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Questão duvidosa,
o poder conferido com exclusividade aos chefes de Poder Executivo para editar atos normativos (...) deve-se ressaltar que o poder regulamentar é indelegável, conclusão a que se chega pela análise do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, que autoriza ao Presidente da República delegar o exercício de algumas das competências arroladas no mesmo artigo (BARCHET: 2008,191).
http://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar#ixzz3rqa8dh2B
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Alguém conhece a doutrina adotada por essa questão?
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Acho engraçado quando alguém posta comentário indicando somente a alternativa correta. Será que o Qconcursos deles é diferente do nosso? Será que tem algum defeito?
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Letra D ---A questão trata sobre a "deslegalização ou delegificação" introduzida dentro do poder Normativo, a lei (CF) autoriza que o poder executivo crie normas a respeito assuntos técnicos, ou seja, a LEI concede ao poder EXECUTIVO o poder de "legislar", levando em consideração que alguns atos são delegáveis assim a ADM Indireta poderá editar normas tbm por meio de delegações, a exemplo disso temos o COTRAN, ANAC, ANEEL, CONAMA, ANVISA, ANATEL. Esse assunto tbm pode receber o nome de "DISCRICIONARIDADE TÉCNICA".
Wesley Britto: Celso Antonio Bandeira, 2010, p. 342-343 e/ou Direito Administrativo Juspdvim p. 338/339.
Leonardo Marques: Isso é útil sim para quem tem acesso limitado e não consegue saber as respostas.
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NO ITEM "A" EU PENSEI ASSIM : O PRINCIPIO DA TUTELA NÃO TEM NADA COM A HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO, APRENDEMOS QUE É UMA PALAVRINHA CHAMADA VINCULAÇÃO. LOGO, A ADM. DIRETA EXERCE SEU PODER DE TUTELA, OU SUPERVISÃO MINISTERIAL, NA ADM. INDIRETA.
NO ITEM "B" É FÁCIL, ENTES DE DIREITO PÚBLICO NÃO INCLUEM AS SOCIEDADE DE ECONOMIA ( dir. privado) E EMPRESAS PÚBLICAS ( dir. privado )
NO ITEM "C" "O poder normativo tem iniciativa restrita à Administração direta, porque indelegável" , CLARO QUE NÃO NEH, A ADM. INDIRETA PODE EDITAR UMA PORTARIA, ENTÃO, TEM SIM, A LIBERDADE DE USAR DO PODER NORMATIVO, QUE É NADA MAIS DO QUE EDITAR MANDAMENTOS QUE EXPLICAM A LEI, OU REGULAMENTAM ALGUMA LACUNA.
NO ITEM "D" GABARITO
NO ITEM "E" O APENAS O DEIXOU INCORRETO, POIS A ADM. INDIRETA PODE USAR DO SEU PODER DISCIPLINAR PARA PUNIR UM DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, sabemos que ele tem vinculo com a adm. e pode sofrer do poder disciplinar, ASSIM ELA USA ESSE PODER EXTERNAMENTE, CONTRARIANDO A QUESTÃO, QUE DIZ SÓ INTERNAMENTE.
Caso haja erros, avise-me por favor. Acredite em vc, nem eu sabia que comentaria dessa forma, igual o Renato, (kkkkkkkkk) mandei bem, admite ^^ (kkkkkkk).... bons estudo e faca na caveira
GABARITO "D"
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será que é delegável mesmo?
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O enunciado limita a matéria à organização administrativa. Nos termos do artigo 84, parágrafo único da CF, a matéria em questão é delegável. Alternativa D.
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A CF, no parágrafo único do art. 84, de fato autoriza a delegação aos "Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União" para que possam dispor sobre organização e funcionamento da administração federal. Mas nenhum destes pertence à Administração Indireta, ou pertencem? Por isso, creio que a letra D esteja equivocada.
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Di Pietro entende que há delegação do poder normativo ou regulamentar nas formas do decreto autônomo e também em relação às agências reguladoras (adm. indireta).
