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ID
1667101
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antonio Jorge prestou concurso de provas e títulos para ocupar cargo em autarquia estadual que atuava na área ambiental e de saneamento. Durante movimento de reforma administrativa, a comissão de governo formada para estudar as possíveis alternativas de reestruturação, com vistas a redução de despesas e ganho de eficiência, sugeriu que as atribuições da autarquia passassem a ser desempenhadas por sociedade de economia mista que já exercia atribuições de cunho ambiental na gestão de unidades de conservação. A autarquia, então, passaria a atuar exclusivamente na área de saneamento e a executar plano de expansão dessa área de abrangência, possibilitando, ainda, que todas as competências em matéria ambiental ficassem concentradas em apenas um ente. A comissão de governo, no entanto, ficou em dúvida sobre o equacionamento da situação dos servidores da autarquia. Diante da solução proposta para a reestruturação administrativa, os servidores da autarquia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Ou seja, investidura nos cargos subsequentes ao inicial, que se escalonam até o final da carreira, far-se-á pela forma de provimento que é a “promoção”, estando vedada a investidura por “ascensão” ou “transferência”, que são formas de ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso, próprias do sistema de provimento em carreira, ao contrário do que ocorre com a promoção, sem a qual obviamente não haveria carreira, mas apenas a sucessão ascendente de cargos isolados (STF, ADI 231-7/RJ)

    bons estudos

  • Letra (c)


    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".


    Tal dispositivo tem sido, pela doutrina e jurisprudência, considerado como aplicável, não só aos servidores públicos da administração direta, mas também à administração indireta, inclusive às sociedades de economia mista, mesmo àquelas que devem seguir, por força do artigo 173 da C.F, o regime jurídico das empresas privadas.


    Está, o artigo 173 da C.F, assim redigido no que concerne às sociedades de economia mista, na dualidade de iniciativa econômica hospedada pela C.F:


    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

  • E se houvesse alternativa afirmando que os servidores da autarquia poderiam ser redistribuídos? Estaria certa? (art. 37 da lei 8112: "Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder...")

  • STF, Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Muito pertinente a dúvida do colega Natã. Entretanto, acredito que, apesar de ser possível a redistribuição de cargos, não sei se é possível haver cargo público efetivo estatutário (autarquia) em uma Sociedade de Econimoa Mista cujos cargos são empregos públicos celetistas. Então, não me parece possível.

  • Errei pq pensei que poderia ocorrer uma redistribuição. 

  • Também pensei em redistribuição. Se alguém puder ajudar com a pergunta do Natã. Obrigada!

  • Dúvida.

    "Diferentemente da remoção, analisada anteriormente, a redistribuição é o deslocamento do cargo público, ou seja, na redistribuição é o cargo - e não o servidor público - que será deslocado de um de uma localidade para outra, dentro da estrutura administrativa. A lei permite que o deslocamento seja feito entre órgãos diferentes e até mesmo entre entidades diferentes, desde que seja dentro do mesmo Poder, sendo possível que este eslocamento incida sobre cargos ocupados ou vagos (Matheus Carvalho, 2016, p. 813)

    Autarquia - Poder executivo - Adm indireta; 

    SEM - Empresa estatal - Poder executivo - Adm indireta;

    Entidades diferentes, do mesmo poder. Então, pq não se enquadra a redistribuição? 

  • alguém poderia explicar o item "d" ?  obrigada!

     

  • Caroline Melo, acredito que sua dúvida é respondida no art. 41, §3º da CF:

     

    "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".

     

    Não sei se tô viajando na maionese, mas ao que me parece, empresa pública se submete ao regime celetista, ou seja, em seu quadro não há cargos, mas apenas empregos públicos. Logo, os servidores da autarquias não poderiam ser aproveitados em emprego (da empresa pública), mas tão somente em cargos. Acho que é isso.

  • Não tem lógica servidor público ocupante de cargo efetivo integrar os quadros de uma SEM que se submete ao regime celetista.

  • Complementando...

