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ID
166651
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prescreve o § 1º do art. 213 da Constituição:

"Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: (...)
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade."

Considere o ensino fundamental como direito subjetivo e a hipótese de que o Poder Público não oferece número suficiente de vagas para crianças em período diurno nas escolas públicas. Assinale a alternativa que contém, entre as interpretações possíveis do referido texto constitucional, aquela que confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Trata-se da aplicação do Princípio da Legalidade ampla....

  • ITEM CORRETO C. O Poder Executivo deve executar suas atividades de acordo com a lei, fazendo somente o que ela determina e permite. Já o Poder Judiciário deve aplicar a lei de forma que ela tenha efetiva utilidade pública em prol da coletividade e que não vá de encontro à Constituição Federal da República.
  • alternativa "a". Art. 5º da LDB

    Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer

    cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de

    classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder

    Público para exigi-lo. 

  • Letra "e": 

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.