SóProvas


ID
1667509
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação pública, quando a lei o exigir, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá de

Alternativas
Comentários
  • Letra E:CPP: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Gabarito: letra E


    AÇÃO PENAL


    1) Pública: incondicionada (regra geral); condicionada (representação do ofendido ou requisição do MJ)

    Realizada mediante denúncia do MP


    2) Privada: privada; personalíssima; subsidiária da pública

    Realizada mediante queixa (querelante X querelado)


    Bons estudos!

  • por favor pessoal, me tirem uma dúvida, quem é esse "Ministro da Justiça", mencionado no art 24??
    desculpem a ignorância de um aluno de primeiro ano... mas o único Ministro da Justica que conheco eh o federal e creio que nao se refira a ele.

    grato

  • Achei essa questão bem confusa!

  • Caio Nespoli, refere-se a ele sim. Somente em alguns casos poderá o MJ requisitar ao MP:

    A) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);

    B) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional);

    C) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado(art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada".

    Obs: A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. E tendo o mínimo probatório, o MP é obrigado a denunciar. 

    Espero ter ajudado!

    Um abraço, bons estudos!

  • Requisição  >>> Ministro da Justiça;

    Representação >>> Ofendido ou seu representante legal ( CADI = Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão), pode ser  também o Curador Especial devidamente nomeado de ofício pela autoridade judiciária (juiz competente);
  • O título dessa questão, deveria ser : complete o Art. 24 do CPP. Pq a não ser que se saiba o artigo de cabeça, não se acerta a questão.  



  • Representação: Querelante

    Requisição: MJ

  • Gab . E 

     

    Artigo 24 CPP  . - " Nos crimes de ação pública , esta será promovida por denúncia do Ministério Público , mas dependerá , quando a lei exigir , de requisição do Ministro da Justiça , ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. " 

  •        CPP    

     

            DA AÇÃO PENAL

     

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.     

            § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "      

  • Creio que a questão poderia ser resolvida mesmo sem o conhecimento do texto frio da lei, uma vez que é sabido ser a ação penal pública incondicionada a regra dentre as espécies de ação penal. Assim, somente nos casos em que a lei expressamente exigir, ou mencionar, a ação poderá ser pública condicionada à representação ou privada. 

     

    Sabendo que a ação privada não é de titularidade do MP, mas sim do próprio ofendido, restaria esta descartada. 

     

    O mesmo raciocío é aplicável quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Em regra, os crimes são dolosos. Somente quando a lei expressamente prevê, pode-se falar em tipo punido a título de culpa. 

  • faltou 'qdo a lei exigir'...que faz toda diferença na resposta. ...visto que a regra da ação pública não eh a condicionada..questão tão simples kit ficou confusa

  • quando falar só acao publica devo sempre eçntçender que é a condicionada? é isso?

  • Gente. Concurso não é só conhecimento jurídico, mas de português e interpretação também. O que evidencia a resposta da questão é o "quando a lei o exigir". Trocando a expressão de lugar:

    "Nos crimes de ação pública, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de:"

     

  • Pra mim, escrever o enunciado dessa forma dá a entender que o termo "quando a lei o exigir" se refere à exigência de a ação penal pública ser promovida pelo Ministério Público, somente. Interpretei mal e acabei marcando a letra A. Mas é obvio que quando a lei "exige" alguma coisa é porque o crime não é mais de ação pública incondicionada, mas sim condicionada, porque há essa exigência. Obviamente é a letra E.

  • Questão muuuuito mal formulada. Se a FCC precisar posso ajudá-la...

    OK

  • Essa foi pra não zerar

  • Peguinha nas letras B e E. 

    Repare que a letra B diz representação do Ministro da Justiça e do ofendido 

    Já a letra E diz requisição do Ministro da Justiça e representação do ofendido, conforme expressões utilizadas na lei. 

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Obrigado pela contribuição Maysa Santos!

    A FCC foi malandrinha mesmo, tínhamos que interpretar que "quando a lei o exigir" significa dizer que APPública condicionada a representação.

