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Letra b.
Pode ser que haja outro fundamento, eu conheço este:
Súmula nº 387 do TST. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
(inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável
somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos
originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do
dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso,
se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 -
primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de
ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem
ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto
ao "dies a quo",
podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da
SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile,
constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as
hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não
se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
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LETRA B - CORRETA
"Para interposição de recurso via fax, deve ser observado o prazo legal de 5 (cinco) dias para apresentação do original da petição recursal, conforme disciplina o art. 2º da Lei n. 9.800/1999. Referido prazo é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense, pois não se suspende aos sábados, domingos e feriados". (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 384922 / RJ, 5T, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/09/15)
LETRA C - ERRADAO prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, que não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. (STJ, AgRg no Ag 1394188 / RJ, 2T, Rel. Min. Castro Meira, j. 03/11/11)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR
FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TERMO INICIAL. DISTINÇÃO
ENTRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO CAPUT E A PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. ART.
2º, DA LEI N.º 9.800/99.
1. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos
originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto
normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento
distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em
lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o
prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do
termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido
remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no
parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início
no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente.
2. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
(STJ, AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2007, DJe 05/06/2008)
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A) ERRADA
"À evidência, estão excluídos do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 12a ed, Ed. Dialética, São Paulo: 2014)
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b) CORRETA - conforme a jurisprudência do STJ o prazo não é contado em dobro nessa hipótese
STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1299982 RJ 2010/0069057-6 (STJ) Data de publicação: 12/04/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PORFAC-SÍMILE. PRAZO PARA JUNTADA DOS ORIGINAIS. LEI
N. 9.800 /99.INTEMPESTIVIDADE. - Inobservado o prazo legal de cinco
dias para apresentação dosoriginais, estabelecido pelo art. 2º da Lei
n. 9.800 /1999, restaconfigurada a intempestividade, impondo-se o não
conhecimento dorecurso. - Tratando-se o referido prazo apenas de
prorrogação para juntadados originais, inaplicável à
espécie o cômputo em dobro de que tratao art. 188 do CPC . Precedentes.Agravo
regimental não conhecido.
Referência legislativa:
Art. 2o da L. 9.800/99: “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”.
Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Com o CPC/2015 a letra "e" também, ficou correta!
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".