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ID
1667494
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as modalidades de licitação disponíveis para o administrador

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 22 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • Questão duvidosa, como ela não citou o dispositivo legal, considero errada a alternativa D pelo termo registros de preços, veja o que dispõem a Lei 10.520/2002 :
    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
    Portanto, também pode ser utilizado o pregão nos registros de preços Para confirmar, excerto do Decreto 7892/13 que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
    art. 11 § 4º  O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame
  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Hahahahaha... Se eu estivesse concorrendo a este cargo, eu nem precisaria usar qualquer artigo de lei alguma para derrubar esta questão na hora! Eu usaria a FCC contra ela mesma....rs .... é só mostrar esta questão pra eles: Q409551


    Ano: 2014 Banca: FCC

    Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA)

    Prova: Técnico Judiciário - Enfermagem

    No que concerne às licitações internacionais, a Lei nº 8.666/1993

    a) impõe obrigatoriamente licitação na modalidade concorrência, em qualquer hipótese.

    b) admite a concorrência, a tomada de preços e o convite, desde que preenchidos os requisitos legais. (GABARITO B)

    c) admite tão somente a concorrência e a tomada de preços, desde que preenchidos os requisitos legais.

    d) impõe obrigatoriamente licitação na modalidade tomada de preços, em qualquer hipótese.

    e) admite tão somente a concorrência e o convite, sendo este último admissível quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
    Passar bem, obrigado.....rs
  • Sobre o comentário do Tiago costa, o correto é Art. 23 § 3o


  • Na hora, pensei como o Eliseu Cunha. Boa garoto!

  • A verdade é que todas as alternativas estão erradas, justamente pelo uso do termo "registro de preços" presente na alternativa "D".

    Mas, fazer o quê...

    Gabarito: D

  • Eu achei essa letra "d" um pouco confusa. Eu entendi que o autor da questão estava dizendo que para bens oriundos de dação em pagamento era necessária a concorrência. Não marquei a letra d, pq me lembrei do art 17, I, a. Mas, ao reler a opção, vejo que não foi isso o que ele quis dizer. De repente fez para nos enrolar mesmo...



    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público

    devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades

    autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e

    de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;


  • Realmente, questão bastante confusa....

    Decreto 7.892/13 (Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993):

    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."


  • ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;
    (b) autorização legislativa;
    (c) AVALIAÇÃO PRÉVIA;

    (d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.


    --->Para alienação de BENS IMÓVEIS de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;
    (b) AVALIAÇÃO PRÉVIA;
    (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.
    * Não há exigência de autorização legislativa



    ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigem-se: 


    (a) avaliação dos bens alienáveis ( =  AVALIAÇÃO PRÉVIA);
    (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    * Não há exigência de autorização legislativa



    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra A errada, por dois erros:

    1º erro: dependendo das circunstâncias, o pregão também pode ser utilizado em contratos com valores vultosos, pois é uma modalidade licitatória sem limites de valor, e o leilão também pode ser usado em alienação de imóveis, mas desde que sejam objetos de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais.

    2º erro: A concorrência, em regra p/ contratos de maior vulto, cabe sim em contratos menores. Onde cabe convite, cabe TP e concorrência (quem pode o mais pode o menos - Principio da Universalidade)

    Letra B errada, pois a única modalidade licitatória que só aceita o "menor preço" é o PREGÃO.

    Letra C errada, pois inverteram os conceitos. É o leilão que tem função de alienar bens inservíveis (produtos legalmente penhorados/apreendidos)

    Letra D correta, a licitação internacional deve ser regida por concorrência obrigatoriamente, mas existem casos em que o orgão/entidade pode usar a modalidade TP (quando dispuser de cadastro interno), ou a modalidade convite (quando nao houver fornecedor do bem ou serviço no país):

    Lei 8666/93 -> Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País

    Letra E errada, pois o uso do convite também é verificado por valor do contrato.



  • Registro de preços -> Concorrência (art. 15, § 3º, I, Lei 8.666/93).

                                    ->Pregão (art. 11, Lei 10.520).

  • CONCORRÊNCIA      TOMADA DE PREÇO   CONVITE              >>>>>>>    Definidas em razão do VALOR do contrato.

    LEILAO                      CONCURSO                   PREGAO             >>>>>>>   Definidas em razão do OBJETO do contrato.

     

    ****** NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, PREVIAMENTE ESTIPULADAS POR LEI, SERÁ EXIGIDA EM RAZO DO OBJETO.

     

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Matheus Carvalho Edição 2016)

  • Dentre as modalidades de licitação disponíveis para o administrador

     a) a concorrência é obrigatória para os contratos de valores vultosos e também para a alienação de imóveis, não podendo ser utilizada para contratos menores, por oferecer o procedimento mais moroso, embora com a participação do maior número de interessados.

    Errada. Seja qual  o valor do contrato que a administração pretenda afirmar, a CONCORRÊNCA, em tese, pode ser utilizada.