  • A questão não deixa claro se condicionada ou incondicionada

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • muito boa!

  • Requisição : Ministro da Justiça Representação : ofendido ou de quem tiver qualidade pra representá-lo. [ em caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO > CADI ] A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Exceção a essa regra : LEI MARIA DA PENHA : poderá se retratar até o recebimento da denúncia.
  • uai, mas depende ou não de que a denúncia seja aceita?

  • Qual é o CID da pessoa que criou essa questão?

  • Certamente faltou "quando a lei o exigir" no enunciado da questão!!!

  • Tuba, se for condicionada virá expresso na redação da lei ou enunciado! Sempre que falar AÇÃO PÚBLICA COLOQUE NA CABEÇA QUE É INCONDICIONADA!

  • A questão não especificou se era condicionada

  • Letra e.

    e) Certa. É só tomar cuidado para não confundir quando o examinador confunde o termo requisição com o termo representação. Eles não são sinônimos! Dito isso, é claro que a ação penal pública, quando a lei o exigir, dependerá de requisição do MJ ou de representação do ofendido, conforme afirma a assertiva “e”.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • típica questão lixo. Não específica o que se quer e parte para a ''pegadinha''

  • GAB E

    marquei d

  • Nos crimes de ação pública, quando a lei o exigir, esta será promovida pelo Ministério Público, ou quando a lei não o exigir, pelo autor da questão

  • Questão confusa. Acertei pq li com calma.

    O que o enunciado quis SABER foi: Nos crimes de ação pública (até aqui pode estar falando de condicionada ou incondicionada), quando a lei exigir que ela dependerá de alguma coisa (ou seja, agora é só sobre a Condicionada), dependerá DE QUÊ?

    R: requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Jamais confunda Requisição com Representação. Pc Pa!!! Avante!

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;


    2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, I, da CF) e poderá depender, quando a lei exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça (artigo 24 do Código de Processo Penal), não há a dependência de instrução preliminar, conforme descrito na presente alternativa.


    B) INCORRETA: A lei poderá exigir na ação penal pública a representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Como exemplos de hipóteses que dependem de requisição do Ministro da Justiça podemos citar os crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I e 145, parágrafo único, do Código Penal e o crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, artigo 7º, §3º, “b", do Código Penal.


    C) INCORRETA: A lei poderá exigir na ação penal pública a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça. A Constituição Federal em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, não necessitando este de autorização do Poder Judiciário para atuar.


    D) INCORRETA: A lei poderá exigir na ação penal pública a representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça. Tenha atenção com relação as causa de rejeição da denúncia ou da queixa previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal: “I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."   


    E) CORRETA: A presente questão requer conhecimento sobre a ação penal pública condicionada, nesta a atuação do Ministério Público depende de uma condição de procedibilidade e a presente afirmativa está de acordo com o artigo 24 do Código de Processo Penal:


    “Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."


    Resposta: E


    DICA: A representação não exige formalidade e poderá ser oferecida, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, ao Juiz, ao Ministério Público ou a Autoridade Policial.






  • É só tomar cuidado para não confundir quando o examinador confunde o termo requisição com o termo representação. Eles não são sinônimos! Dito isso, é claro que a ação penal pública quando a lei o exigir, dependerá de requisição do MJ ou de representação o ofendido, conforme afirma a assertiva “e”.

    Via: Grancursos

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

    Mesmo que condição da ação, que pode ser genérica ou específica, sendo condição exigida para que o processo tenha início. Ex.: representação nos crimes que dela dependem.

    CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE

    O processo está em andamento, e para que seja possível prosseguir, é necessário o implemento de uma condição.

    Ex.: A Lei nº 9.099/95 passou a exigir representação para os crimes de lesão corporal culposa, por exemplo. Neste caso, para prosseguir com o processo, seria necessário intimar a vítima para que esta exercesse o direito à representação.

  • Li, reli e não entendi.