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Fiquei na dúvida.
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Alternativa "A" - INCORRETA: na verdade o poder hierárquico é caracterizado pela subordinação entre órgãos e agentes públicos no âmbito de UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. O poder de tutela nada tem a ver com o poder hierárquico, que se caracteriza dentro de uma pessoa jurídica em relação a seus agentes públicos.
Alternativa "B" - INCORRETA: personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO (art. 5°, II e III DL 200/67).
Alternativa "C" - INCORRETA: O poder normativo é o poder conferido a administração para realização de decretos e regulamentos. Não é restrita a administração pública direta e, como exemplo disso, poderiamos citar os regulamentos autorizados elaborados pelas agências reguladoras, onde o legislador autoriza que a administração estabeleça normas técnicas para aplicações específicas (ex é a ANATEL). Aliás, os decretos autônomos (espécie do poder normativo) é delegável por expressa previsão legal (art. 84, parágrafo único, CF).
Alternativa "D": CORRETA: conforme dito anteriormente, citei dois casos, o primeiro (regulamento autorizados) não previsto em lei, mas muito aplicado na prática e o segundo (decreto autônomo) delegável por expressa previsão legal (art. 84, parágrafo único, CF).
Alternativa "E": INCORRETA: toda administração pode possuir poder de polícia. Aliás, o poder disciplinar não é, necessariamente, exercido internamente.
ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
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a) O poder hierárquico projeta seus efeitos interna e externamente, posto que se dirige aos servidores de determinado ente federado e aos demais integrantes das pessoas jurídicas que compõem sua Administração indireta, como decorrência do poder de tutela. ERRADO - o Poder Hierarquico é a relação de coordenação e subordinação entre órgãos, dentro da mesma pessoa jurídica. Não existe hierarquia entre PJ diferentes e nem entre a Adm. Direta e a Indireta.
b) O poder disciplinar possui vínculo intrínseco com a Administração direta, mas seus efeitos também se estendem à Administração indireta, para aqueles entes dotados de personalidade jurídica de direito público, tais como autarquias, empresas públicas e fundações. ERRADO - A Adm. indireta também pode exercer o poder disciplinar.
c) O poder normativo tem iniciativa restrita à Administração direta, porque indelegável, seja no seu espectro originário, seja na sua função regulamentar. ERRADO - lembrar dos decretos autônomos
d) Os entes que integram a Administração indireta também podem exercer poder normativo, tendo em vista que a competência privativa atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal é delegável. CORRETO
e) Os entes que integram a Administração indireta exercem apenas internamente poder hierárquico e disciplinar, razão pela qual não lhes é facultado o exercício do poder de polícia. ERRADO - totalmente errada essa alternativa
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Estou confusa sobre a mencionada delegabilidade do Poder Normativo. Sei que o Poder Regulamentar (que no meu entendimento é diferente do Normativo) é delegável no que se refere aos Decretos Autônomos (enquanto que os Decretos Executivos não podem ser delegados).
Mas e o poder normativo? Não consegui entender muito bem :(
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Entendo que a justificativa da letra D é a deslegalização (já comentada acima), e não o paragráfo unico do artigo 84. Observa-se que a delegação do Presidente da República é para certas autoridades pré-definidas na CF.
A alternativa D fala em ENTES da Administração da Administração Indireta, como Agencias Reguladoras que tem competência Técnica para elaborar legislação da sua área. (Ex: Anatel, Anac, ANAP e etc)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Essa questão deveria ser anulada. Vejamos alguns erros das alternativas:
a) O poder hierárquico projeta seus efeitos internamente. O efeitos EXTERNO que a questão quis trazer, trata-se na verdade da Supervisão Ministerial. Desta Supervisão Ministerial, decorre da Vinculação que há entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta, sendo esta a maior expressão do Poder de Tutela. Logo, é INCORRETO dizer que o fato dos entes da Administração Indireta sofrerem o Poder de Tutela, é projeção do Poder Hierárquico, visto que ao se mencionar HIERARQUIA, pensa-se logicamente em SUBORDINAÇÃO. Assim, não existe SUBORDINAÇÃO da AMINISTRAÇÃO INDIRETA em relação a DIRETA. Existe VINCULAÇÃO. MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.
