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ID
1667248
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quando a Constituição Federal veda, com ressalvas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa e dispõe que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com exceções, está consagrando, respectivamente, os princípios da

Alternativas
Comentários
  • Conforme o dispositivo exposto no MTO (2015): 

    3.2.4. EXCLUSIVIDADE:  O princípio da exclusividade, previsto no § 8o  do art. 165 da CF, estabelece que a LOA nãoconterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessaproibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei. 

    NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS: Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF: Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, comodeterminado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o , bem como o disposto no §4o  deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...]

    §4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no  3, de 1993).

  • Respectivamente: artigo 167, IV da CF/88 e artigo 165, §8º da CF/88

  • Não-afetação: Em regra, é da natureza dos impostos não terem sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo idealizado potiticamente.

    Exceções:

    Destinação de recursos para a saúde;

    Destinação dos recursos para o desenvolvimento do ensino;

    Destinação dos recuros para atividade de admnistração tributária;

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita. 

    Exclusividade: A lei orçamentária não deve conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.

    Exceções:

    a) autorização para abertura de créditos suplementares; 

    b) contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Fonte Manual de Direito Financeiro. Editora JusPODIVM

  • Conforme doutrina de Harrison Leite (2017,p. 103), o princípio da exclusividade "significa dizer que a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento". Esse princípio está insculpido no art. 165, parágrafo 8º, da CF.

    De outra banda, o princípio da especificação ou especialização impõe a discriminação de receitas e despesas, com a consequente demonstração desde a origem até a aplicação final do recurso. Resta, portanto, demonstrada sua importância, eis que viabiliza avaliações do desempenho gerencial e, consequentemente, a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade. Tal princípio, por sua vez, está previsto no ínsito do Art. 4º da Lei 4.320/64, bem como no parágrafo 4º do Art. 5º da LRF.

  • Princípios Orçamentários

    1. Unidade: o orçamento é documento único.

    2. Universalidade: deve prever todas as despesas e as receitas.

    3. Equilíbrio: total de receitas deve equivaler ao total de despesas.

    4. Orçamento Bruto: é proibido lançar valores no orçamento com desconto ou deduções.

    5. Não Afetação: Como regra, é proibido afetar receitas tributárias para determinada despesa, ente ou fundo, salvo exceções contitucionais.

     

  • ✿ PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DE RECEITAS

    O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias. A principal finalidade do princípio em estudo é aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. Assim, a regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções:

    a) Repartição constitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a Saúde;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    ✿ PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

    O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

    Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Tais normas que compunham a LOA sem nenhuma pertinência com seu conteúdo eram denominadas “caudas orçamentais” ou “orçamentos rabilongos”. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentária.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Não afetação e exclusividade

    Fonte: CF88, Artigo 167, IV da CF/88 e Artigo 165, §8º

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviçospúblicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.