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ID
1666942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos é competência do

Alternativas
Comentários
  • RI TRT15, Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal:

    V - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos;

  •  RI atualizado em 10.10.2017

    Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal:

    V - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!

     

     

    Seção III

    Do Vice-Presidente Judicial

     

    VI -  convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal, e audiências de conciliação em recursos ordinários, mediante delegação dos respectivos relatores, bem como em recursos de revista. (Alterado pelo Assento Regimental n. 1, de 15 de janeiro de 2016)

     

     

    VII  presidir as sessões de julgamento da Seção de Dissídios Coletivos na ausência do Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

     

  • Só uma questão de regimento interdo do TRT15? É isso mesmo? rs

     

  • gabarito: D

     

    RI TRT15, Art. 22. Compete ao Presidente do Tribunal:

    V - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos;

     

    ATENÇÃO!!!!!!!!!!

     

     

    Seção III

    Do Vice-Presidente Judicial

     

    VI -  convocar e presidir audiências de conciliação e de instrução de dissídios coletivos, por delegação do Presidente do Tribunal, e audiências de conciliação em recursos ordinários, mediante delegação dos respectivos relatores, bem como em recursos de revista. (Alterado pelo Assento Regimental n. 1, de 15 de janeiro de 2016)

     

     

    VII  presidir as sessões de julgamento da Seção de Dissídios Coletivos na ausência do Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)