     

     b)a tomada de preços e o convite são modalidades com procedimento simplificado e, portanto, não são aplicáveis ao tipo “técnica e preço", admitindo apenas contratações do tipo “menor preço".

    Errada. Somente Pregão que adota o critério do MENOR PREÇO.

     

     c) o leilão é a modalidade obrigatória para a venda de bens móveis e imóveis, em razão do procedimento mais célere, sob o critério do maior lance, admitida, excepcionalmente, a adoção da concorrência, quando se tratar de bens móveis inservíveis, em que não há risco de perecimento.

    ERRADA. Quando falamos  de bens moveis inserviveis  para administração, produtos legalmente aprendidos ou penhorados e bens imoveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, estamos falando de LEILÃO e não de concorrência.

     

     d) a concorrência é obrigatória para licitações internacionais, registros de preços e alienação de imóveis, admitindo-se, neste último caso, a utilização do leilão quando, por exemplo, se tratar de bens oriundos de dação em pagamento.

    CORRETA. Lei 8666/93 -> Art. 23 § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País

     

     e)o cabimento da tomada de preços é verificado de acordo com o valor da contratação, enquanto que o convite é definido materialmente, conforme o objeto, independentemente do valor do contrato, tal como no concurso.

    ERRADA. No convite tem limite de valor do contrato.   

     Obras e serviços de engenharia             Compras e serviços 

      até R$ 150.000,00                                     até 80.000,00

  • Incongruências na questão:

     

    > No SRP, a regra é usar o Pregão, e, caso autorizado pela autoridade competente, a concorrência;

    > Licitações internacionais a regra é concorrência, mas cabe tomada de preços e convite.

     

    Na falta de opção menos errada, gabarito D

  • a) ERRADA. A concorrência, por ser a modalidade que assegura maior publicidade e a participação de um maior número de interessados, pode ser empregada em qualquer caso, inclusive naqueles em que seria cabível uma modalidade mais simples (tomada de preços ou convite). É o que prevê o  art. 23, §4º da Lei 8.666/93: § 4 o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    b) ERRADA. Na tomada de preços e no convite podem ser utilizados os tipos de licitação menor preço (regra), melhor técnica, e técnica e preço.

    c) ERRADA. O leilão é a modalidade utilizada, como regra, para a alienação de bens móveis. Para a alienação de bens imóveis, a modalidade
    empregada como regra é a concorrência, admitido o leilão na alienação dos bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    d) CERTA. A concorrência é utilizada para contratos de grande valor (acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e acima deR$ 650 mil nos demais casos). Mas existem casos em que a concorrência será obrigatória, independentemente do valor. São eles: compra ou alienação de bens de bens imóveis (pode ser leilão no caso de alienação de imóveis adquiridos de processos judiciais ou dação em pagamento); concessões de
    direito real de uso; concessões de serviços públicos; contratos de parcerias público-privadas; licitações internacionais (ressalvas admitem TP ou convite); para o registro de preços.

    e) ERRADA. O emprego tanto da tomada de preços como do convite é verificado de acordo com o valor da contratação.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A banca atribiuiu a alternativa "d" como a correta. Contudo, deve-se ressaltar que ela também está errada, haja vista que o Sistema de Registro de Preços é preferencialmente utilizado na modalidade Pregão. Ademais, nas licitações internacionais, é possível a utilização de Tomada de Preços e Convite.

  • LEI 8666/93 - ART 23 § 3   A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.   

    DECRETO 7892/13 - Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da  ou na modalidade de pregão, nos termos da  e será precedida de ampla pesquisa de mercado

    LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO FALOU QUE NÃO EXISTEM EXCEÇÕES, ELA SÓ DISSE QUE A CONCORRÊNCIA É A REGRA!

    GAB = LETRA D

  • Comentário:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. A concorrência, por ser a modalidade que assegura maior publicidade e a participação de um maior número de interessados, pode ser empregada em qualquer caso, inclusive naqueles em que seria cabível uma modalidade mais simples (tomada de preços ou convite). É o que prevê o art. 23, §4º da Lei 8.666/93:

    § 4 o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    b) ERRADA. Na tomada de preços e no convite podem ser utilizados os tipos de licitação menor preço (regra), melhor técnica, e técnica e preço.

    c) ERRADA. O leilão é a modalidade utilizada, como regra, para a alienação de bens móveis. Para a alienação de bens imóveis, a modalidade empregada como regra é a concorrência, admitido o leilão na alienação dos bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    d) CERTA. A concorrência é utilizada para contratos de grande valor (acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e acima de R$ 650 mil nos demais casos). Mas existem casos em que a concorrência será obrigatória, independentemente do valor. São eles: compra ou alienação de bens de bens imóveis (pode ser leilão no caso de alienação de imóveis adquiridos de processos judiciais ou dação em pagamento); concessões de direito real de uso; concessões de serviços públicos; contratos de parcerias público-privadas; licitações internacionais (ressalvas admitem TP ou convite); para o registro de preços.

    e) ERRADA. O emprego tanto da tomada de preços como do convite é verificado de acordo com o valor da contratação.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

     

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

     

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.