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ID
1667557
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Orlando adquiriu dois imóveis, ambos com débito de IPTU referentes a vários exercícios. O primeiro deles, uma casa no centro da cidade, foi adquirido diretamente do vendedor, por meio de escritura pública, enquanto que o segundo, um terreno em local afastado do centro da cidade, foi adquirido em hasta pública. Não constaram dos respectivos títulos aquisitivos quaisquer provas de quitação do IPTU até então devido. De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, Orlando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Casa adquirida diretamente do vendedor
    O adquirente é responsável tributário pelos imposto cujo fato gerador seja a propriedade da casa (Ex: IPTU) , taxa de serviço e contribuição de melhoria, exceto se houver título a prova de sua quitação, caso em que a responsabilidade será do alienante. Além disso, as taxas de polícia não são repassadas ao adquirente, sendo que o alienante permanece como contribuinte das taxas de polícia.
    OBS: a questão trouxe responsabilidade por todos os créditos tributários, o que não é verdade, já que se limita apenas àquelas três exações tributárias

    Terreno adquirito por hasta pública

    O preço pago na arrematação paga todos os tributos, de modo que o terreno vem "limpo" de passivo tributário.

                 Fundamentação:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço


    bons estudos

  • Pq não seria a letra E, sendo que o terreno adquirido foi por meio de HASTA PUBLICA, a qual a subrrogação é sobre o PREÇO??!??!

  • O adquirente do imóvel leiloado em hasta pública já recebe o imóvel livre de qualquer tributo, pois o possível tributo devido sobre o imóvel já é pago quando da venda no leilão. Caso em que, sob o respectivo preço obtido com a venda serão retiradas a parcela referente ao débito com a fazenda e as despesas decorrentes do leilão. O adquirente em nada se preocupa com débitos anteriores. 

  • Anderson,

    Veja a letra E ("será responsável apenas pelo débito de imposto existente até a data de ambas as aquisições, sendo que, no caso do terreno, essa responsabilidade se limita ao preço de aquisição").


    O adquirente em hasta pública já pagou o preço de arrematação. A letra E dá a entender que o adquirente, mesmo depois de já ter pago o preço da arrematação, ainda ficará obrigado a pagar, a título de sucessão tributária, todos os tributos pendentes sobre a coisa até o limite do preço da arrematação.


    Se a Fazenda tem créditos tributários a satisfazer (ela é intimada a verificar se tem algum tributo a receber), ela vai até o responsável pela hasta pública que está de posse do valor do adquirente e vai se satisfazer ali, até o limite daquele valor (é isso que significa o crédito tributário subrogar-se sobre o preço). O Direito Civil não impõe ao arrematante nenhuma responsabilidade de procurar a Fazenda para quitar os tributos eventualmente incidentes, entregando em seguida o restante do preço de arrematação ao responsável pela hasta pública.

  • A forma como as alternativas foram redigidas leva o candidato à dúvida, pois é como se não houvesse obrigação após a compra dos imóveis.
    O examinador poderia ter utilizado termos menos confusos, já que a própria lei não fala dessa forma.
    Poderia ter dito que Orlando seria responsável pelos créditos tributários anteriores à aquisição e ainda pendentes.
     

    Levei algum tempo até entender o que a questão qeria dizer.

  •  CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Trata-se de responsabilidade por transferência, em que  o art. 130 alberga  o caso de sub-rogação pessoal ou responsabilidade por sucessão real.

    Nos casos de arrematação, o arrematante não é responsável tributário  nem quando o preço  é insuficiente para cobrir o débito tributário.Assim, quem arremata o bem se exime de qualquer responsabilidade, a receber o imóvel livre de ônus tributário.

     

  • Redação meio estranha. Acredito que a letra E também esteja correta, a depender da forma como interpretado o item.

  • 2 ERROS da alternativa E

     

    1) O Preço É o responsável tributário (CORRETO). Isso é diferente de dizer que o adquirinte É o responsável, LIMITADO pelo preço. Isso está errado, o adquirite não é responsável quando o imóvel é adquirido em hasta pública.

     

    2)  A alternativa fala que apenas pelo débito de imposto. Isso também está errado, a responsabilidade é por impostos, taxas de serviços e contribuições de melhoria

  • Não entendi a questão.

  • "Se o bem imóvel é arrematado em hasta  pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário. A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado. Justifica-se o disposto no art. 130 do CTN porque entre o arremantante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial, e não de ato negocial privado."

    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.

  • Olá amigos! Depois de muito refletir sobre a questão, chego a conclusão de que, a referida problemática é de alto grau de intelecção, sendo bem provável que volte a ser objeto de cobrança, pois vejamos os motivos.

    Para melhor tentar esclarecer vou passo a passo.

    Envolve o conhecimento do artigo 130 caput do CTN, bem como, o seu parágrafo único, sendo assim, peço que leiam-o antes de continuar.

     Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na PESSOA dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    O importante aqui é perceber que recai sobre a PESSOA DO ADQUIRENTE, perceba que a lei utilizou a palavra subrogam-se, sendo assim. é indiscutivel a responsabilidade do adquirente do bem imóvel, pois esta, é direcionada diretamente a ele (ADQUIRENTE). Importante esclarecer tabém que estamos tratando de um regra, portanto, o adquirente de bem imóvel será o responsável tributário dos impostos relativos ao bem imóvel transacionado.