b) É bem verdade que o PODER DISCIPLINAR está presente na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, sobre tudo nos entes dotados de personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO. Sendo assim, ao mencionar que AUTARQUIAS e EmPub, são de direito público, já se poderia considerar a alternativa como errada.
c) O poder normativo é secundário, ou seja, é a expressão maior da função regulamentar. Só se regulamenta algo que já existe. Portanto é complementar à Lei. O espectro ORIGINÁRIO refere-se à função TÍPICA DO LEGISLATIVO. Assim, o poder normativo não pode invadir a competência originária do PODER LEGISLATIVO. Por fim, o PODER NORMATIVO, apesar de ser privativo admite sim delegação, mas num ROL extremamente mínimo, a saber: art. 84
d) Sim os entes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA também poder exercer o poder normativo. Contudo, ao dizer que "tendo em vista que a competência privativa atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal é delegável", ao meu ver está extremamente errado, um vez que a delegação privativa delegável, estabelecida no artigo 84, está claramente inserida no ciclo da ADMINISTRAÇÃO DIRETA e não é por isso que a IDIRETA podem exercer o poder normativo.
e) Nada a ver. O poder de Polícia, em virtude de decorrer da LEI. É sempre uma obrigação para a Administração. Assim, se algum ente da Administração Indireta fiscaliza alguma atividade, o faz por imposição da LEI, não por faculdade.
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LETRA D!
PODER REGULAMENTAR - CHEFES DO PODER EXECUTIVO
PODER NORMATIVO - EXPRESSÃO GENÉRICA, APLICÁVEL A QUALQUER ATO NORMATIVO EXPEDIDO POR QUALQUER AGENTE PÚBLICO QUE DETENHA COMPETÊNCIA PARA TANTO
DECRETO REGULAMENTAR (ARTIGO 84, IV, DA CF)
DECRETO AUTÔNOMO (ARTIGO 84, INCISO VI DA CF) - É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO CONFORME O § ÚNICO DO ARTIGO 84 DA CF, MAS NÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA)
DECRETO DELEGADO - É ADMITIDO PELA DOUTIRNA MAIS MODERNA NO CASO DE LEIS QUE TRATEM DE MATÉRIAS EMINENTEMENTE TÉCNICAS. A LEI ESTABELE DIRETRIZES GERAIS, DIGAMOS, RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, E A PRÓPRIA LEI AUTORIZA A ANATEL (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) A ESTABELECER NORMAS QUE A COMPLEMENTEM.
Direito Adm. Descomplicado
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Concordo com o Concurseiro Feroz. A questão deveria ser anulada. O problema não é a primeira parte do texto. Estamos carecas de saber que o poder normativo (não o regulamentar) pode ser exercido pela Administração Indireta, mas a segunda parte da alternativa não tem sentido. Dizer que "tendo em vista que a competência privativa atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal é delegável", está errado, pois não é esta a razão dos entes da Administração Indireta poderem exercer o poder regulamentar. Ainda mais que essa competência privativa delegável do Art. 84 CF se restringe aos Ministros de Estado, PGE e AGU e não para atos normativos e sim circunscrito à decretos autônomos.
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A competência do chefe do executivo conferida pela CF não é simplesmente delegável, apenas três delas são delegáveis. A alternativa dá a ideia de que toda e qualquer competência do PR será delegável. Sem falar que as premissas não guardam congnição, visto que, de qualquer forma, a delegabilidade das competências do PR nada têm a ver com o exercício do poder normativo pela adm Indireta. Questão bizarra. Por exclusão, optei pela letra E.
