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ID
1667359
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anistia de caráter geral

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede

    B) Anistia e denúncia espontânea são institutos diferentes e não se confundem, além disso, anistia será SEMPRE concedida por lei.
    Art. 97. Somente a lei pode estabelece
    rVI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    C) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele

    D) Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em LEI para sua concessão

    E) CERTO: Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele

    bons estudos

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA x ANISTIA (EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)

     

     

    Estou tentando sistematizar a diferenças dos institutos. O autor Ricardo Alexandre não faz especificamente essa distinção no seu manual. No entanto, ele afirma, respectivamente sobre a denúncia espontânea e sobre a anistia:

     

    ''A denúncia espontânea é medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.

    [...] A título de exemplo, determinado contribuinte omitiu, em sua declaração de IR, vários rendimentos percebidos no ano-calendário. [...] Se o contribuinte confessar o fato, corrigindo a sua declaração e pagando a diferença do imposto porventura devida, será beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, não sendo punido.''  (ALEXANDRE, p. 362). 

     

     

    ''Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. [...] Não se pode perdoar infração futura, sob pena de se formalizar um incentivo legal à desobediência civil. '' (p. 505)

     

     

    Se alguém souber explicar melhor a diferenciação, eu agradeço!

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

     

     

     

  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.