    Como bem sabemos, existe a previsão do § único do artigo 130 do CTN, o que por sua vez, traz a exceção à regra do caput. qual seja, o bem imóvel adquirido em hasta pública. Se não, vejamos,

    Parágrafo único. No caso de arrematação (leia-se aqui, de bens imóveis) em hasta pública, A SUB-ROGAÇÃO ocorre SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.

    Lembra que eu havia dito que no artigo 130 caput, a SUB-ROGAÇÃO recaia SOBRE o ADQUIRENTE? Pois é, neste caso o comprador se torna diretamente responsável pelo tributo devido sobre o imóvel, pois a responsabilidade incide sobre o própio imóvel e todos os seus tributos, são tributos intitulados como sendo PROPTER REMisso significa dizer, que os tributos seguem, em sua INTEGRALIDADE, o imóvel (aqui podemos enxergar o VINCULO do TRIBUTO com o imóvel) , independente de quem é o adquirente, por isso dizer que é O ADQUIRENTE é RESPONSÁVEL ILIMITADAMENTE.

    Já no § único, do artigo 130 do CTN, se vocês bem observarem, a tal SUB-ROGAÇÃO, não é sobre o adquirente, mas sim sobre o VALOR  do IMÓVEL VENDIDO em HASTA PÚBLICA (aqui podemos enxergar o VINCULO do TRIBUTO, não com o imóvel, mas sim com o VALOR DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA), isso significa que teremos uma limitação em relação o valor do tributo cobrado pelo adquirente em hasta pública. Pense!!! Se o § único citado, diz que a SUB-ROGAÇÃO se dá sobre o RESPECTIVO PREÇO (leia-se, preço de arrematação em hasta pública), logicamente que o tributo não será devido em sua integralidade, e sim, limitado ao preço em que o imóvel tenha sido arrematado em hasta pública. Por isso NÃO SE PODE FALAR em ADQUIRENTE RESPONSAVÉL, pois o vinculo do tributo não recai sobre o imóvel e sim sobre o valor de arrematação.

    Deus é fiel.

  • 1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

    2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.

     

    O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

  • Assertiva A é só a menos errada. Na verdade, o adquirente não responde por taxas que tenham por fato gerador o exercício do poder de polícia, salvo alguma interpretação jurisprudencial orientando em sentido contrário. Isso porque, segundo o CTN, art. 130,

    Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Gabarito: A

    O adquirente do imóvel leiloado em hasta pública já recebe o imóvel livre de qualquer tributo, pois o possível tributo devido sobre o imóvel já é pago quando da venda no leilão. Caso em que, sob o respectivo preço obtido com a venda serão retiradas a parcela referente ao débito com a fazenda e as despesas decorrentes do leilão. O adquirente em nada se preocupa com débitos anteriores. 

    Fonte: Colega QC

  • O foco da questão são os débitos do IPTU dos dois imóveis adquiridos: uma casa numa compra direta ao Anterior proprietário e um terreno num leilão. Tendo por base o art. 130 do CTN, correta a assertiva A. Reforça o gabarito o fato de o IPTU ser lançado de ofício, logo os créditos tributários já se encontravam constituídos em desfavor dos antigos proprietários. Como não há responsabilidade por sucessão em relação ao terreno adquirido em hasta pública. Correta a responsabilidade por sucessão apenas em relação aos créditos tributários referentes à aquisição da casa.
  • RESOLUÇÃO

    A – É o gabarito! O enunciado deixa claro que em relação à casa, o adquirente não exigiu prova da quitação. Em relação ao terreno, a aquisição se deu por hasta pública, logo, o débito tributário está incluído no preço.

    “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

    B – Não ocorre essa responsabilidade quanto ao terreno.

    C – Errado.

    D – Será responsável, no que tange à casa.

    E – Não há essa responsabilidade. O adquirente vai pagar o preço e nele estará incluído o valor do imposto.

    Gabarito A

  • e a letra D

    achei que fosse a letra D

    alguem para contribuir?

  • RESOLUÇÃO

    A – É o gabarito! O enunciado deixa claro que em relação à casa, o adquirente não exigiu prova da quitação. Em relação ao terreno, a aquisição se deu por hasta pública, logo, o débito tributário está incluído no preço.

    “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

    B – Não ocorre essa responsabilidade quanto ao terreno.

    C – Errado.

    D – Será responsável, no que tange à casa.

    E – Não há essa responsabilidade. O adquirente vai pagar o preço e nele estará incluído o valor do imposto.

    Gabarito A

  • Nesse caso, precisamos analisar cada aquisição realizada:

    1) casa no centro da cidade, adquirida diretamente do vendedor.

    Nesse caso, Orlando é responsável pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Não houve provas de quitação do IPTU até então devido. Logo, Orlando é responsável.

    DETALHE: Não é todo e qualquer crédito tributário em que haverá a responsabilidade de Orlando, visto que a sub-rogação ocorre em relação aos impostos relativos à propriedade, ao domínio útil ou a posse de bens imóveis. Além disso, ocorre a sub-rogação ocorre em relação à contribuição de melhoria e às taxas pela prestação de serviços relativas ao bem. Perceba que não há sub-rogação em relação às taxas relativas ao poder de polícia.

    2) terreno em local afastado do centro da cidade, adquirido em hasta pública:

    Nesse caso, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Logo, não haverá responsabilidade para Orlando.

    Destaca-se que, na hipótese de arrematação em hasta pública, não importa se há (ou não) prova de quitação dos tributos.

    Resposta: A