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ID
1667143
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos tem, em regra, o prazo de vigência atrelado ao prazo de execução do respectivo crédito orçamentário, o que, dessa forma, impede a prorrogação contratual e a vigência para além do prazo máximo fixado na Lei n° 8.666/1993. Os contratos privados da Administração pública, no entanto, admitem tanto disposições típicas de contrato administrativo quanto prorrogação automática, como nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;


  • e) ERRADA.art. 57, II, lei 8666- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

  • A questão considera a manifestação do TCU na Consulta n. 002.210/2009-0, onde o Tribunal de Contas entendeu que a limitação de 60 meses não se aplica aos contratos de locação em que o Poder Público for locatário. "A vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acordo com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93” (TC n. 002.210/2009-0). 

  • § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

     

    Não é por acaso que a lei não se refere, nesse ponto, ao artigo 57 (aquele que estabelece os prazos de prorrogação contratuais). Dessa forma, depreende-se que os contratos de locação efetivamente não estão submetidos ao prazo máximo de sessenta meses, o que torna a assertiva D correta a partir de uma mera análise perfunctória da legislação.

     

    Bons estudos!

     

  • Comentários da LETRA "B"


    "Ainda, no tocante à duração dos contratos, o art. 57, § 3.º, da Lei 8.666/1993 proíbe a existência de contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado. É importante registrar que tal regra não se aplica ao contrato de concessão de direito real de uso de terrenos públicos para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, que poderá ser firmado por tempo certo ou indeterminado (Decreto-lei 271/1967, art. 7.º, com redação dada pela Lei 11.481/2007)".


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015, p. 429.

  • A resposta é mais simples que isso. O fundamento está previsto no art. 57, II, da Lei 8666.

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

     

    Verifica-se, portanto, que na hipótese de dispensa de dispensa de licitação prevista acima, o prazo de vigência dos contratos é de até 120 meses (logo não está limitado a 60 meses, como é a regra geral). Não é necessário mais nenhum dispositivo para responder a questão.

  • Peçam comentário do professor, por favor.

  • Karime, não sei a sua dúvida, mas quando se trata de contrato de locação, a administração pública firma um contrato em pé de igualdade com o particular, não se valendo nesse caso da supremacia do interesse público sobre o privado e das cláusulas exorbitantes, característica marcante de superioridade dela sobre o particular em contratos administrativos. Portanto, os contratos privados da Administração pública admitem tanto disposições típicas de contrato administrativo quanto prorrogações automáticas de validade, indepentendemente das disposições da Lei 8.666/93. 

  • GABARITO: D

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

  • Comentários:

    A resposta é a letra “d”. A jurisprudência do TCU entende que os contratos de locação de imóveis para uso da Administração não estão sujeitos aos limites de prazo constantes do art. 57 da Lei 8.666/1993 (Acórdão 1.127/2009-Plenário). Com efeito, o art. 63, §3º, I da Lei 8.666/93 dispõe que:

    § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    Nota-se, portanto, que o art. 57 não se aplica aos contratos de locação, os quais são regidos, predominantemente, por normas de direito privado.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Orientação Normativa AGU nº 06/2009:

    “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. Ii do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.”