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Art. 2o da Lei 4.320/64 ''A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.''
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Só a título de complementação, não confunda o princípio da unidade com o princípio da exclusividade. O princípio da unidade está definido na questão. Já o princípio da exclusividade diz que os orçamentos não tratarão de disciplina distinta dos orçamentos, ou seja, uma lei orçamentária tratará apenas de orçamento. A única exceção são as autorizações para operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. Tal princípio tem em vista o passado histórico, em que se inseriam dispositivos totalmente dissonantes com a lei, criando as chamadas lei caudatárias ou rabilongas (nomenclatura trazida por Ruy Barbosa).
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Importante lembrar que a unicidade é substancial, mas, não formal, dada a existência de repartições orçamentária (p. ex., a LOA contempla o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social).
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A) PRINCÍPIO DO CAIXA ÚNICO (OU UNIDADE DE CAIXA): (art. 164, §3º, CF; art. 56 Lei 4320/65):
Art. 164, § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
E) PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO:
Art. 6º, da 4320 - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;
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Os princípios da Unidade (de Caixa) e Caixa único são similares.
Como o examinador pediu o expresso na Lei 4.320, a resposta é letra c).
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LETRA C – CORRETA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 38 e 39):
“O princípio da unidade
Este princípio está genericamente contemplado no artigo 2º da Lei 4.320/1964, cujo caput determina:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Trata-se, aqui, da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário.
O princípio ainda está vigente e não seria correto afirmar que sofreu relativização pelo fato de a própria Constituição admitir e exigir, como será visto mais adiante, a presença de diversas contas (chamadas de “orçamentos”) na LOA da União, nos termos do artigo 165, § 5º:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em verdade, o dispositivo acima transcrito reafirma o princípio da unidade, na medida em que exige que todas essas previsões acerca das receitas e despesas estejam previstas em uma única lei: a lei orçamentária anual. ” (Grifamos)
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Princípio da unidade- Deve existir apenas um orçamento e não mais do que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro. O que não significa a existência de um único documento, mas a integração e harmonização entre diversos orçamentos, portanto, a tripartição orçamentária é apenas instrumental, o que não implica dissonância e não contraria o princípio ora em estudo. LEMBRANDO QUE O PRINC. DA UNIDADE está previsto na 4320|64 , enquanto que o princípio da totalidade, é doutrinário e guarda muita proximidade com o Princípio da Unidade.
Princípio da totalidade_ estabelece que os múltiplos orçamentos(OF, OSS, OI) devem sofrer consolidadação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finânças públicas.
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O princípio da unidade ou totalidade prega que o orçamento deve ser uno, deve existir apenas um orçamento. E não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
Letra C.