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ID
1667530
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Medusa pretende ajuizar ação referente à prestação por acidente de trabalho, prevista no regime geral. Neste caso, o prazo prescricional para ajuizar ação judicial é de

Alternativas
Comentários
  • Gab. C


    * As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos contados da data: (8213/91, art. 104)

         - Do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária;

         - Em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente;

    Obs: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
  • Ctrl + C, Ctrl + V do texto da lei 8213. Para quem não entendeu a pergunta, confiram os art. 103 e 104 da lei já citada, bem como os artigos 345-349 do decreto 3048/99 que regula a Previdência Social. Para esta questão:

    Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.347, contados da data:

     I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

     II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no Art. 103 desta Lei, contados da data: I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social, ou; II - Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

    I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

    II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.


  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

     

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • Eu sei que a lei prevê a letra C, quando reconhecer a incapacidade. Mas porque a B não seria a certa, no caso de indeferimento?

  • Letra C

    cinco anos, contados da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente ou Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em pericia média a cargo da Previdência social