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ID
1667161
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito Municipal nomeou sua esposa para o cargo de Secretário da Saúde. Meses após, o Prefeito nomeou o irmão da Secretária da Saúde para cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, para o exercício de função de assessoramento junto à Secretaria de Habitação do mesmo Município. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o vínculo de afinidade entre o Prefeito e sua esposa é motivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se da vedação ao nepotismo, segundo preconiza a súmula vinculante 13

    SÚMULA VINCULANTE 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Contudo a súmula não atinge as seguintes hipóteses:
    Cargos políticos: é o caso da esposa do prefeito, portanto é constitucional
    Primos: pois são parentes de 4º grau

    Como a nomeação do cunhado foi para cargo comissionado, a este é aplicado a súmula vinculante 13, portanto a nomeação feriu a Constituição.

    bons estudos

  • Letra (a)

    Nepotismo e agente político 


    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)


    "Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." (Rcl 7590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe  de 14.11.2014)


  • Entendo que o cunhado é parente em linha colateral (afinidade) de Segundo Grau, por isso está dentro do que diz a Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

    O cunhado é comissionado e está dentro do "terceiro grau", por isso é considerado nepotismo.



  • Vale muito a pena dar uma olhada nessa relação de parentesco para fins de nepotismo, com base na súmula vinculante 13, emitida pela câmara dos deputados:


    http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

  • Cunhado não pode estar neste  cargo, visto que é função comissionada de livre nomeação etc. No entanto, no caso da esposa secretaria da saúde, o cargo é político e não existe nenhum impedimento para indicá-la. No ceará houve, na gestão do governador cid gomes, a indicação de seu irmão ciro gomes para secretario da saúde.

  • Questão simples. Trata-se da possibilidade ou não de aplicação da súmula vinculante numero 13. Pra acertar a questão você tem que saber a quem ela se aplica e ter o conhecimento de que ela não é aplicável no caso de agentes políticos.Quem são os agentes políticos;1) Membros dos Poderes2) Detentores de mandatos eletivos3) Ministros de Estado4) Secretários Estaduais5) Secretários Municipais.
    Bons estudos!
  • Questão simples. Trata-se da possibilidade ou não de aplicação da súmula vinculante numero 13. Pra acertar a questão você tem que saber a quem ela se aplica e ter o conhecimento de que ela não é aplicável no caso de agentes políticos.Quem são os agentes políticos;1) Membros dos Poderes2) Detentores de mandatos eletivos3) Ministros de Estado4) Secretários Estaduais5) Secretários Municipais.
    Bons estudos!
  • NOVO ENTENDIMENTO: O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

    Assim, a nomeação de parentes para cargos políticos, por si só, não exclui a possibilidade do enquadramento da vedação da SV nº 13.

  • Gabarito: A.

    > No caso da mulher é permitido por se tratar de cargo político.

    > No caso do cunhado não é admitido por se tratar de nepotismo cruzado.

  • Cuidado Pri Concurseira, o caso do cunhado não se trata de nepotismo cruzado, decorre de ser este parente colateral por afinidade. O nepotismo cruzado ocorre quando duas autoridades fazem uma acordata para nomear parentes um do outro, basicamente, é uma troca de favores. Neste sentido, colaciono julgado ilustrativo do STF: 

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. Decisão unânime.

    (MS 24020, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 13-06-2012)

     

    Abraço

  • Cuidado, mudança na jurisprudência!

     

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 
    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

  • Esse novo entendimento é, por enquanto, isolado, certo? Ou já teve decisão do Pleno?
  • Ser bem direto: prefeito pode nomear a esposa com secretário de transporte ( cargo politico) , mas nunca pode botar ela como professora de uma escola ( cargo público, ou entra por concurso ou por cargo em comissão.).

     

     

    GABARITO ''A''

  • Galera,

    Com o devido respeito aos comentários dos colegas que trouxeram uma mudança de entendimento, creio que ainda não houve essa mudança. Isso porque, a partir da leitura da notícia, concluí que se tratou de decisão monocrática do Ministro Luiz Lux. Pesquisando na jurisprudência do STF, encontrei alguns acórdãos recentes no sentido afirmado na questão.

    Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. Rcl 19529 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  15/03/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Vide também a Rcl - 20132 noticiada no Informativo 815, STF.

    Se eu estiver equivocado, perdoem-me, por favor.

