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Lei 4.320 - Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas: (Vide Decreto-lei nº
1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se
como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado.
Bons estudos!!
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A) Transferências Correntes
B) Inversoes financeiras
C) transferências
de capital.
D) Inversoes financeiras
E) transferências
correntes. (gabarito)
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Pessoal, aqui não tem jeito: é decorar!
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Natália, nesses casos é melhor entender que decorar, pq há certa lógica na nomenclatura e significados... apesar que mesmo assim é difícil associar cada caso. Vamos ver se ajuda:
DESPESAS CORRENTES - são aquelas verificadas periodicamente, que não acrescem o patrimônio público.
Despesas de custeio - o Ente Público está CUSTEANDO uma atividade, logo, receberá algo em troca - Ex. pagamento de pessoal, serviços, encargos diversos.
Transferências correntes - o Ente Público simplesmente TRANSFERE por imposição legal, e nada terá em contrapartida - subvenções, aposentadorias (inativos), salário família, contribuições previdenciárias, juros da Dívida Pública
OBS. Atenção para o Juros da Dívida Pública! Pagar juros é transferência corrente, pois em nada diminui a dívida principal... ou seja, não há uma contrapartida para o Estado. É diferente de amortizar a dívida principal (transferência de Capital)
DESPESAS DE CAPITAL - são aquelas verificadas eventualmente, que visam acrescer o patrimônio público.
Investimentos - INVESTE-SE para acréscimo ao patrimônio estatal - Ex. obras públicas, serviços em regime de programação especial, equipamentos, materiais permanentes.
Inversões financeiras - O dinheiro INVERTE em um bem ou direito - Ex. aquisição de imóvel, participação em empresa, constituição de fundo rotativo, concessão de empréstimo.
Transferência de capital - amortização da dívida pública ou TRANSFERE que outra PJ de Direito Público acresça ao seu patrimônio - Ex. amortização da dívida pública, auxílio para obra, equipamento ou inversão financeira de outras PJ de Direito Público.
OBS. a amortização de dívida pública, apesar de aparentemente não acrescer o patrimônio público, na verdade o faz, na medida em que, diminuindo a dívida principal, fará com que o saldo disponível do ente público seja maior.
Os exemplos estão todos no art. 13 da Lei nº 4.320/64.
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a) As despesas com pessoal inativo e pensionista são denominadas TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. b) A aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital e a aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização são DESPESAS DE CAPITAL. c) Amortização da Dívida Pública é classificada como TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL. d) Concessão de empréstimos, constituição de fundos rotativos e a constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros são INVERSÕES FINANCEIRAS.
e) As dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras de direito público ou privado são transferências correntes.
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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a As despesas com pessoal inativo e pensionista são denominadas transferências de capital. Errado, as despesas com pensionista são denominadas TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, art. 13, lei 4320/64.
b A aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital e a aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização são despesas de custeio. Errado, são DESPESAS DE CAPITAL, mesmo artigo citado.
c) Amortização da Dívida Pública é classificada como transferências correntes. Observe a diferença, examinado quis confundir o candidato, pois amortização da dívida pública e hipótese de despesa de capital, modalidade de transferência de capital, paga-se a dívida. Ao contrário do pagamento dos juros da dívida pública que é caso de despesa corrente, modalidade transferência corrente.
d Concessão de empréstimos, constituição de fundos rotativos e a constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros são transferências de capital. INVERSÕES FINANCEIRAS.
e As dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado são transferência correntes. Art 12, parágrafo 2.
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Aproveitando a letra C para revisar:
- Amortização da dívida pública: despesa de capital (transferência de capital)
- Pagar juros da dívida pública: despesa corrente (transferência corrente)
- Concessão de empréstimos pelo poder público: despesa de capital (inversão financeira)
- Amortização de empréstimos concedidos pelo poder público: receita de capital
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Pegadinha boa! Cuidado pessoal, vírgula é sinônimo de conjunção, assim como porém,nem (e não) e mas!
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