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Gabarito Letra E
consoante a lei 4.320
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não
tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias
§
2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas
de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em
geral ou de outras obrigações legais
(I) débitos de IPVA, não
pagos por ele, (Tem relação com tributo, portanto divida ativa tributária)
(II) multas por infração à legislação do IPVA
aplicadas a Carlos, (Tem relação com tributo, portanto divida ativa tributária)
(III) multas de trânsito aplicadas a
Carlos, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (Não tem relação com tributo, portanto divida ativa não tributária)
bons estudos
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Pessoal,
Empréstimos compulsórios (CF,art.148) e contribuições legais (CF,arts.149,149-A,195,212,§5,239,240) são
tributos, mas contabilizam-se como Dívida Ativa Não Tributária por expressa previsão da Lei 4320,art.39,§2? Ou a Lei 4320 está
simplesmente desatualizada em relação às espécies de tributos?
Lei 4320,art.39 "§
2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os
provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei [= contribuições não meramente contratuais], multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas
de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em
geral ou de outras obrigações legais"
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(I) débitos de IPVA, não
pagos por ele. DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - DEIXOU PAGAR TRIBUTO
(II) multas por infração à legislação do IPVA
aplicadas a Carlos. DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - MULTA POR NÃO PAGAR IMPOSTO (IPVA), TEM RELAÇÃO DIRETA COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
(III) multas de trânsito aplicadas a
Carlos, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - NÃO TE RELAÇÃO COM TRIBUTO
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júlio, posso estar errado, mas classifica-se assim pq a lei é de antes da jurisprudência do STF que reconheceu a teoria pentapartite das modalidades tributárias existentes no Brasil, consultei o MCASP para ver se tinha algo relacionado mas não vi nada que pudesse sanar a sua dúvida
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Pelo MCASP (6ª edição, p. 43), contribuições e tributos são origens de receitas distintas.
Dentro da origem tributos, são considerados espécies os impostos, taxas e contribuições de melhoria (teoria tripartite).
Essa mesma classificação é utilizado pelo MTO (Manual Técnico de Orçamento - 2016).
Já com relação aos empréstimos compulsórios, estão em classificação ainda mais distinta: enquadram-se como receita de capital (tributária e de contribuições são receitas correntes).
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I = obrigação principal tributária
II = multa tributária que foi convertida em obrigação principal tributária
III = penalidade de trânsito, não relacionada com tributo.
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Julio, além do que o colega Renato falou, acrescento também que para o Direito Financeiro o Empréstimo Compulsório não é tributo, e sim uma operação de crédito, compondo, portanto, a dívida ativa não tributária.
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O §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 diz o seguinte:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.