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CF:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 5o - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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A) ERRADO. Será apreciada por uma Comissão Mista, que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 90 do Regimento Comum).
B) ERRADO § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
C) CORRETO. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
D) ERRADO. Como já mencionado acima, a comissão é mista.
E) ERRADO. Está se referindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não ao Plano Plurianual.
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A resposta de Caio César quanto às assertivas "A" e "B" estão erradas. Conforme dito por Raphael Michael, discussão e votação dos projetos de leis orçamentárias terão início na Câmara dos Deputados.
Quanto à assertiva "B", o artigo 63, CF, determina que
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Este último (art. 166, §3º e 4º), abre exceções à vedação de emendas parlamentares, observados determinados requisitos.
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O erro da letra "d" está em afirmar que a comissão será composta exclusivamente por Deputados.
CF.
Art. 166. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.