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ID
1667257
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sido proposta ação de despejo por falta de pagamento, o réu procura o autor e o advogado deste concorda em requerer por petição a prorrogação do prazo para oferecimento de defesa pelo réu, enquanto entabulam acordo. Diante disso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


  • O Código de Processo Civil não determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. 

      De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

      Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer. E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz. 

  • PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO MANIFESTADO PELO APELADO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INÍCIO DO PRAZO PARA DEFESA - CONTAGEM QUE DEVERÁ SER INICIADA APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA (art. 241, IV, CPC) -  RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE PRAZO PEREMPTÓRIO PARA APRESENTAR DEFESA - COMPRA E VENDA - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - INADIMPLEMENTO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - ALEGAÇÕES ABRANGIDAS PELOS EFEITOS DA REVELIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE FATO - ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELO VENDEDOR - RESPONSABILIDADE - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA (...)  2.1 Logo, ultrapassado o lapso temporal para o exercício do direito de responder aos termos da ação,  opera-se a preclusão consumativa para a prática de qualquer ato relacionado com a apresentação de  qualquer uma das formas de resposta, em obséquio  ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.  3. Aliás, entre alguns dos Princípios Informativos da Teoria dos Prazos encontramos o da inalterabilidade e o da peremptoriedade. 3.1 Pelo princípio da inalterabilidade, "ao juiz não é lícito alterar, modificar o prazo, quando este seja prazo legal, isto é, fixado em lei. Esse princípio se desdobra em dois outros: o da improrrogabilidade e o da irredutibilidade dos prazos. Quer dizer, ao juiz não é lícito, sem motivo justificado e apoio em lei, prorrogar ou reduzir prazos." (in Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1º volume, pág. 299, 1990). 3.2 Outrossim, quanto ao princípio da peremptoriedade, o qual encontra-se entrelaçado com o da preclusão, "Os prazos se encerram no seu termo final. Decorrido o prazo, está impossibilitada a prática do ato, salvo disposição de lei ou determinação do juiz, esta nos casos que a lei autorize". (ob. cit. pág. 301). 4. Ao juiz não é possível, sem motivo justo e legítimo, restituir prazo peremptório e já vencido.  (...)

    (Acórdão n.197060, 20020150090494APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: VERA  ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/08/2004. Pág.: 79)

  • Lei 13.105/15 (NCPC) 

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado REDUZIR (não é o caso em tela) prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


    Pela leitura do dispositivo em destaque se depreende a possibilidade de redução de prazos peremptórios, desde que com a anuência das partes.


  • Por uma análise sistemático do NCPC, principalmente por conter um capítulo exclusivo sobre mediação e conciliação, eu imagino que a questão esteja desatualizada.

  • Acho que está desatualizada por conta da inovação do Negócio Jurídico Processual. Como a ação de despejo por falta de pagamento admite autocomposição são aplicáveis os artigos 190 e 191 do NCPC.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • COMO A COLEGA DISSE, O CERTO TALVEZ SERIA A LETRA C, DE ACORDO COM DOUTRINA

     

    "Atendidos os seus pressupostos, todos os prazos legais são suscetíveis de alteração no novo Código (arts. 139, VI, 189, 190 e 222, §1º, CPC). Daí que a velha dicotomia prazos peremptórios e prazos dilatórios perdeu grande parte de sua importância."

     

    FONTE: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de
    Processo Civil Comentado

  • GAB. E

    NOVO CPC com relação ao ítem C.

    Está correta a assertiva, pois, conforme estabelece o NCPC, as partes podem dispor de prazos,notadamente quando pretenderem fixar acordo.

    Fonte: Estratégia concursos.