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O arrolamento traduz-se em mero inventário ou levantamento dos
bens do contribuinte, destinada a verificar qual o patrimônio da contribuinte,
permitindo à Administração Pública um melhor acompanhamento da movimentação
patrimonial da empresa, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro
procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução, não surtindo autonomamente efeitos com relação
aos bens arrolados, já que não impede a alienação dos bens arrolados (STF)
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a) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEGALIDADE. CAUÇÃO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE DE
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. AGRAVO IMPROVIDO 1. O arrolamento de bens e
direitos, como previsto na legislação, acarreta ao sujeito passivo da obrigação
tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de
transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados, sob pena de
indisponibilidade por medida cautelar fiscal. 2. Não há que se confundir
arrolamento com indisponibilidade. O arrolamento apenas inventaria os
bens do sujeito passivo da obrigação tributária, mas em nenhum momento
restringe o direito de propriedade, que permanece íntegro. 3. (...). (TRF-3
- AI: 31310 SP 0031310-87.2009.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2013, TERCEIRA TURMA)
b) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor
tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis
e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial. (Incluído pela
Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A
indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
c) O
arrolamento de bens, disciplinado no artigo 64 da Lei n. 9.532/97, é um
procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento
dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00.
d) LEI Nº 9.532/1997.
Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de
créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)
DECRETO Nº 7.573/2011. Art. 1o O
limite de que trata o § 7o do art. 64 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
e)
Art. 185-A, § 1º A indisponibilidade de
que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o
juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou
valores que excederem esse limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
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GABARITO: A
Complementando os estudos:
''Independe de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal.
[...] a jurisprudência desta Corte entende que o arrolamento de bem gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. Sendo assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal.
STJ. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.
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Lei Federal n. 9.532/97 e Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015. O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a: I – trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e, II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
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O arrolamento administrativo é uma medida fiscal, que tem por objetivo promover o acompanhamento de bens e direitos do contribuinte, de modo a monitorar a sua situação patrimonial com o intuito de garantir a existência de bens suficientes para eventual satisfação da dívida tributária. Ou seja, é uma medida de proteção do crédito tributário, uma vez que no processo de cobrança, o contribuinte pode dilapidar o seu patrimônio, frustrando o recebimento dos valores devidos ao Fisco.
ainda que o arrolamento não implique na imediata indisponibilidade dos bens do contribuinte, há a imposição de certa privação do contribuinte sobre o seu patrimônio. Certo é que quando da realização do arrolamento fiscal, ainda não se esgotou o devido processo legal administrativo, que só se finda com o trânsito em julgado da decisão administrativa final.
https://www.metodista.br/revistas/revistas-izabela/index.php/dih/article/viewFile/1048/744
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O arrolamento de bens e direitos deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela RFB, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=679