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Letra (a)
Item I - verdadeiro - houve precedente do STF afastando o controle externo dos Tribunais de
Contas sobre as empresas estatais, sobre o equívoco raciocínio de que os
bens de tais pessoas são particulares, e, por isto, o controle da
Administração deveria restar afastado. De fato, os bens são
particulares, afinal, são pessoas jurídicas de Direito Privado. Ocorre
que, ao lado das verbas privadas, tais entidades administram recursos
públicos, e onde circulam recursos públicos, fica atraído o controle
técnico-financeiro dos Tribunais. E, com este entendimento, o STF
inverteu seu raciocínio para permitir que o controle incida sobre os
bens ou valores de origem pública por tais entidades administrados. (Prof. Cyonil Borges)
Item II - falso - Nos termos da CF, na esfera federal, por exemplo, o julgamento das
contas do presidente da República é ato exclusivo do Congresso Nacional (Art. 49, IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo);
ou seja, da Casa Legislativa, e não pelo Tribunal de Contas da União (Art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar
de seu recebimento);
Item III - falso - As decisões das Cortes de Contas não podem ser revistas pelas Casas Legislativas - Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público;
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ITEM I FALSO - Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ITEM II FALSO - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar
de seu recebimento; Lembrando sempre que os TCE´s e TCM`s submetem-se ao princípio da simetria com o TCU.
ITEM III FALSO - O TCU, embora seja órgão de controle externo do Congresso Nacional, é autônomo em relação a este, não podendo suas decisões serem revisadas.
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O gabarito foi letra C, mas não consegui enxergar o erro do item I. Alguém explica?
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Estou contigo Rayssa, também não encontrei o erro. Afinal, uma entidade não pode ser responsabilizada por recursos que ela não administre.
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Utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre...esse é o erro do item I.
Não apenas administrar.
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I - dinheiros, bens e valores
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Gab. C
A fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista está limitada aos bens ou valores públicos por elas administrados. Está condicionada ao percentual de ações adquiridas pelo poder público e se presta serviço público
O Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo de qualquer ente federativo. De qualquer não, do presidente da república ele emite apenas um parecer prévio.
Na medida em que o Tribunal de Contas está inserido na estrutura do Poder Legislativo, suas decisões condenatórias estão suscetíveis à revisão dessa estrutura de poder nas hipóteses previstas em lei. O TC não está inserido na estrutura do Legislativo, ele é autônomo e apenas auxilia o legislativo.
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Conforme art. 71. da CF,
compete ao TCU:
"II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
Portanto, compete ao TCM julgar as Contas de gestão, que
corresponde às contas do gestor de recursos públicos, onde se verifica o
cumprimento dos princípios da administração pública nos atos e contratos
administrativos e no processamento de despesas do Chefe do Executivo, o que
difere de contas de Governo, onde se analisa a execução das políticas públicas,
do orçamento, demonstração dos Balanços e cumprimento das metas fiscais, que é
julgada pelo Poder Legislativo, mediante parecer prévio do Tribunal de contas.
O item II não estaria correto??
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O item II não está correto pois conforme a constituição ao TCU cabe apenas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República( que é Chefe do Executivo de um dos entes federados).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
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Pelo precedente indicado pelo Tiago Costa, o item I restaria, de fato, falso.
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Gabarito: letra C, todas as alternativas estão erradas.
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Quanto ao item I, entendo que o erro reside no fato de que a fiscalização das estatais não está limitada aos bens e valores por elas administrados, mas sim aos bens e valores de origem PÚBLICA.
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O item I diz que "A fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista está limitada aos bens ou valores públicos por elas administrados". No entanto, o papel do TCU frente às empresas públicas e as sociedades de economia mista também abrange os empregados públicos das referidas entidades.Olho no lance: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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I) (F) Dinheiro, bens e valores públicos.
"Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
II) (F) Não julga as contas, APRECIA.
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"
Nos Estados:
"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
Nos Municípios, TCE emite parecer sobre contas do Prefeito:"
"Art. 31§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
III) (F) O TCU, apesar de ser vinculado ao Legislativo, não é a este subordinado.
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Item I - errado pelo gabarito oficial - fundamento:
CF, art. 70, Parágrafo único. "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
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I - FALSA - aRT. 71, DINHEIROS, bens e valores públicos
II - FALSA - Art. 71, I e II c/c 48, IX - Ao TCU compete APRECIAR as contas do chefe do executivo da União, mas o julgamento cabe ao Congresso Nacional. Art. 99, VIII Constituição do Estado:"... julgar anualmente as contas do Governador,..."
III - FALSA - PEDRO LENZA Pg. 502, 14ª Edição - "O Tribunal de Contas, apesar de AUTÔNOMO, não tendo QUALQUER VÍNCULO de subordinação ao Legislativo, é auxiliar deste Poder."
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No item I também existe o controle finalístico.
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GABARITO: LETRA C.
Item I - CF/88: Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Item II - CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Item III - Como se trata de órgão autônomo e auxiliar no controle externo, as decisões dos Tribunais de Contas não estão sujeitas a revisão pois não vinculam os órgãos julgadores.
