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ID
1666471
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de usucapião, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que denega o pedido declaratório de reconhecimento da propriedade ou servidão predial por usucapião alcança a autoridade de coisa julgada, formal e material. Entretanto, o autor deste pedido julgado improcedente poderá, posteriormente, ajuizar nova ação de usucapião referente ao mesmo bem, quando o provimento jurisdicional negar a declaração por falta do requisito temporal.


    Neste caso haverá uma modificação quanto a causa de pedir, quando na posterior demanda o autor alegar fatos que diferem dos alegados primeiramente, uma vez que necessariamente a segunda demanda apresentará um prazo decorrido para a constituição do direito diverso do transcorrido na primeira ação. Como esta posterior demanda é diversa da primeira, não há qualquer impedimento ao desenvolvimento normal do processo, pois a coisa julgada material impede somente a repetição da demanda anteriormente julgada. 

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2218/Coisa-julgada-no-procedimento-especial-de-usucapiao

  • a) art. 943 do cpc

    c) art. 944 do cpc



  • 2. O Novo Código de Processo Civil e o Procedimento da Usucapião

    O Novo Código de Processo Civil não previu a ação de usucapião dentre os procedimentos especiais, o que não significa que esse procedimento específico deixou de existir no Código, haja vista a existência dos requisitos no direito material. Alguns institutos necessários foram previstos ao longo do texto do CPC, o que será analisado a partir de agora.

     

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095

  • A letra c se tornou incorreta pelas disposição do artigo 178 do NCPC: 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.