     

    Apesar de sua redação categórica, deve-se entender que a súmula Vinculante 43 esclarece que inconstitucionais, em princípio, são as  formas de provimento derivado que impliquem investidura do servidor em um cargo estranho àquele para o qual ele originalmente prestou concurso público.

     

    [...]

    (confesso que procurei por essa pegadinha abaixo, afinal dá a entender que o servidor fora recentemente habilitado durante a tramitação...)

     

    Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, com proventos proporcionais, até seu aproveitamento. Alternativamente, o servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantida sob responsabilidade do órgão central da SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • Fiquei em dúvida se, no caso em tela, seria cabível a cessão ou a redistribuição. De todo modo, Não constando nenhuma das alternativas, resta-nos marcar a única juridicamente aceitável (C).

    Indiquemos para comentários, pessoal!

  • Gabarito C.

     

    Lei 8.112,  Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: 

            [...]

            §1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

            [...]

            §3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

    --------

     

    Constituição FederalArt. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

     

     

     

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    "Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades."

  • Gabarito: letra C

     

    Nas autarquias, o que temos são cargos públicos, distintos, portanto, dos empregos existentes nas empresas governamentais, como é o caso das sociedades de economia mista. Caberia, no caso, eventualmente, a cessão dos servidores para as estatais, mas não a transferência. Esta foi reconhecida, pelo STF, como inconstitucional por ser vedada a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, salvo os casos de promoção, em relação aos cargos subsequentes escalonados. 

     

    Os demais itens estão errados. Abaixo:

     

    a)  que desempenhavam funções atreladas à competência ambiental poderão ser transferidos para o quadro da empresa estatal, passando a integrar a carreira em nível compatível com o anteriormente incorporado.

    O processo de transferência como o de ascensão foram reconhecidos como inconstitucionais, como sumulou, inclusive, o STF:

    Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    b)  poderão ser exonerados dos cargos efetivos anteriormente ocupados e contratados, sob regime celetista, pela empresa estatal, em razão da natureza jurídica do ente, com dispensa de prévia realização de concurso público, diante do interesse público na transferência de vínculo.

    Exonerados?! Haja invenção! Como sobredito, não cabe a transferência, por ser uma burla ao concurso público. No caso concreto, seria viável uma requisição ou cessão dos servidores, com ônus para a origem.

     

    d)  poderão ser aproveitados na empresa estatal, exclusivamente para o desempenho das atribuições que desempenhavam e que foram transferidas para aquele ente, passando a integrar quadro específico e desatrelado do plano de carreira dos demais servidores.

    Não cabe a transferência!

     

    e)  deverão ser removidos ex officio, tendo em vista que há reconhecida necessidade e interesse público para que passem a desempenhar suas atribuições, ainda que temporariamente, na empresa estatal que concentrará a competência ambiental.

    A remoção é instituto válido constitucionalmente, porém, é aplicável entre os quadros da Administração, não sendo válido para o quadro da autarquia para uma empresa estatal. 

     

    Professor Cyonil Borges.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja o seguinte:

    O problema inicialmente fala que:

    " a comissão de governo formada para estudar as possíveis alternativas de reestruturação, com vistas a redução de despesas e ganho de eficiência, sugeriu que as ATRIBUIÇÕES DA AUTARQUIA passassem a ser desempenhadas por sociedade de economia mista"

    Não trazendo em nenhum momento o instituto da REDISTRIBUIÇÃO, dessa forma a sociedade de economia mista só teria em sua composição os seus empregos e os seus empregados públicos com, agora, suas novas atribuições.

    Como não foram redistribuídos os CARGOS, se os servidores da autarquia fossem "APROVEITADOS" na empresa estariam ocupando um emprego da estrutura da SEM. E aproveitar o servidor no emprego como se extrai da Súmula 43 :

    " É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    Estariam dessa forma ocupando um emprego sem concurso público. Já que não houve redistribuição. E foi essa a ideia que me passou a alternativa D.

    Qualquer incoerência manda msg !!!

    Valeu!