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I - Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais
ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.;
II - Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
III - Art. 1.061. A designação de administradores não
sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização;IV - Art. 1.065. Ao término de cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico.
V - Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078.
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A sociedade limitada:
I. tem seu capital dividido em quotas, necessariamente
iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. (INCORRETA)
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais
ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
=> As cotas podem ser desiguais
II. admite regência supletiva pelas normas da sociedade
anônima, desde que previsto em seu contrato
social. (CORRETA)
Art. 1.053.Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
=> Poder adotar de forma supletiva tanto as normas da SA quanto da sociedade simples!
III. pode ser administrada por pessoa que não ostente
a qualidade de sócio.
(CORRETA)
Art. 1.061. A designação de administradores não
sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização;
IV. é dispensada da elaboração de balanço de resultado
econômico desde que o seu capital social seja
inferior a dois milhões de reais.
(INCORRETA)
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico.
Não existe previsão para dispensa do balanço econômico.
V. deve contar, obrigatoriamente, com um conselho
fiscal. (INCORRETA)
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078.
=> Instituir conselho fiscal é uma faculdade. É inviável para pequenas empresas instituir tal conselho, o que traria mais prejuízos do que benefícios a sociedade
II E III CORRETAS, GABARITO A
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Quanto ao item IV, a questão tentou confundir com o seguinte dispositivo da lei 6404:
Art. 176
§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa
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A
questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em
razão da responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios não pode
ser confundida com a responsabilidade da sociedade. A sociedade limitada
responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio),
havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a
sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar
é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele
sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente
integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas
cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não
integraliza é chamado de sócio remisso.
Item
I) Errado. O capital social é a cifra contábil (presente em
todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social
é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada
sócio. O capital representa a garantia dos credores. O sistema adotado é a
divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso
no contrato social.
Item II) Certo. A sociedade limitada encontra-se
regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse
capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada
naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos
art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão
contratual.
Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de
o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei
6.404/76 – LSA às sociedades limitadas.
Item
III) Certo. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade,
desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente,
nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade
simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).
A administração poderá ser realizada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a
administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não
será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de
sócios (art. 1.060, §único, CC).
Item
IV) Errado. Dispõe o art. 1.065, CC que ao término de cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço
de resultado econômico.
Item
V) Errado. O conselho fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades
limitadas. Se existir, sua composição será de três ou mais membros e respectivos
suplentes, sócios ou não, residentes no País.
É
assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um
quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A eleição
dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art. 1.066,
CC c/c art. 1.078, CC).
Gabarito
do Professor: A
Dica: A Lei 13.784/2019 incluiu o § 1º e 2º do art. 1.052, tornando possível
a constituição de sociedade limitada com apenas 1 único sócio, a sociedade
unipessoal limitada.