Um servidor do TCM/RJ, ao tomar posse, cumpriu a exigência de apresentar a declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio. Todavia, restou constatado que o fez por meio de informações falsas. Nesse caso, nos termos da Lei n° 8.429/1992, cabe pena de
a)suspensão de 15 dias.
b)suspensão de 30 dias.
c)suspensão de 90 dias.
d) exoneração.
e) demissão a bem do serviço público.
Comentários:
A LiA não fala de suspensão do funcionário público e nem de exoneração, mas de suspensão dos direitos politicos e demissão. Ressalte-se
Por outro lado, A Lei 8112 fala da suspensão do servidor público e da exoneração
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Cuidado exoneração não é penalidade.
rt. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.