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ID
1667233
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da tramitação legislativa das leis orçamentárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  b) O projeto de lei relativo ao Plano Plurianual deve ser discutido e votado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e será aprovado pela maioria absoluta dos parlamentares de ambas as casas. 

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

      c) As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual devem ser compatíveis com o Plano Plurianual, não havendo necessidade de ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

      d) O Presidente da República através de medida provisória, pode dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

    § 9º Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

      e) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de educação. 

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • Gabarito LETRA A

    a) CORRETA.

    ART 166 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    b) Errada

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    c) Errada. 

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    d) Errada. 

    Art. 165, §9 

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    e) Errada

    Art. 166, §9º § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D: é vedada a edição de MP sobre matéria reservada à Lei Complementar (art. 62, §1º, III, CF/88).

     

    Ainda, é vedada a edição de MP sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (art. 62, §1º, inciso I, alínea "d", CF/88).

  • EMENDA PARLAMENTAR

    Segundo Harrison Leite (2015), o Legislativo não tem competência para iniciar projeto de lei orçamentária, pois pela redação do art.84, XXIII c/c art.61, §1º, II, b, da CF/88, percebe-se que as leis orçamentárias são elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. No entanto, o legislativo poderá, através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais, alcançar reflexamente o orçamento, sem com isso ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento, visto que está dentro da competência do Poder Legislativo a iniciativa de lei tributária que reduz receita pública.

    1- emendas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de LOA encaminhado pelo Executivo

    2- 50% do valor das emendas individuais (1,2% da receita corrente líquida) serão aplicados na saúde, VEDADA A DESTINAÇÃO DAS VERBAS PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (OBS: esse percentual de 50% DEVERÁ ser destinado para área de saúde, salvo no caso em que houver IMPEDITIVOS DE ORDEM TÉCNICA. Assim, esse percentual de 50% para a saúde poderá ser reduzido no caso de impeditivos, o que não implica numa redução ao percentual de 1,2% das emendas. O valor reduzido deverá ser aplicado em qualquer área de acordo com a distribuição equitativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    3- O Poder Executivo fica obrigado a executar 1,2% (e aqui vem a grande pegadinha) do valor correspondente à receita corrente líquida REALIZADA no EXERCÍCIO ANTERIOR (e não do exercício regido pela LOA)

    Tipos de emenda

    As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, de apropriação e de cancelamento:

    §  Emenda de cancelamento à Ocorre quando o parlamentar cancela total ou parcialmente dotações da despesa. Essa emenda permanece com a mesma denominação.

    §  Emenda de remanejamento à Ocorre quando o parlamentar redistribui a receita entre as despesas.

    §  Emenda de apropriação à É a novidade. Antigamente era chamada de emenda tradicional. Por meio da emenda de apropriação, o parlamentar poderá se apropriar de recursos/receitas que sobrem da reestimativa de receitas, da reserva de contingência ou de outras fontes definidas no Parecer Preliminar.

    RESERVA DE CONTINGÊNCIA é a receita reservada para fatos supervenientes. Trata-se de uma dotação global, não especificada, que serve para atender aos passivos contingentes. Passivos contingentes são obrigações incertas e futuras.