  • A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

  • Na minha modesta opinião, a colega (Pri Concurseira) não foi feliz no comentário:

    Salvo melhor juízo,

    Não se trata de Nepotismo Cruzado em relação ao cunhado; É notório que não houve designação recíproca, pois o prefeito que consolidou as 2 nomeações! (Não houve uma "troca de favores", o famoso QI cruzado.) Ou seja, o caso em tela é congruente ao NEPOTISMO, e não ao NEPOTISMO CRUZADO!

     

      Foco e Fé 

     

     

  • Textos enormes pra dizer o seguinte:
    Cargo Político não gera Nepotismo.
    Cargo em Comissão gera Nepotismo.

  • http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/nepotismo/perguntas-e-respostas#nepo7

  • LETRA A. CORRETA

     

    Resumindo, conforme o comentário do colega Uriel:

    Cargo Político - não gera Nepotismo.  É o caso da esposa do prefeito, portanto é constitucional
    Cargo em Comissãogera Nepotismo. 

     

    SÚMULA VINCULANTE 13A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

  • Parece que a questão está desatualizada, mas confesso que o tema ainda é nebuloso.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352325

  • A nomeação da sua esposa não é incompatível porque se trata de um cargo político.

  • A vedação ao nepotismo presente na Sumula Vinculante 13 não se aplica para cargos políticos. 

    Justamente, configura cargo político a nomeação para Secretarias. 

    SÚMULA VINCULANTE 13A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Nomeação para cargos políticos = exceção à Súmula Vinculante nº 13

  • Gabarito: Letra A.

     

    a)  insuficiente para que a nomeação dela seja considerada inconstitucional, sendo incompatível com a Constituição Federal a nomeação do cunhado do Prefeito.

     

    Correto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 13:

     

    A nomeação do cunhado do Prefeito para cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, para o exercício de função de assessoramento junto à Secretaria de Habitação do mesmo Município, viola a Súmula Vinculante 13, que versa sobre a vedação ao nepotismo, uma vez que se trata de parentesco em 2º grau, por afinidade:

    Súmula Vinculante 13/STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

     

    Quanto à nomeação da esposa do Prefeito como Secretário de Saúde, tal procedimento foi considerado constitucional pelo STF:

    "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal" (RE 579.951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20/8/2008). 

     

    Por exclusão, demais alternativas incorretas.

    Comentário Professor Jean Claude

  • Duas súmulas vinculantes e respondemos a questão:

     

    Súmula Vinculante 18 do STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    É inelegível para o mandato de Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    O divórcio ou separação judicial não afastam a inelegibilidade prevista no 7.º do art. 14 da Constituição Federal.

     

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    A súmula vinculante número 13 (conhecida como súmula do nepotismo) não se aplica às nomeações de agentes políticos (inclui ministros e secretários estaduais e municipais) conforme decidido pelo STF.

  • Quanto aos direitos políticos, de acordo com a jurisprudência do STF:

    A questão trata do nepotismo. De acordo com a Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

    O irmão da secretária de saúde é cunhado do prefeito, portanto, é parente por afinidade. Segundo a súmula, é inconstitucional a sua nomeação para cargo em comissão.

    Já em relação à nomeação da esposa do prefeito para o cargo de secretária de saúde, o STF firmou entendimento de que a súmula citada não se aplica aos casos de nomeação para cargos políticos, devido ao grau de confiança que o prefeito deve ter nas pessoas que assumirem estes casos. Ver Reclamação 22.339.

    Portanto, a nomeação da esposa do prefeito não é inconstitucional, mas a do cunhado do prefeito é inconstitucional.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Essa questão é o retrato do Brasil municipal.

    É a triste realidade do brasileiro...

    Bons estudos a todos!

  • Atenção:

    A Reclamação 22.339 fala da importância do conhecimento técnico do agente indicado para o cargo político, não sendo suficiente a relação de parentesco.

    A questão não falou de conhecimento técnico da 1a dama, mas apenas do parentesco. Assim, entendo que ela não poderia ter sido nomeada, pq a falta de conhecimento caracterizaria o nepotismo. Muitos aqui acham que, apenas por ser cargo político, pode nomear, e não é assim.

    Já o cunhado não poderia ter sido nomeado mesmo.

  • GAB. A

    Cargo Político NÃO gera Nepotismo.

    Cargo em Comissão GERA Nepotismo.

    SÚMULA VINCULANTE 13.