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Gab. C
* As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos contados da data: (8213/91, art. 104)
- Do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária;
- Em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente;
Obs: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
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Ctrl + C, Ctrl + V do texto da lei 8213. Para quem não entendeu a pergunta, confiram os art. 103 e 104 da lei já citada, bem como os artigos 345-349 do decreto 3048/99 que regula a Previdência Social. Para esta questão:
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
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Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos,
observado o disposto no Art. 103 desta Lei, contados da data:
I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada
esta em perícia médica a cargo da Previdência Social, ou;
II - Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o
agravamento das sequelas do acidente.
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LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito = 5 ANOS (do fato gerador)
Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS
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Eu sei que a lei prevê a letra C, quando reconhecer a incapacidade. Mas porque a B não seria a certa, no caso de indeferimento?
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Letra C
cinco anos, contados da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente ou Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em pericia média a cargo da Previdência social