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gab A.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
De acordo com Fernando Capez:
Erro sobre a pessoa: é o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”.
Tal erro é tão irrelevante (exceto para quem sofreu a agressão, é claro) que o legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto é, considera-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º). Exemplo: o agente deseja matar o pequenino filho de sua amante, para poder desfrutá-la com exclusividade. No dia dos fatos, à saída da escolinha, do alto de um edifício, o perverso autor efetua um disparo certeiro na cabeça da vítima, supondo tê-la matado. No entanto, ao aproximar-se do local, constata que, na verdade, assassinou um anãozinho que trabalhava no estabelecimento como bedel, confundindo-o, portanto, com a criança que desejava eliminar. Responderá por homicídio doloso qualificado, com a incidência da causa de aumento do § 4º do art. 121 (crime cometido contra menor de 14 anos), pois, para fins de repressão criminal, levam-se em conta as características da vítima virtual (como se o agente tivesse mesmo matado a criança).
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Qual o erro da D? Afinal de contas, o erro será considerado na sentença, de uma forma ou de outra.
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Suzana, conforme o artigo já citado abaixo, se não se considera as condições ou qualidade da vítima(no caso a vítima que ocasionou o erro quanto a pessoa), não há que se falar dessa consideração na sentença, será considerado o crime COMO SE FOSSE O DA PESSOA com a qual o agente queria atingir..apenas interpretação! Bons estudos
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Concordo com Susana, pois o erro quanto a pessoa, realmente, tem que ser considerado na sentença. Isso porque, obviamente, quem morreu não foi a pessoa que o agente queria matar, e sim a pessoa que foi vítima, infelizmente, do erro do agente. O juiz, na sua sentença, tem que levar em consideração, fundamentando na teoria da equivalência, e não na teoria concretista, pois esta diz que deve ser levado em consideração a pessoa que concretamente, realmente, morreu, e aquela diz que deve ser levado em consideração a pessoa que era o alvo do agente. A teoria da equivalência é a que é adotada pelo Código Penal Brasileiro. E claro que isso deve ser levado em consideração na sentença.
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Obrigada pela ajuda, Gisele.
Realmente é questão de interpretação. O que eu pensei foi basicamente o que o Erivelton apresentou lá em cima :)
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Cara, sinceramente eu discordo desse gabarito!
É óbvio que no erro quanto à pessoa, essa condição de erro deverá ser levada em consideração no momento da sentença, afinal, a pena, as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, incidirão conforme as características da pessoa que se quis atingir e não efetivamente da que restou atingida.
Como então dizer que não se precisa levar em consideração essa situação sempre?
Não entendi esse gabarito! Pra mim, é mais um daqueles gabaritos em que a resposta é "coringa", podendo tanto pender pra um lado, quanto para outro, a depender do interesse da banca.
Tá osso!!!
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A alternativa D levou muitos ao erro, pois creio que o examinador quis dizer em relação a diminuição de pena, assim sendo a alternativa estaria mesmo errada.
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É..... eu marquei a letra D e vendo os comentários não consigo imaginar o porque a diz que é a letra A.
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Gente, já pensou....caberá embargos de declaração, apelação....ora, a sentença não só deve mencionar a ocorrência do erro, como deverá dosar a pena como se a vítima fosse a pessoa que "deveria" sofrer o ataque.
Ex.: imagina que João queira matar sua esposa por razões de gênero, e acabe matando seu cunhado, que repousava na cama do casal. João incorreria em feminicídio...e isso não teria que ser considerado na sentença??
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Erro do Tipo - Classificado como:
* Essencial (sempre exclui o dolo): pode ser escusável ou inescusável.
* Acidental (erro sobre a pessoa): vítima efetiva - morta / vítima virtual - viva (quem deveria morrer).
Nessa senda, justifica-se:
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima efetiva), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (vítima virtual).
Parafraseando... Não importa o erro sobre a pessoa, pois, de fato, houve crime e o agente deve ser punido.
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Art. 20.
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Questão deveria ser anulada, uma vez que obviamente deveria haver menção sobre sob qual aspecto deveria ser considerado na sentença. Impossível de se imaginar uma sentença condenatória de homicídio com erro sobre a pessoa que sequer considerasse tal fato.
