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b) Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício.
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LETRA B
Art. 17. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores do
Tribunal. Suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Corregedor
Regional, pelo Vice-Corregedor Regional ou pelo Desembargador mais antigo e elegível, em exercício.
(Alterado pelo Assento Regimental n. 1, de 24 de fevereiro de 2014)
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Depois do Presidente:
1º Vice-Presidente Administrativo
2º Vice-Presidente Judicial
3º Corregedor Regional
4º Vice-Corregedor Regional
5ºDesembargador mais antigo e elegível, em exercício.
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GAB. (B)
IMPORTANTE LEMBRAR!
NÃO esquecer que na Seção de Dissídios Coletivos quem exerce a presidencia na mesma é o Presidente do Tribunal* e na ausência deste será exercida pelo vice-presidente Judicial, continuando o problema, pelo desembargador mais antigo, ou seja, foge da regra geral..
**A SDC é a única seção do tribunal em que não há eleição entre seus membros para eleger o presidente.
Algum erro? corrija-me, por favor.