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A. ERRADO - o poder hierárquico é interno, permanente, pode delegar e excepcionalmente avocar competências. Não há hierarquia entre a Adm. Direta e entidades da Adm. Indireta. A supervisão ministerial é apenas um controle finalístico, não subordinação hierárquica.
B. ERRADO - o poder disciplinar é interno, temporário e supremacia especial. Atua tanto na Adm. Pub. Direta quanto na Indireta, mas dentro dos seus âmbitos administrativos, jamais saindo do órgão para entidade como extensão de poder entre pessoas jurídicas distintas. Além disso, as empresas públicas são de regime de direito privado, não público como endossa a questão.
C. ERRADO - o poder normativo (de editar normas inovando o ordenamento jurídico, decorrente da própria CF) se encontra tanto na Adm. Pub. Direta e Indireta.
D. ERRADO - De fato, a Adm. Indireta exerce poder normativo, mas não decorrente de uma delegação do Chefe do Executivo de forma ampla, ela tem porque como membro da Adm. Pública, ela possui esse poder. Mas a alternativa falha, quando traz que é decorrente da delegação do Executivo tendo em vista que a competência privativa é delegável apenas aos Ministros de Estado, AGU e PGR. Por fim, a questão fala em Poder normativo mas faz analogia ao Poder Regulamentar. Elas não se confundem, embora o poder regulamentar seja espécie do gênero poder normativo.
E. ERRADO- entendimento pacificado pelo STJ: adm pub indireta possui poder de polícia nos âmbitos de fiscalização e consentimento.
Por fim, lembre-se: tanto a Adm pub Direta quanto a Indireta possuem todos os poderes em seus regimentos.
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Vitória, por favor, "seje" nossa professora! <3
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Sigo a relatora do deslinde acertado da questão, a sra. Vitória.
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Dói meu corassaum essa coisa de questaum "menas errada"
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Vamos ao exame individualizado de cada assertiva, à procura da única correta:
a) Errado:
O poder hierárquico somente pode ser validamente exercido no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Logo, não há relação de hierarquia e subordinação entre a Administração direta (ente central) e as pessoas jurídicas que compõem sua Administração indireta. O controle que, de fato, existe, neste tocante, é baseado em relação de mera vinculação, denominado tutela ou supervisão ministerial.
b) Errado:
O poder disciplinar não se restringe à Administração direta, tampouco pode ser estendido, apenas, às pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, componentes da Administração indireta. Na verdade, mesmo as pessoas de direito privada, que integram a Administração indireta, podem exercê-lo. Cite-se, como exemplo, uma empresa pública que venham a celebrar contrato administrativo com outra pessoa jurídica da iniciativa privada. Em havendo descumprimento de cláusulas, poderão ser aplicadas as respectivas sanções cabíveis, o que terá apoio no exercício do poder disciplinar, em vista da existência de vínculo jurídico específico entre o particular (empresa contratada) e a Administração Pública.
Deveras, o presente item ainda afirma que empresas públicas teriam personalidade jurídica de direito público, no que incorre em erro grosseiro, quando se sabe, de modo trivial, que tais entidades, na realidade, ostentam personalidade de direito privado.
c) Errado:
O poder normativo não é exclusividade da Administração direta, ao contrário do que aduzido nesta opção. Várias entidades integrantes da Administração indireta ostentam poder normativo, no âmbito de suas respectivas competências, porquanto têm atribuição legal para expedirem atos dotados de generalidade e abstração, embora infralegais, é claro.
d) Certo:
Repita-se a informação acima esposada. Não há dúvidas de que diversas entidades que compõem a Administração indireta exercitam o poder normativo, na medida em que estão autorizadas a expedir atos dotados de generalidade e abstração, com vistas a regulamentar preceitos legais. Pode-se citar o exemplo das agências reguladoras, as quais apresentam, dentre suas principais características, o exercício do poder normativo, em ordem a regular os respectivos segmentos nos quais têm competência.
e) Errado:
Nada impede que os entes integrantes da Administração Indireta pratiquem atos tipicamente baseado no poder de polícia, o que se opera, aliás, com razoável frequências. As autarquias constituem, por excelências, as entidades da Administração indireta que exercem frequentemente o poder de polícia, como se dá, uma vez mais, por exemplo, no caso das agências reguladoras que fiscalizam os diversos segmentos produtivos da iniciativa privada, bem assim a prestação de serviços públicos, podendo, neste contexto, expedir atos normativos, adotadas medidas fiscalizatórias, impor sanções, tudo com esteio no poder de polícia.
