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Súmulas STF 269 e 271:
- 269: o MS não é substitutivo de ação de cobrança
- 271: concessão de MS não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.
O objetivo do MS é corrigir atos ilegais, com abuso de poder. Não se pode usar o MS pra fazer cobrança. Temos uma sentença mandamental, em que o judiciário manda a autoridade coatora corrigir o erro dela. Não tem sentença condenatória.
Porém, a Lei 12.016/09 prevê:
Art. 14, § 4º: pagamento a servidor assegurado em
MS só será efetuado quanto às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial.
Nesse sentido, da
doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha é curial trazer à colação o
seguinte trecho: “Os valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado
devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra a
Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento
descrito nos arts. 730 e 731 do CPC. Se os valores forem de pequena monta, dispensa-se o
precatório, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (A Fazenda
Pública em Juízo, 8ª ed. - São Paulo: Dialética, 2010, p. 533).
STF: "...
Em questões similares, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que
nenhum pagamento devido pela Fazenda Pública poderá escapar ao sistema de
precatórios estabelecido pelo texto constitucional, nem
mesmo o pagamento de
vantagens asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança ..." (SS
2961 AgR / MA; Tribunal Pleno; j. 10.03.2008; p. DJe 24.04.2008) (negritei).
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LETRA A - ERRADA
"Afigura-se plenamente eficaz decisão judicial transitada em julgado que concede a segurança para determinar a restituição de parcelas recolhidas indevidamente a título de contribuição para a Plano de Seguridade Social dos servidores públicos federais, retroagindo à data do ajuizamento da ação mandamental, devendo a execução do título judicial ser feita nos próprios autos do writ of mandamus, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma. (STJ, REsp 605412/PE. 2T, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/03/2007).
LETRA B - ERRADA
Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Além disso, há outro erro na assertiva. Em regra, os juizados especiais federais não possuem competência para processar e julgar mandado de segurança (art. 3º, § 1º, I, L.10.259/2001). Dessa regra excepciona-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante as turmas recursais diante de ato ilegal praticado por juiz dos JEFS:
"Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que compete à Turma Recursal o julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal com jurisdição no Juizado Especial Federal" (STJ, AgRg no REsp 1213848 / RS, 5T, rel. Min. GILSON DIPP, j. 22/11/11)
LETRA C - ERRADA
Súmula 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogados na ação de mandado de segurança. (No mesmo sentido, art. 26, L. 12.016/09, e súmula 105, STJ)
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LETRA D - CORRETA
"Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório". (STJ, EDcl na QO no RMS 26244 / MG, 5T, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/11/13).
LETRA E - ERRADA
"A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ". (STJ, AgRg no Ag 726029 / MS, 5T, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/03/09)
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B) errada
Ao comentário da colega Rafaela CV, acrescento menção à Súmula 376/STJ (Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial), que consolida jurisprudência do STJ no sentido de excepcionar a regra de não-cabimento de MS no âmbito dos JEFs.
C) errada
Ao comentário da colega Rafaela CV, acrescento uma pequena correção: o artigo da Lei 12016/09 que veda condenação em honorários advocatícios é o art. 25, não o 26.
Art. 25. Não cabem, no processo de
mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios,
sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.