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ID
1667206
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional dos precatórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE nº 305.186/SP, 1ª turma, sessão de 17.9.02, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que 'não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público'." (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)

  • Item por item:

    a) ERRADA. O STF já declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da CRFB/88, que previa o instituto da compensação de débitos/encontro de contas. Por tal dispositivo, seria facultado à Administração Pública, no momento da expedição do precatório, compensá-lo com eventuais créditos que possuísse frente ao exequente (particular titular do precatório). Segundo o STF, o parágrafo supracitado feria o princípio da igualdade, vez que ao particular não era garantido sinônimo direito (de deixar de pagar eventuais débitos tributários, compensando-os com precatórios que estivesse aguardando receber).

    b) ERRADA. Art. 100, § 1º, da CRFB/88 prevê que as indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, serão consideradas débitos de natureza alimentícia.

    C) CORRETA. Já explicada pelo colega Tiago.

    D) ERRADA. O art. 100, § 2º, da CRFB/88 prevê a preferência de pagamento para maiores de 60 anos titulares de débitos de natureza alimentícia. Lembre-se, aqui, que o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência do exequente ter 60 anos já na data da expedição do precatório (logo, basta que tenha feito o particular 60 anos e que o seu débito seja de natureza alimentícia para que tenha ele direito de preferência).

    E) ERRADA. Art. 100, § 13, da CRFB/88 permite a cessão de precatórios independentemente de concordância da Fazenda Pública, sendo necessário apenas que seja ela e o tribunal de origem comunicados da transferência, nos moldes do § 14 do mesmo artigo.

  • STF SÚMULA VINCULANTE 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Para complementar, deixo esse excelente artigo de uma Advogada da União publicado no blog da EBEJI:

    http://blog.ebeji.com.br/emenda-do-calote-como-ficam-os-precatorios-depois-da-inconstitucionalidade-declarada-pelo-stf/


  • § 9º No momento da expedição dos precatórios, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO, DELES DEVERÁ SER ABATIDO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, VALOR CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS LÍQUIDOS E CERTOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSTITUÍDOS CONTRA O CREDOR ORIGINAL PELA FAZENDA PÚBLICA devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    STF já declarou a inconstitucionalidade do §9º do art. 100 da CRFB/88, que previa o instituto da compensação de débitos/encontro de contas. Por tal dispositivo, seria facultado à Administração Pública, no momento da expedição do precatório, compensá-lo com eventuais créditos que possuísse frente ao exequente (particular titular do precatório). Segundo o STF, o parágrafo supracitado feria o princípio da igualdade, vez que ao particular não era garantido sinônimo direito (de deixar de pagar eventuais débitos tributários, compensando-os com precatórios que estivesse aguardando receber).

     

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    O STF entendeu que os dois dispositivos são inconstitucionais, pois geram uma situação de superioridades processual para a Fazenda Pública, violando, ainda, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada, a isonomia e a separação de Poderes.

                Efeitos modulados para garantir a validade das compensações realizadas até 25/03/2015. A partir de então, eventuais compensações só serão válidas se forem fruto de acordo entre a Fazenda Pública e o credor do precatório.

  • "Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

    Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades."

      EC 94/16

  • O atual entendimento do STF é de que incidem juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Não haveria, atualmente, então, resposta correta.

  • Fellipe Leite, na verdade o período mencionado na questão acima é o referente a Súmula Vinculante 17, que continua válida. O entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido neste recurso é um período anterior ao de que trata a súmula (a SV trata do período de inclusão do precatório no orçamento. Ex. Se apresentado até dia 01/07/2017, o precatório deve ser pago até 31/12/2018, sendo que nesse período não incide juros de mora). Já a decisão do STF se refere ao período anterior, ou seja da elaboração dos cálculos até a expedição do precatório. Portanto, a questão está correta.

  • 1) O entendimento recente do STF é o seguinte:

    "Incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição do Precatório ou RPV."

    2) A Súmula Vinculante 17 diz o seguinte:

    "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

    Querendo dizer que:

    "Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público" (RE 298616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 31.10.2002, DJ de 3.10.2003)


    Então, temos que:

    Elaborou os cálculos --------> Expediu precatório (Incide Juros de Mora)

    Expediu o precatório ---------> Pagamento (Não há juros de mora - SV 17)

     

  • Xófens do Brazel, eis um exemplo da materea:

    - Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    - Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

  • CUIDADO: Entendimento recente o STF entende serem devidos juros moratórios a partir da data de realização dos cálculos e a requisição dos precatórios. Confiram:

     

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).


    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

     

    Situação narrada pelo Professor Márcio:

     

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo: voltam a correr os juros moratórios a partir de 01/01/2018.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 04/08/2018

     

    Lumus!

  • Complementando: alternativa A

     

     

    De fato, a compensação de créditos inscritos em D.A. por precatórios, instituída pela EC 62, foi declarada inconstitucional pelo STF. No entanto...

     

     COMPENSAÇÃO foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009,que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

     

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

     

  • De fato, a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa por precatórios, instituída pela EC 62, foi declarada inconstitucional pelo STF. No entanto, acredito que o erro da alternativa "a" não esteja nisso, ou pelo menos não APENAS nisso, já que:

    - o enunciado da questão não afirmar que a resposta deverá ser de acordo com o entendimento jurisprudencial;

    - a alternativa mencionada afirma estarem excluídas as parcelas vincendas de parcelamentos, enquanto que o art. 100, § 9º da CF afirma que as parcelas vincendas serão incluídas na compensação em questão.

    Bons estudos!

  • necessário rever a atualização da questão, EMPRESA...