Gabarito do professor: D
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Também concordo que a assertiva D está errada.
De fato, a Administração Indireta pode exercer o poder normativo, masss não os atos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Poder Normativo (ou regulamentar) exercido pelo Presidente da República é exercido por meio da edição de regulamento executivo (art. 84, IV, parte final, da CF) e do regulamento autônomo (art. 84, VI, da CF), estes delegáveis aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU (art. 84, parágrafo único, da CF).
"Além do poder regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Note-se que o artigo 87, parágrafo único, inciso II, outorga aos Ministros de Estado competência para 'expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos'. Há, ainda, os regimentos, pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno. Todos esses atos estabelecem normas que têm alcance limitado ao âmbito de atuação do õrgão expedidor. Não têm o mesmo alcance nem a mesma natureza que os regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo". (Di Pietro)
Portanto, creio que a justificativa dada na assertiva D está errada.
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Gabarito Vitória, acredito que seu comentário à alternativa c está equivocado. O poder normativo da Administração Pública se refere a edição de normas complementares à lei, de efeitos gerais e abstratos, não podendo, em regra, inovar no ordenamento ordenamento jurídico. A exceção é o regulamento autônomo de competência do Presidente da República, como já abordado pelos colegas em outros comentários.
Além disso, acho temerário dizer que o poder normativo se aplica indistintamente a Administração Direta e Indireta, pelo menos no que concer ao seu alcance e ao tipo de ato a que o ente tem atribuição para editar. A agência reguladora, espécie de autarquia, por exemplo, tem atibuição para resoluções de cunho técnico relativas ao seu objeto institucional que só podem criar obrigações para o prestador de serviços e nunca o consumidor.
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A) ERRADO. Não há hierarquia entre as entidades da Administração Direta (e seus respectivos Ministérios) e Administração Indireta (a exemplo das autarquias).
Nesses termos, um Ministério não pode projetar o seu poder hierárquico sobre os servidores das entidades da Administração Indireta.
B) ERRADO. Percebam que o enunciado afirmou que as empresas públicas são entes dotados de personalidade jurídica de direito público, o que invalida o seu texto.
C) ERRADO. Alguns doutrinadores afirmam que as expressões “poder regulamentar” e “poder normativo” possuem o mesmo significado. De outro lado, há autores que afirmam que a expressão poder normativo é mais abrangente que a expressão poder regulamentar. Os autores que defendem a segunda corrente, a exemplo da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, alegam que, enquanto o poder normativo pode ser exercido por diversas autoridades administrativas, a exemplo dos Ministros de Estado e dos dirigentes das Agências Reguladoras (Administração Indireta), o poder regulamentar se restringe aos Chefes do Poder Executivo, nos termos do art . 84, IV, da CF/1988.
D) CERTO. Sendo o poder normativo mais amplo que o poder regulamentar, conclui-se que as entidades da Administração Indireta também podem exercê-lo, a exemplo das resoluções editadas pelas agências reguladoras. Ademais, a possibilidade de edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, que também estaria inserida no âmbito do poder normativo, pode ser delegada, nos termos do art. 84, parágrafo único, da CF/198 8.
e) O poder de polícia também pode ser exercido por todas as entidades da Administração Indireta instituídas com personalidade jurídica de direito público.
Gabarito: Letra d.
Paz, meus caros!
