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ID
1666456
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o enunciado 269 da súmula da jurisprudência do STF, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Em razão deste entendimento, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmulas STF 269 e 271:

    - 269: o MS não é substitutivo de ação de cobrança

    - 271: concessão de MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    O objetivo do MS é corrigir atos ilegais, com abuso de poder. Não se pode usar o MS pra fazer cobrança. Temos uma sentença mandamental, em que o judiciário manda a autoridade coatora corrigir o erro dela. Não tem sentença condenatória. 

    Porém, a Lei 12.016/09 prevê: 

    Art. 14, § 4º: pagamento a servidor assegurado em MS só será efetuado quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

    Nesse sentido, da doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha é curial trazer à colação o seguinte trecho: “Os valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos arts. 730 731 do CPC. Se os valores forem de pequena monta, dispensa-se o precatório, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (A Fazenda Pública em Juízo, 8ª ed. - São Paulo: Dialética, 2010, p. 533).

    STF: "... Em questões similares, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que nenhum pagamento devido pela Fazenda Pública poderá escapar ao sistema de precatórios estabelecido pelo texto constitucional, nem mesmo o pagamento de vantagens asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança ..." (SS 2961 AgR / MA; Tribunal Pleno; j. 10.03.2008; p. DJe 24.04.2008) (negritei).



  • LETRA A - ERRADA

    "Afigura-se plenamente eficaz decisão judicial transitada em julgado que concede a segurança para determinar a restituição de parcelas recolhidas indevidamente a título de contribuição para a Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais, retroagindo à data do ajuizamento da ação mandamental, devendo a execução do título judicial ser feita nos próprios autos do writ of mandamus, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma. (STJ, REsp 605412/PE. 2T, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/03/2007).


    LETRA B - ERRADA


    Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


    Além disso, há outro erro na assertiva. Em regra, os juizados especiais federais não possuem competência para processar e julgar mandado de segurança (art. 3º, § 1º, I, L.10.259/2001). Dessa regra excepciona-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante as turmas recursais diante de ato ilegal praticado por juiz dos JEFS:


    "Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que compete à Turma Recursal o julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal com jurisdição no Juizado Especial Federal" (STJ, AgRg no REsp 1213848 / RS, 5T, rel. Min. GILSON DIPP, j. 22/11/11)


    LETRA C - ERRADA


    Súmula 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogados na ação de mandado de segurança. (No mesmo sentido, art. 26, L. 12.016/09, e súmula 105, STJ)


  • LETRA D - CORRETA

    "Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório". (STJ, EDcl na QO no RMS 26244 / MG, 5T, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/11/13).

    LETRA E - ERRADA

    "A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ". (STJ, AgRg no Ag 726029 / MS, 5T, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/03/09)

  • B) errada

    Ao comentário da colega Rafaela CV, acrescento menção à Súmula 376/STJ (Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial), que consolida jurisprudência do STJ no sentido de excepcionar a regra de não-cabimento de MS no âmbito dos JEFs.


    C) errada

    Ao comentário da colega Rafaela CV, acrescento uma pequena correção: o artigo da Lei 12016/09 que veda condenação em honorários advocatícios é o art. 25, não o 26.

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.