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Acho que a banca examinou a questão de forma "mais literal", por isso, a alternativa "A" é a correta.
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O erro sobre a pessoa não exclui dolo/culpa, tampouco isenta de pena.
E mais! A sentença deverá considerar a vítima visada (virtual) e não a vítima real (atingida).
Questão anulável, penso eu.
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Grandes pensadores do QC, creio que não há motivos para a questão ser anulada visto que o erro sobre a pessoa não exclui dolo nem culpa, como afirma o Ilustre João Kramer. A alternativa D: "não isenta de pena o agente, porém deve sempre ser considerado na sentença" está equivocada pelo motivo que o próprio João afirma: A sentença deverá considerar a vítima visada (virtual) e não a vítima real (atingida). Concluímos que alternativa A está correta sem sobra de dúvidas. Força Guerreiros.
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Concordo com muita coisa com que "Na Luta" falou. Também errei a questão, pois raciocinei como vc, "Na Luta", haja vista que as circunstâncias que envolvem a vítima virtual de fato, PODEM influenciar na dosimetria da pena. Entretanto, analisando com calma a assertiva "d", há uma palavra que a torna errada: "SEMPRE". Esse "SEMPRE" quebra a questão, na minha opinião, tornando-sa errada. Como falei anteriormente, a circunstância fática que envolve a vítima virtual PODE OU NÃO influenciar a dosimentria. Se, por exemplo, se o dolo do agente era de cometer um homicídio contra uma pessoa "comum" numa circunstância fática "comum", sem qualquer caraterística que fomente uma qualificadora, uma circunstância judicial desfavorável, ou mesmo uma agravante, ou, quem sabe, uma causa de aumento? Nesse caso, não haverá influência alguma na dosimetria.
Portanto, na minha opinião, o que torna a letra "d" errada é a palavra "SEMPRE". Nesse caso, só sobra a "A" mesmo a ser assinalada.
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GALERA, NÂO SE ESQUEÇAM, ''ERRO DE TIPO ACIDENTAL'' O INFRATOR SEMPRE RESPONDE, NÂO ESTÁ INSENTO DE NADA.
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O erro é irrelevante, o agente é punido como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.
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Art. 20º § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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GABARTO LETRA "A" . O erro sobre a pessoa Não isenta de pena o agente, nos termos do art. 22, §3º, do Código Penal, in verbis" Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (...)§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Observe que DEVEM SE CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES PESSOAS DA PESSOA VISADA, e não as da pessoa atingida.
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Essa questão é uma bosta. Deem uma olhada no comentário do "Na luta", ele retratou perfeitamente o que deveria ser levado em consideração pela banca, o que torna a questão com dois gabaritos.
Abraço e bons estudos.
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Como é que o erro sobre a pessoa não deve ser considerado no momento da sentença se nesse tipo de erro é considerada a pessoa que se visava atingir, e não a efetivamente atingida?
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O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código
Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba
por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia
às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente não está isento de pena, respondendo, de acordo com o
dispositivo legal mencionado, levando-se em consideração as condições ou qualidades, não da
efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva correta é a contida na alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)
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LETRA A.
a) Certo. O erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado não tem o condão de isentar o agente de pena. Ele simplesmente responderá como se tivesse atingido a vítima que queria atingir.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Gabarito A
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Erro de tipo ou Erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Falsa percepção da realidade
Sempre exclui o dolo
Inevitável, escusável ou invencível
Exclui o dolo e a culpa do agente
Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente
Evitável, inescusável ou vencível
Exclui o dolo mas permite a punição por culpa
Erro de proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Inevitável, escusável ou invencível
Isenta de pena
Exclui a culpabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Evitável, inescusável ou vencível
Não isenta de pena
Não exclui a culpabilidade
Causa diminuição de pena de 1/6 a 1/3
Erro sobre a pessoa ou Erro in persona
Artigo 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Não isenta
Não exclui a culpabilidade
O agente responde normalmente
Considera-se as condições ou qualidades da vítima virtual