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a) Errado: O poder hierárquico somente pode ser validamente exercido no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Logo, não há relação de hierarquia e subordinação entre a Administração direta (ente central) e as pessoas jurídicas que compõem sua Administração indireta. O controle que, de fato, existe, neste tocante, é baseado em relação de mera vinculação, denominado tutela ou supervisão ministerial.
b) Errado: O poder disciplinar não se restringe à Administração direta, tampouco pode ser estendido, apenas, às pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, componentes da Administração indireta. Na verdade, mesmo as pessoas de direito privada, que integram a Administração indireta, podem exercê-lo. Cite-se, como exemplo, uma empresa pública que venham a celebrar contrato administrativo com outra pessoa jurídica da iniciativa privada. Em havendo descumprimento de cláusulas, poderão ser aplicadas as respectivas sanções cabíveis, o que terá apoio no exercício do poder disciplinar, em vista da existência de vínculo jurídico específico entre o particular (empresa contratada) e a Administração Pública.
Deveras, o presente item ainda afirma que empresas públicas teriam personalidade jurídica de direito público, no que incorre em erro grosseiro, quando se sabe, de modo trivial, que tais entidades, na realidade, ostentam personalidade de direito privado.
c) Errado: O poder normativo não é exclusividade da Administração direta, ao contrário do que aduzido nesta opção. Várias entidades integrantes da Administração indireta ostentam poder normativo, no âmbito de suas respectivas competências, porquanto têm atribuição legal para expedirem atos dotados de generalidade e abstração, embora infralegais, é claro.
d) Certo: Repita-se a informação acima esposada. Não há dúvidas de que diversas entidades que compõem a Administração indireta exercitam o poder normativo, na medida em que estão autorizadas a expedir atos dotados de generalidade e abstração, com vistas a regulamentar preceitos legais. Pode-se citar o exemplo das agências reguladoras, as quais apresentam, dentre suas principais características, o exercício do poder normativo, em ordem a regular os respectivos segmentos nos quais têm competência.
e) Errado: Nada impede que os entes integrantes da Administração Indireta pratiquem atos tipicamente baseado no poder de polícia, o que se opera, aliás, com razoável frequências. As autarquias constituem, por excelências, as entidades da Administração indireta que exercem frequentemente o poder de polícia, como se dá, uma vez mais, por exemplo, no caso das agências reguladoras que fiscalizam os diversos segmentos produtivos da iniciativa privada, bem assim a prestação de serviços públicos, podendo, neste contexto, expedir atos normativos, adotadas medidas fiscalizatórias, impor sanções, tudo com esteio no poder de polícia.
Gabarito do professor: D
APESAR DE SER GRANDE , O COMENTÁRIO DO PROF DO QC FOI ÓTIMO .
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vmos ao exame individualizado de cada assertiva, à procura da única correta:
a) Errado:
O poder hierárquico somente pode ser validamente exercido no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Logo, não há relação de hierarquia e subordinação entre a Administração direta (ente central) e as pessoas jurídicas que compõem sua Administração indireta. O controle que, de fato, existe, neste tocante, é baseado em relação de mera vinculação, denominado tutela ou supervisão ministerial.
b) Errado:
O poder disciplinar não se restringe à Administração direta, tampouco pode ser estendido, apenas, às pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, componentes da Administração indireta. Na verdade, mesmo as pessoas de direito privada, que integram a Administração indireta, podem exercê-lo. Cite-se, como exemplo, uma empresa pública que venham a celebrar contrato administrativo com outra pessoa jurídica da iniciativa privada. Em havendo descumprimento de cláusulas, poderão ser aplicadas as respectivas sanções cabíveis, o que terá apoio no exercício do poder disciplinar, em vista da existência de vínculo jurídico específico entre o particular (empresa contratada) e a Administração Pública.
