SóProvas


ID
1667200
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em execução movida contra sociedade limitada fundada em contrato de empréstimo bancário, após frustradas todas as tentativas de encontrar bens sociais passíveis de penhora, o banco exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que fossem penhorados bens particulares dos sócios e dos administradores da empresa executada. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, Código Civil.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Lembrando que o que ocorre é a DPJ da pessoa juridica e não sua extinção.

    Aos estudos e fiquem com Deus!

  • Sobre a letra D, dispõe o Enunciado 281, da IV Jornada de Direito CIivil:

     

    281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do  Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    Para complementar:

     

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada  “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou  desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins  não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode  ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

     

    229 (III Jornada) – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

  • desvio de personalidade é sinônimo de desvio de finalidade? Porque se não for o gabarito está incorreto...

  • Marquei a opção, a meu ver, a menos incorreta, haja vista que desconheço a expressão "desvio de personalidade". Se ela for sinônima de "abuso de personalidade", a assertiva está correta. Contudo, se for sinônimo de "desvio de finalidade", está incorreta.

     

     

     

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  • MUDANÇA ...2019

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A questão tem por objeto tratar da desconsideração da personalidade jurídica. São efeitos da personalidade jurídica aquisição de nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade.   A desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade.

    Letra A) Alternativa Incorreta. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado quando ocorre o abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente sendo aplicado para atingir o patrimônio do sócio ou administrador que tenha se beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Nesse sentindo o STJ no Resp. 1.036.398- RS entendeu que (...) A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. O administrador, mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos termos do art. 39, Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição financeira durante sua gestão até que estas se cumpram, conforme o art. 40, Lei 6.024/74.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A desconsideração não se confunde com a despersonificação. A despersonificação ocorre na hipótese de dissolução, após a liquidação da sociedade e depois de realizado o cancelamento da inscrição. Somente após o cancelamento é que a sociedade perde sua personalidade jurídica, ocorrendo assim a despersonificação.

    Já na desconsideração, há um afastamento momentâneo dos efeitos da autonomia da personalidade jurídica, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 


    Letra C) Alternativa Correta. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado quando ocorre o abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente sendo aplicado para atingir o patrimônio do sócio ou administrador que tenha se beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A dissolução só acontece quando há despersonificação da sociedade, e não desconsideração.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Somente a insolvência não é suficiente para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O legislador exige a presença dos requisitos previstos no art. 50, CC. Configurado o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.

    Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.

    Sendo assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente. 


    Letra E) Alternativa Incorreta. Configurado o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.

    Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.

    Sendo assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente. 


    Gabarito do Professor: C


    Dica: O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica para as sociedades despersonificadas e para aquelas sociedades em que a responsabilidade do sócio já seja ilimitada, como por exemplo, as sociedades em nome coletivo ou ainda para o empresário Individual (que responde ilimitadamente pelas obrigações).