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I - ERRADO - Não é LOA, é LDO. (LRF art. 59, inciso I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias);
IV - ERRADO - Não é LDO é a LRF que impõe restrições. (LRF - Art. 59, inciso V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar);
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NAG 1000 - Normas Gerais
1124 – TRIBUNAL DE CONTAS (TC): órgão constitucional que exerce o controle
externo, objetivando assegurar e promover o cumprimento da accountability
no setor público, incluindo-se o apoio e o estímulo às boas práticas de gestão.
Ao realizar auditorias governamentais o TC tem os seguintes objetivos
específicos:
(a) Verificar o cumprimento da legislação pelos órgãos e entidades
da Administração Pública;
(b) Verificar se as demonstrações contábeis, demais
relatórios financeiros e outros informes, representam uma visão fiel e justa das
questões orçamentárias, financeiras, econômicas e patrimoniais.
(c) Analisar
os objetivos, natureza e forma de operação dos entes auditados.
(d) Avaliar o
desempenho da gestão dos recursos públicos sob os aspectos de
economicidade, eficiência e eficácia;
(e) Avaliar os resultados dos programas
de governo ou, ainda, de atividades, projetos e ações específicas, sob os aspectos
de efetividade e de equidade.
(f) Recomendar, em decorrência de procedimentos
de auditoria, quando necessário, ações de caráter gerencial visando à promoção
da melhoria nas operações.
Gabarito: (C)
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Questão maldosa.
Pessoal, na LOA não há metas. Os instrumentos orçamentários que contêm metas são: PPA e LDO. Segue o texto constitucional: (Art. 165, CF/88)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.