SóProvas


ID
1667191
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada 

I. tem seu capital dividido em quotas, necessariamente iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

II. admite regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, desde que previsto em seu contrato social.

III. pode ser administrada por pessoa que não ostente a qualidade de sócio.

IV. é dispensada da elaboração de balanço de resultado econômico desde que o seu capital social seja inferior a dois milhões de reais.

V. deve contar, obrigatoriamente, com um conselho fiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.;

    II - Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    III - Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização;

    IV - Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

    V - Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.


  • A sociedade limitada:
    I. tem seu capital dividido em quotas, necessariamente iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. (INCORRETA)

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    => As cotas podem ser desiguais

    II. admite regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, desde que previsto em seu contrato social. (CORRETA)

    Art. 1.053.Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    => Poder adotar de forma supletiva tanto as normas da SA quanto da sociedade simples!

    III. pode ser administrada por pessoa que não ostente a qualidade de sócio.  (CORRETA)

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização;


    IV. é dispensada da elaboração de balanço de resultado econômico desde que o seu capital social seja inferior a dois milhões de reais. (INCORRETA)

    Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

    Não existe previsão para dispensa do balanço econômico.


    V. deve contar, obrigatoriamente, com um conselho fiscal. (INCORRETA)

    Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

    => Instituir conselho fiscal é uma faculdade. É inviável para pequenas empresas instituir tal conselho, o que traria mais prejuízos do que benefícios a sociedade


    II E III CORRETAS, GABARITO A

  • Quanto ao item IV, a questão tentou confundir com o seguinte dispositivo da lei 6404: 
     

    Art. 176

     

    § 6o  A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.


    Item I) Errado. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O capital representa a garantia dos credores. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  


    Item II) Certo. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas.


    Item III) Certo. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).         


    Item IV) Errado. Dispõe o art. 1.065, CC que ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.


    Item V) Errado. O conselho fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se existir, sua composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País.

    É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art. 1.066, CC c/c art. 1.078, CC).


    Gabarito do Professor: A


    Dica: A Lei 13.784/2019 incluiu o § 1º e 2º do art. 1.052, tornando possível a constituição de sociedade limitada com apenas 1 único sócio, a sociedade unipessoal limitada.