Sobre a letra D, dispõe o Enunciado 281, da IV Jornada de Direito CIivil:
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Para complementar:
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
229 (III Jornada) – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
MUDANÇA ...2019
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A questão tem por objeto
tratar da desconsideração da personalidade jurídica. São efeitos da personalidade jurídica aquisição de
nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular
dos sócios. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus
respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade
jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade
é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se
beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade. A desconsideração da personalidade jurídica
surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v Saloman & Co. Ltda.,
tratando-se de situação excepcional, somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade.
Letra
A) Alternativa Incorreta. O instituto da desconsideração
da personalidade jurídica é aplicado quando ocorre o abuso da personalidade
jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente
sendo aplicado para atingir o patrimônio do sócio ou administrador que tenha se
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentindo o STJ no Resp.
1.036.398- RS entendeu que (...) A desconsideração não é regra de
responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos
autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles
indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade
jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores. O administrador,
mesmo não sendo sócio da instituição financeira liquidada e falida, responde
pelos eventos que tiver praticado ou omissões em que houver incorrido, nos
termos do art. 39, Lei 6.024/74, e, solidariamente, pelas obrigações assumidas
pela instituição financeira durante sua gestão até que estas se cumpram,
conforme o art. 40, Lei 6.024/74.
Letra
B) Alternativa Incorreta. A desconsideração não se
confunde com a despersonificação. A despersonificação ocorre na hipótese de
dissolução, após a liquidação da sociedade e depois de realizado o cancelamento
da inscrição. Somente após o cancelamento é que a sociedade perde sua
personalidade jurídica, ocorrendo assim a despersonificação.
Já na desconsideração, há um
afastamento momentâneo dos efeitos da autonomia da personalidade jurídica,
fazendo com que a responsabilidade recaia sobre os bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Letra
C) Alternativa Correta. O instituto da desconsideração da personalidade
jurídica é aplicado quando ocorre o abuso da personalidade jurídica, causado
por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente sendo aplicado para
atingir o patrimônio do sócio ou administrador que tenha se beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso. A dissolução só acontece quando há
despersonificação da sociedade, e não desconsideração.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Somente a insolvência não é suficiente para aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O legislador
exige a presença dos requisitos previstos no art. 50, CC. Configurado
o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a
desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos
sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo
abuso.
Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.
Sendo assim, é possível a responsabilização dos
sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e
restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Configurado o abuso da personalidade
jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a desconsideração da personalidade
jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores que se
beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019”.
Sendo assim, é possível a responsabilização dos
sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e
restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente.
Gabarito
do Professor: C
Dica:
O instituto da desconsideração da personalidade
jurídica não se aplica para as sociedades despersonificadas e para aquelas
sociedades em que a responsabilidade do sócio já seja ilimitada, como por
exemplo, as sociedades em nome coletivo ou ainda para o empresário Individual
(que responde ilimitadamente pelas obrigações).