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Gab. A.
Sobre a distribuição por dependência, o CPC diz o seguinte:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
O item relaciona a distribuição por dependência com o princípio do juiz natural dizendo que a regra processual finaliza a densificação do princípio. A afirmativa encontra-se, realmente, correta. O principio do juiz natural é fundamental para o estabelecimento de regras objetivas de competência jurisdicional a fim de garantir, ao final, a independência e imparcialidade do Poder Judiciário. Em termos puramente constitucionais, o princípio do juiz natural é a forma mais eficaz de se evitar a existência e aplicação de Tribunais de Exceção.
O STJ, inclusive, reconhece a litigância de má-fé da parte que, de alguma forma, tenta burlar a aplicação processual do princípio do juiz natural:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168 /90. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE. I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II – Inexiste a omissão apontada, haja vista a tese esposada por este STJ no sentido de que, pura e simplesmente, A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípios do Juiz Natural configura a litigância improba. (STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1055241 SP)
Fonte: (Ebeji - http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-processo-civil-analise-de-prova-questao-63/)
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Alternativa C
"O princípio da inafastabilidade é uma garantia, não só da coletividade, mas de cada jurisdicionado individualmente. É também um princípio de direito, de tanta relevância que pode mesmo ser havido como “máxima nuclear do sistema jurídico”.
Contudo, como não há princípios absolutos, também este há de ter exceções. É este o ponto de interesse maior, qual seja, determinar o seu contorno: os limites da jurisdição.
Ainda que contrariando a tendência de tudo submeter ao controle jurisdicional, há que se reconhecer que limites existem. Parece claro que não se submete ao Poder Judiciário a guerra declarada pelo Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional (Const., art. 84, XIX). Tampouco pode o Judiciário substituir o Presidente da República, no exercício de seu poder de veto (Const., art. 84, V).
Observe-se, desde logo: o que se garante é a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, o que contraria a tendência doutrinária e legislativa de igualar direitos e interesses, exatamente para tudo submeter ao controle jurisdicional.
Segundo Carpena, não apenas a lei, mas tampouco atos administrativos ou judiciais podem excluir a apreciação pelo Poder Judiciário. Nem atos privados. Contudo, o Autor admite a constitucionalidade da convenção entre as partes delegando a um terceiro, nos termos da Lei 9.307/96, a solução de um conflito. No seu entender, não há, no caso, exclusão da apreciação judicial, ocorrendo, apenas, que as partes não buscam o Judiciário, mesmo porque a isso não estão obrigadas. Não me parece que o problema se resolva com esse jogo de palavras. Pode ocorrer que uma das partes busque a tutela jurisdicional, sendo barrada pela convenção de arbitragem, admitida pela lei. Há exclusão da apreciação judicial, em decorrência de convenção entre as partes, o que se reveste de particular gravidade quando a renúncia à tutela jurisdicional antecede a própria lide, como nos casos em que se faz valer cláusula compromissória. Mais exato é afirmar-se que, em se tratando de direitos disponíveis, a jurisdição pode ser afastada pela vontade das partes, como conseqüência da própria disponibilidade dos direitos a que ela se refere.' http://www.tex.pro.br/home/artigos/123-artigos-jul-2003/4547-sobre-a-inafastabilidade-do-controle-jurisdicional
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“B”:
“STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EDcl no RHC
48437 RJ 2014/0131020-3 (STJ).
Data
de publicação: 10/10/2014.
Ementa:
[…]
3.
De
acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a
ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da
Lei 11.719 , de 20 de junho de 2008, o
magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a
sentença no feito,
nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal .
4. Em
razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o
referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção
ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução
de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da
Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo
132 do Código de Processo Civil , que dispõe que os autos passarão
ao sucessor do magistrado.
Doutrina. Precedente. 5. No caso em apreço, o édito repressivo foi
exarado por magistrada diversa da que participou da instrução do
feito, a qual, consoante consignado pela autoridade apontada como
coatora, foi removida da comarca, razão pela qual não se vislumbra
qualquer mácula na prolação de sentença por juiz diverso. 6.
Embargos parcialmente acolhidos apenas para afastar a alegada
nulidade da ação penal por violação ao princípio da identidade
física do juiz […].”
-
“C”
e “E”: “TJ-RS
- Apelação Cível AC 70055326680 RS (TJ-RS)
Data
de publicação: 17/09/2013
Ementa:
APELAÇÕES
CÍVEIS. "CLONAGEM" DE PLACAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO
DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TROCA DAS PLACAS. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA
PRELIMINAR. INFRAÇÕES
ORIGINÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
PARA ANALISAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
PRINCÍPIO
DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO.
ILEGITIMIDADE
DO DETRAN PARA RESPONDER AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES
GERADAS POR OUTRO ENTE PÚBLICO.
MÉRITO. PROVAS DA OCORRÊNCIA DA CLONAGEM. POSSIBILIDADE DE TROCA
DAS PLACAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO
NA SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PARCIAL QUE
BENEFICIA OS ENTES PÚBLICOS. 1. Sendo
o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe a formação de seu
convencimento, cabendo-lhe a condução do feito nos termos dos
artigos 130 e 131 , do CPC .
Se, à vista das provas documentais carreadas ao feito lhe pareceu
dispensável a realização de demais provas, não há cogitar de
cerceamento de defesa. 2. Princípio
da aderência territorial, que determina a jurisdição das Justiças
Estaduais, determinando a área de exercício em cada território,
implicando reconhecimento de que os entes públicos não podem ser
demandados fora do seu Estado de localização.
3. Tratando-se de pedido de anulação de autos de infração de
trânsito realizados por órgão distinto - Departamento de Operação
do Sistema Viário da Prefeitura do Município de São Paulo - não
há falar em legitimidade do DETRAN/RS, porquanto sequer poderia dar
cumprimento a tal determinação, caso restasse declarada 4.
Existindo provas da "clonagem" das placas, deve ser
determinada sua troca, sob pena de manter o proprietário e condutor
sob risco constante de necessidade de ajuizamento de demandas
judiciais. 5. Tratando-se
de causa em que não há condenação, os honorários de sucumbência
são quantificados por apreciação equitativa
do juiz, em atendimento à regra do art. 20 , § 4º , do CPC .
6. […].”
-
“D”:
"Exame
e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como,
por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e
privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam
fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o
princípio
da inafastabilidade
do conhecimento do
Poder Judiciário
de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão é praticada com
base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica
o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional,
porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais
critérios. Por
via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário
lesão a direito.” RE
125.556,
rel. min. Carlos
Velloso,
27-3-1992.
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Letra A - princípio do juiz natural
Letra B - princípio da identidade física do juiz
Letra C - princípio da aderência ao território
Letra D - princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário
Letra E - princípio do livre convencimento motivado
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Bia, o art é o 286
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Eu gostaria de saber qual o erro das demais alternativas..
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Letra A: Art. 286 CPC/2015.
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Hipótese prevista expressamente no NCPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
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princípio do juiz natura:
É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados.
LOGO LETRA A, POIS ESTE PRINCIPIO ESTA LIGADO DIRETAMENTE COM A DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS