SóProvas


ID
1667131
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/1993, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,...”, não obstante, numa licitação realizada pelo Regime Diferenciado de Contratações, seja viável, tal como já entendeu o Tribunal de Contas da União,

Alternativas
Comentários
  • "O art.6º da lei que institui o RDC prevê, em seu caput, a regra geral aplicável ao momento de divulgação do orçamento previamente estimado: 

    Art. 6º Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas".

    Mas, como o TCU interpreta este dispositivo, não sei. Alguém se habilita?

  • Não consegui achar o acórdão que a questão menciona

  • Morto que a única alternativa que completa o sentido do enunciado é a certa.

  • Acórdão do TCU

    Processo:

    039.089/2012-6

    Sumário:

    COPA DO MUNDO DE 2014. REFORMA DO TERMINAL DE PASSAGEIROS E ACESSO VIÁRIO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR/BA. FISCALIZAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. RDC ELETRÔNICO. SOBREPREÇO. CORREÇÃO TEMPESTIVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 4,8 MILHÕES NO PREÇO BASE DO CERTAME. QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA FASE ABERTA DE LANCES. QUESTIONAMENTOS SOBRE POSSÍVEL QUEBRA DE SIGILO DA LICITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO
    Existe um contraponto. Esses estudos podem resultar em preços maiores ou menores que os do edital; e isso é tão mais verdade, quanto mais complexo e mais oneroso for o serviço. Se o mercado entender como maiores aqueles encargos, existirá uma grande possibilidade de fracasso do certame licitatório, por preços ofertados superiores aos valores paradigma. Muitas vezes, a licitação é "salva" por um argumento pertinente oferecido por um dos interessados; inclusive no que se refere à viabilidade do preço estimado. Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, e pelo dever de motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes do empreendimento.Quero deixar claro que entendo ser o RDC um avanço histórico em matéria licitatória. Contratos por desempenho, inversão de fases, fase recursal única, disputa aberta, pré-qualificação permanente, sustentabilidade... Incluiu-se um arsenal de mecanismos para melhor dotar os gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público. Delinearam-se outros meios para objetivar o que vem a ser a melhor proposta. Nessa miríade de possibilidades, entretanto, com incremento na discricionariedade aos gestores, o contraponto é um maior dever motivador. Com mais caminhos, aumenta-se a necessidade de transparência quanto à escolha da trilha mais adequada a ser seguida. O sigilo do orçamento, como optativo, é uma dessas portas a serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado, basta sopesar, em cada caso, a melhor escolha. O que ora apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no término da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de licitações fracassadas.Alerto que esta conclusão parte da premissa que o orçamento sigiloso não é obrigatório. 
  • Não li essa lei, respondi com base na coesão...

  • A)

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.

  • "Segundo a Lei n° 12.462/2011, via de regra, o orçamento estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, possuindo caráter sigiloso para o público em geral, mas sendo disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Conforme recente jurisprudência do TCU, a opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC, insere-se na esfera de discricionariedade do gestor (TCU, Ac. No 3.011/2012 - Plenário, 08/11/2012).

    Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado. (lnfo TCU n° 141. Acórdão 306/2013-Plenário, 27/02/2013)"

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS, DIREITO ADMINISTRATIVO, 5° EDIÇÃO, 2015. CHARLES, RONY pg 369


  • Esta questão se mata na sintaxe.

  • O RDC prevê que o orçamento atrelado ao procedimento licitatório será reservado/resguardado, não sendo apresentado ao público e aos licitantes até o encerramento da licitação (diferente do que ocorre com a Lei 8.666/93). 

    Pelo RDC, a Administração Pública realiza a estimativa de custos para o objeto a ser contratado, mas não publiciza essa estimativa para as empresas que concorrerão à licitação.  

    Pelo raciocínio do legislador, quando a Administração Pública apresenta aos licitantes as estimativas de custos, por ela apurados, os preços pelos licitantes apresentados acabam orbitando em torno desse valor apresentado pela Administração. Assim, esconder esses valores do mercado, acarretaria na apresentação de melhores propostas para o Poder Público. 

     

    Art. 6o, Lei 12.462/2011. Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório. 

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório. 

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

    Todavia, o TCU, em uma decisão datada de novembro/2012, entendeu que nas licitações mais complexas, é possível que o orçamento seja publicizado desde o início do certame. Essa premissa torna a decisão, quanto à aplicação ou não do sigilo, discricionária. No caso concreto, o gestor público deve motivar a sua decisão e não adotar o orçamento sigiloso.

  • Porque a d) está errada? =(

  • Alternativa d está errada, pois na Lei do RDC prevalece a regra do sigilo do orçamento, não podendo o agente p. excepcionar essa regra prevendo que poderá haver uma possível frustração na licitação.

    O interesse do sigilo é resguardar os dispêndios que a Adm P. terá com a licitação, então eventuais situções que demandem a divulgação do orçamento são excepcionalíssimas, como é o caso da alternativa a.

  • Na lei, a REGRA (pois há exceções) é:
    " O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação (...)" Artigo 6°

    Note que a lei fala do ORÇAMENTO PARA CONTRATAÇÃO e não do CONTEÚDO DAS PROPOSTAS (que, via de regra, é sigiloso até a abertura dos envelopes para o julgamento)

    Na jurispurdência do TCU a coisa é diferente....

  • Regra: art. 6º, caput, 12462/11 - orçamento sigiloso - divulgação apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

    Exceção: art. 43, §3º, Decreto 7581/11 - "§ 3º  Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)".

    Decisões do TCU

    1. Acórdão 306/13 - "Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado".

    2. Acórdão 1465/13 - "Em licitações pelo RDC, diante de situação em que as propostas foram apresentadas com valor acima do orçamento de referência da Administração, a fase de negociação deve ser iniciada pelo licitante presente que tenha realizado a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 43 do Decreto 7.581/2011)".

  • Eu acertei porque fui na minha intuição lógica, visto que, a alternativa A é a única que cabe para completar coerentemente o enunciado. Às vezes, é possível acertar mesmo sem saber o a lei, porque algumas questões exigem mais pensamento lógico do que a decorreba. #ficaadica.

     

    Nunca desistam!

  • Nao entendi o erro da D, alguem pode me explicar?
  • Me apontem se o que se diz na letra C) sobre o pregão é verdadeiro ou falso, obrigado.

  • Alternativa C - ORÇAMENTO SIGILOSO NO PREGÃO?

     

     

    Quanto à dúvida do colega Raphael Oliveira, não encontrei a resposta expressamente no texto da lei, ou nos manuais de Rafael Oliveira e da dupla Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

     

    No entanto, tendo acreditar que não há divulgação prévia do orçamento aos interessados. Alguém mais poderia ajudar? 

     

     

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; [...]

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

     

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

     

  • Lei do RDC:

    Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • Respostas bastante confusas, acredito que o erro de muitas está na especificidade da questão "conforme já entendeu TCU", logo a resposta é muito específica ao que se pede no enunciado.

    Pregão, pelo que saiba não há SIGILO, pois violaria o principio da legalidade (Não há nada na lei que determine sigilo), logo, entendo vedado. Ao contrário, a Lei do pregão estabelece ser parte da fase preparatória a elaboração do orçamento.

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    Ademais, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

    § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.