SóProvas


ID
1666441
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de mandado de segurança, foi proferida sentença de denegação da ordem. O magistrado, não obstante tenha deferido liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do mandamus, não fez qualquer menção à antecipação de tutela ao redigir a sentença denegatória. Interposta apelação pelo contribuinte, foi proferido o seguinte despacho: “Recebo a apelação no efeito suspensivo. Intime-se a Fazenda Nacional”. Diante de tais contornos processuais, indique a opção que corresponde à eficácia das decisões judiciais sobre o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Será que está certo o gabarito????????


    (...)

    6. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.) 

    7. Neste ínterim, não há nenhuma legitimidade do contribuinte para ser intimado para apresentar manifestação de inconformidade, visto que, na via judicial, os supostos direitos de créditos compensáveis já foram reconhecidos como indevidos.

    Recurso especial improvido.

    (STJ, REsp 1376528/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)


  • GABARITO: C.

     

    "Prolatada sentença denegatória da segurança, que fulmina, no nascedouro, a liminar eventualmente concedida, eventual efeito suspensivo atribuído à apelação não terá utilidade ao impetrante recorrente, salvo se se revestir de cunho ativo (efeito suspensivo ativo), expediente que vem sendo empregado rotineiramente na prática judiciária [...]. É que de nada adiantará ao impetrante a suspensão dos efeitos de uma decisão de cunho negativo (denegatória da liminar). Daí ter sido criado pela jurisprudência o chamado efeito "suspensivo ativo", consubstanciado em um provimento positivo, emanado da instância recursal, destinado a substituir a decisão indeferitória a quo até que julgado o mérito do recurso." (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. 8 ed. Niterói: Impetus, 2012. Pg. 325-328).

     

    Além disso: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." (Súmula 405 do STF).

  • Gabarito C

    Quando o juiz julga improcedente a pretensão do autor, como efeito da sentença ficam revogadas as liminares concedidas em favor do autor, a título cautelar ou de antecipação de tutela. Isso porque, dadas com fulcro em cognição superficial, não podem sobreviver à sentença, proferida em cognição exauriente. Trata-se de consequência natural da sentença e independe de manifestação expressa do juiz.


    Às vezes, contra a sentença é interposta apelação com efeito suspensivo, o que poderia gerar a dúvida: suspensa a eficácia da sentença, prevalecem as liminares concedidas anteriormente?


    A resposta é negativa, porque o efeito suspensivo impede a execução provisória da sentença, mas não afasta a revogação das medidas anteriores com ela incompatíveis.



    Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª edição, pág. 569.


  • pessoal, o julgados colecionado pelos colega Mario vai de encontro a resposta do gabarito. O q o efeito suspensivo ativo tem a ver com a questão?

  • Qual o erro da A? Aprendi que em regra não cabe efeito suspensivo na apelação em MS. Mas se no caso o juiz concedeu, a exigibilidade do crédito não fica suspensa? 

  • Lei do MS:

    § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    SÚMULA 405 do STF

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo [leia-se: apelação], dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

     

    Concedida a liminar, a sentença foi denegatória. Assim, foi revogada a liminar pela sentença. No entanto, desta houve a interposição de apelação que também foi recebida no efeito suspensivo. Se um dos efeitos foi a revogação da liminar, e o efeito suspensivo suspende os efeitos da sentença, haverá "repristinação" da liminar? NÃO, nos exatos termos postos pelo colega: o efeito suspensivo impede a execução provisória da sentença, mas não afasta a revogação das medidas anteriores com ela incompatíveis.

  • A concessão de efeito suspensivo à apelação não consta do rol exaustivo das causas de suspensão do crédito prevista no CTN. Como a prova é da PGFN, esta é a posição mais adequada.

  • Letra C: A apelação tem o condão apenas de suspender os efeitos da sentença. Ela não tem como consequência suspender a sentença propriamente dita, de maneira que a sentença não deixa de ser denegatória pelo fato dos seus efeitos estarem suspensos. Por isso, a liminar antes concedida deixou de existir por força da sentença. Essas decisões são incompatíveis, sendo que prevalece a decisão de mérito por ter cognição profunda. Se houve apelação com efeito suspensivo, a suspensão apenas alcançou o seu efeito ativo, sem o poder de restaurar a liminar que já não existe mais.