Deveras, o presente item ainda afirma que empresas públicas teriam personalidade jurídica de direito público, no que incorre em erro grosseiro, quando se sabe, de modo trivial, que tais entidades, na realidade, ostentam personalidade de direito privado.
c) Errado:
O poder normativo não é exclusividade da Administração direta, ao contrário do que aduzido nesta opção. Várias entidades integrantes da Administração indireta ostentam poder normativo, no âmbito de suas respectivas competências, porquanto têm atribuição legal para expedirem atos dotados de generalidade e abstração, embora infralegais, é claro.
d) Certo:
Repita-se a informação acima esposada. Não há dúvidas de que diversas entidades que compõem a Administração indireta exercitam o poder normativo, na medida em que estão autorizadas a expedir atos dotados de generalidade e abstração, com vistas a regulamentar preceitos legais. Pode-se citar o exemplo das agências reguladoras, as quais apresentam, dentre suas principais características, o exercício do poder normativo, em ordem a regular os respectivos segmentos nos quais têm competência.
e) Errado:
Nada impede que os entes integrantes da Administração Indireta pratiquem atos tipicamente baseado no poder de polícia, o que se opera, aliás, com razoável frequências. As autarquias constituem, por excelências, as entidades da Administração indireta que exercem frequentemente o poder de polícia, como se dá, uma vez mais, por exemplo, no caso das agências reguladoras que fiscalizam os diversos segmentos produtivos da iniciativa privada, bem assim a prestação de serviços públicos, podendo, neste contexto, expedir atos normativos, adotadas medidas fiscalizatórias, impor sanções, tudo com esteio no poder de polícia.
Gabarito do professor: D
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D) Os entes que integram a Administração indireta também podem exercer poder normativo, tendo em vista que a competência privativa atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal é delegável.
Os entes que integram a Administração indireta também podem exercer poder normativo - PERFEITO !
JUSTIFICATIVA - tendo em vista que a competência privativa atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal é delegável. (O QUE TEM A VER???)
Gabarito absurdo, questão absurda. O segundo trecho não é justificativa para o primeiro. Deveria ter concurso para quem elabora as questões, porque, hoje, os concurseiros estão melhores do que quem elabora as provas de concurso.
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Boa questão! Abraços
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A O poder hierárquico projeta seus efeitos interna e externamente, posto que se dirige aos servidores de determinado ente federado e aos demais integrantes das pessoas jurídicas que compõem sua Administração indireta, como decorrência do poder de tutela.
--> O poder hierárquico projeta seus efeitos internamente. Além disso, não existe hierarquia - e exercício de poder hierárquico - entre a Administração Direta e a Indireta. Apenas controle finalístico, como exercício do poder de tutela, nos limites da Lei.
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B O poder disciplinar possui vínculo intrínseco com a Administração direta, mas seus efeitos também se estendem à Administração indireta, para aqueles entes dotados de personalidade jurídica de direito público, tais como autarquias, empresas públicas e fundações.
--> Empresas públicas e fundações públicas de direito privado não têm personalidade jurídica de direito público.
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C O poder normativo tem iniciativa restrita à Administração direta, porque indelegável, seja no seu espectro originário, seja na sua função regulamentar.
--> O Poder normativo é estendido a toda a Administração Pública. O poder regulamentar é privativo do chefe do Executivo, logo, da Administração Direta do Poder Executivo. Deve-se analisar caso a caso se a banca faz essa diferenciação. O poder regulamentar se subdivide nos decretos de execução (regulamentares) - que são indelegáveis - e nos decretos autônomos, que são delegáveis aos Ministros de Estado, AGU e PGR, de acordo com o art. 84 da CF.
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D Os entes que integram a Administração indireta também podem exercer poder normativo, tendo em vista que a competência privativa atribuída ao Chefe do Executivo pela Constituição Federal é delegável.
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E Os entes que integram a Administração indireta exercem apenas internamente poder hierárquico e disciplinar, razão pela qual não lhes é facultado o exercício do poder de polícia.
--> Administração Indireta pode exercer atos do ciclo de polícia como consentimento e fiscalização, nos limites da Lei.