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ID
1667335
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.  Decreto 3048. Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.


    b) ERRADA. Decreto 3048. Art. 142. § 1º NÃO será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.


    c) ERRADA. Decreto 3048. Art. 142.  § 2º O processo de justificação administrativa É PARTE de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.


    d) ERRADA. Decreto 3048. Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, NÃO SENDO ADMITIDA prova exclusivamente testemunhal.


    e) ERRADA. Decreto 3048. Art. 147. NÃO CABERÁ recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99 GABARITO LETRA "A"

    A) art142 A justificação  administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante previdência social.

    B) art142 § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva  forma especial.

    C)art142 § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    D) art143 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    E) art147 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.




  • LETRA A


    Complementando a letra D


    Com relação à lei : exige indício de prova material

    Posição do STJ :  é possível provar dependência econômica só com testemunha



    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!



  • LETRA A CORRETA 

    DECRETO 3048

     

        Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

  • O PROCESSO ADMINISTRAIVO É UTILIZADO PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA E O CONTARDITÓRIO AOS CONTRIBUINTES E SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

     

    REF;;;; EDITORA jusPODIVM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
    1. Na forma do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
    2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu a postulação da autora, tendo em vista que a única prova validamente produzida limitou-se à via testemunhal. Isso porque o início de prova material por ela obtido só veio aos autos em sede de ação rescisória, sem a demonstração, como seria de rigor, da impossibilidade de produção na ação de origem.
    3. Desprovimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 883.083/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009)
     

  • MP 871/2019: LEI 8213/91

    ART. 55 § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.                      

    ESSA NOVA PREVISÃO VEIO PARA DERRUBAR O ENTENDIMENTO DA TNU, senão vejamos:

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que é possível caracterizar a dependência econômica por meio de prova testemunhal. A TNU deu parcial provimento ao pedido de autora de 77 anos que requereu a comprovação de dependência econômica com seu filho, falecido aos 49 anos, mediante prova exclusivamente testemunhal. A autora não apresentou prova documental. A decisão foi proferida em sessão realizada na sexta-feira, dia 27.

    Para a relatora do processo, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a exigência de prova documental vincularia apenas a autoridade administrativa encarregada de conceder o benefício, não o juiz, que aprecia o material probatório segundo o princípio do livre convencimento.

    fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/marco/tnu-aceita-prova-testemunhal-em-pedido-de-dependencia-economica

  • Qual o erro da D?
  • GABARITO: LETRA A

    DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

            Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, admitem-se recursos nos processos administrativos, incluindo em matéria previdenciária a justificação administrativa, prevista no Regulamento da Previdência Social − Decreto n° 3.048/1999. Nesse caso, A) é utilizada para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário, perante a Previdência Social.

    Segundo o art. 142, caput, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), a alternativa A é o gabarito da questão.

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    Erros das demais alternativas:

    B) será admitida a justificativa administrativa ainda que o fato a comprovar exija registro público de casamento, de idade ou de óbito. ERRADO

    É justamente o contrário.

    A justificação administrativa NÃO será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    Tal regra encontra previsão no art. 142, parágrafo 1º, do RPS. Observe:

    Art. 142 [...]

    § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

    C) o processo de justificativa administrativa não é parte integrante do processo antecedente, razão pela qual deverá ter tramitação como processo autônomo. ERRADO

    Na verdade, o RPS proíbe a tramitação da justificação administrativa na condição de processo autônomo.

    Veja o art. 142, parágrafo 2º, do RPS:

    Art. 142 [...]

    § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

    D) a justificativa administrativa em caso de prova de dependência econômica, identidade e de relação de parentesco admite prova exclusivamente testemunhal, sendo dispensado o início de prova material. ERRADO

    Em regra, nos casos de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, a justificação administrativa ou judicial somente produz efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.

    Veja o art. 143, caput, do RPS:

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

    E) caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. ERRADO

    O correto seria: NÃO caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Observe o art. 147, do RPS:

    Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Resposta: A