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ID
1667080
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor do TCM/RJ, ao tomar posse, cumpriu a exigência de apresentar a declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio. Todavia, restou constatado que o fez por meio de informações falsas. Nesse caso, nos termos da Lei n° 8.429/1992, cabe pena de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 13.
    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    Dica: Pena de DEmissÃO - Recusar DEclaraçÃO ou falsa

    O primeiro trecho, em negrito, pode ser cantando, vc não mais esquecer.

  • Calma galera, basta pensar q o sujeito prestou declaração falta ao Estado, configurando estelionato contra a administração (ou uso de doc. falso), suficientes para a demissão.

  • GABARITO - E

     

    Visto que , EXONERAÇÃO NÃO SE TRATA DE PENALIDADE.

     

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  • Miyasato, não é bem por aí, se você for reprovado na avaliação periódica de desempenho você será exonerado, e isso acaba sendo uma penalização.

  • Art. 13:

     

      § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Um servidor do TCM/RJ, ao tomar posse, cumpriu a exigência de apresentar a declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio. Todavia, restou constatado que o fez por meio de informações falsas. Nesse caso, nos termos da Lei n° 8.429/1992, cabe pena de 

     a)suspensão de 15 dias. 

     b)suspensão de 30 dias. 

     c)suspensão de 90 dias. 

     d) exoneração. 

     e) demissão a bem do serviço público. 

    Comentários:

     A LiA não fala de suspensão do funcionário público e nem de exoneração, mas de suspensão dos direitos politicos e demissão. Ressalte-se 

    Por outro lado, A Lei 8112 fala da suspensão  do servidor público e da exoneração

      Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Cuidado exoneração não é penalidade.

    rt. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

         

           Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:                        (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - a juízo da autoridade competente;

            II - a pedido do próprio servidor.

  • Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, “a demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade específica aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave, a exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da administração, não havendo qualquer conotação do sentido punitivo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. - 30. Ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. Página 714)