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ID
1667464
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Administração pública municipal precise renovar sua frota de veículos que atende aos secretários e demais autoridades do Executivo. A Administração promoveu a especificação dos itens de segurança e demais acessórios que devem constar dos veículos, guardando pertinência com o entendimento do Tribunal de Contas competente. Essa aquisição

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de licitação dispensada ou dispensável, pois não há essa previsão nos Arts. 17 e 24 respectivamente.
    Quanto à inexigibilidade, veda-se a preferência de marca, conforme Art. 25, I da Lei 8.666.
    Quanto ao pregão: Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei (10.520/2002).

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


  • b - poderá se dar por meio de pregão, uma vez que é possível listar requisitos objetivos, podendo se considerar bens de natureza comum.

  • Errei a questão por achar que veículo, não era bem comum..

  • A - vedação à preferência de marcas;

    C -  a questão sequer falar do valor estipulado;

    D - outra vez a vedação à preferência de marcas;

    E - não há limite de valor no pregão.

  • Lembrando que no Pregão, independe o valor total da licitação, mas apenas a possibilidade de definição dos padrões de desempenho e qualidade do objeto.


     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei (10.520/2002).

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 1194352012 MS 1352913 (TCE-MS)

    Data de publicação: 10/10/2014

    Ementa: EMENTA: PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DOS CAMINHÕES, ÔNIBUS E VEÍCULOS. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. REGULAR E LEGAL.

    1. A Formalização Contratual atendeu todas as exigências da Lei n. 8.666 /93, bem como as normas regimentais estabelecidas por esta Corte de Contas; DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 10ª Sessão Ordinária, ocorrida em 12 de agosto de 2014, por unanimidade, nos ter-mos do voto da Conselheira Relatora Marisa Serrano, em: 1) declarar REGULAR e LEGAL a Formalização do Contrato n. 102/2012 (2ª fase) nos termos do Artigo 120, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa n. 076, de 11 de dezembro de 2013; 2) comunicar o resultado do julgamento às Autoridades Administrativas competentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar n. 160/2012; V – Presidiu a Sessão a Excelentíssima Senhora Conselheira Marisa Joaquina Monteiro Serrano. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Iran Coelho das Neves e o Conselheiro Substituto Joaquim Martins de Araújo Filho. Presente o Representante do Ministério Público de Contas Excelentíssimo Senhor Dr. Terto de Moraes Valente.

  • Complementando...

     

    O fator que define a possibilidade utilização da modalidade de pregão é a natureza do objeto da contração - aquisição de bens e serviços comuns -, e não do valor do contrato.

     

    A Lei 10.520/2002 define como bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado" ( art.1.º, parágrafo único). Portanto, bens e serviços comuns são, simplesmente, bens e serviços oridnários, comezinhos, sem peculiaridades ou características técnicas especiais.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos 

  • Errei também por achar que veiculos não era bem comum.

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Quanto à D, não achei que ficou caracterizada a preferência de marca na situação narrada. Quando se fala em preferência, por óbvio, é porque há mais de uma opção de escolha. Se há somente uma marca que atende às especificações, como na situação narrada na alternativa D, como dizer que há preferência? 

    Alguém mais interpretou assim? o.O 

  • O X da questao é essa parte: "A Administração promoveu a especificação dos itens de segurança e demais acessórios que devem constar dos veículos."

     

    Lei 10.520

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.