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Galera, para nao restarem mais duvidas quanto a primeira afirmaçao. ---
( ) A fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista está limitada aos bens ou valores públicos por elas administrados. ???????????????
Isso nos remete ao art 71 CF, atribuiçoes do tribunal de contas, ai eu vos pergunto: Esta Limitada bens ou valores públicos?? ou existem outros tipos de fiscalizaçao sobre as Empresas Publicas e as Sociedades de E. M.???
"Art 71 III, : apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissao de pessoal ...da administraçao direta ou indireta..."
"Art 71 X,: sustar a execuççao de ato impugnado".
Ou seja, a fiscalizaçao nao se limita a bens ou valores publicos por ela administrado. Incluindo se diversas outras atribuiçoes de controle sobre tais PJs
Ademais, As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista” (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso
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III- errada. "O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional". STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
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Meu entendimento para o Item I:
ERRADO
"A fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista está limitada aos bens ou valores públicos por elas administrados"
Ouvi essa explicação de um professor uma certa vez...
Como seria possível fiscalizar SOMENTE a parcela pública? por exemplo, se uma EP ou SEM recebeu R$1.000.000...o fiscalizador iria pedir um "extrato" só de 1.000.000 da empresa? não tem como...ele acaba verificando uma parcela que não necessariamente está ligada ao valor público recebido...
Fez sentido pra mim...
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I - A fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista está limitada aos bens ou valores públicos por elas administrados.(ERRADA)
CF/88, art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
II - O Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo de qualquer ente federativo. (ERRADA)
O TCU não julga, por exemplo, as contas do Prefeito da cidade de São Paulo.
III - Na medida em que o Tribunal de Contas está inserido na estrutura do Poder Legislativo, suas decisões condenatórias estão suscetíveis à revisão dessa estrutura de poder nas hipóteses previstas em lei. (ERRADA)
Há controvérsia sobre o Tribunal de Contas estar ou não na estrutura do Poder Legislativo, mas a maioria da doutrina pensa que não está.
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Item I - CF/88: Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre DINHEIROS, BENS e VALORES públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (INCORRETA)
Item II - CF/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento; (INCORRETA)
Item III - Como se trata de órgão autônomo e auxiliar no controle externo, as decisões dos Tribunais de Contas NÃO estão sujeitas a revisão pois NÃO vinculam os órgãos julgadores. (INCORRETA)
Portanto, alternativa C.
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Pela interpretação completa do art. 70, CF, várias informações omitidas no item I o tornam errado.
A fiscalização das EP’s ou SEM:
1) não se limita aos bens e valores, pois abrange os bens, valores e dinheiros;
2) não se limita aos bens, valores e dinheiros públicos, pois abrange os bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responda;
3) não se limita aos bens, valores e dinheiros públicos, ou pelos quais a União responda, que sejam administrados pelas EP's ou SEM , pois abrange os bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responda, que sejam administrados, utilizados, arrecadados, guardados ou gerenciados pelas EP's ou SEM; e, por fim,
4) não se limita aos bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responda (que sejam administrados, utilizados, arrecadados, guardados ou gerenciados pelas EP's ou SEM), pois abrange os bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responda (que sejam administrados, utilizados, arrecadados, guardados ou gerenciados pelas EP's ou SEM), e as obrigações de natureza pecuniária que as EP's ou SEM venham a assumir em nome da União.
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É importante ressaltar que a FGV, na Q483721, considerou como correta a alternativa que atestava que o TCU é "órgão de controle financeiro que integra o Legislativo", então acredito que este deve ser o entendimento da banca, embora exista posicionamento majoritário em sentido contrário.
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Em relação ao item II:
As contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. São julgadas pelo Poder Legislativo, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
As contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. São julgadas pelos Tribunais de Contas:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Quanto aos Municípios, há uma particularidade. O Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, é ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Por essa razão, o STF entende que tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Assim , o Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas de gestão do Chefe do Poder Executivo apenas em ambito federal e estadual e não de qualquer ente como diz a questão.
Fonte: estratégia concursos.
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Comentando as assertivas individualmente, vamos lá:
1. ERRADA. As EP e as SEM estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas, inclusive aquelas que exploram atividade econômica. A fiscalização do TC não se limita aos bens ou valores públicos, mas todos os bens administrados pelas EP/SEM.
2. ERRADA. Os TC's não julgam as contas do Chefe do Poder Executivo, mas apenas apreciam-nas, mediante parecer prévio. O julgamento dessas contas cabe ao Poder Legislativo.
3. ERRADA. Os TC's não integram a estrutura do Poder Legislativo. São órgãos autônomos, cujas não estão suscetíveis à revisão pelo Poder Legislativo.
Gabarito: Item C.
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Vamos analisar cada afirmativa:
a) FALSA. A atuação do Tribunal de Contas tem como foco a gestão dos recursos públicos colocados à disposição das entidades sob sua jurisdição. Eventuais recursos que não sejam públicos não são controlados pelo TC. Assim, a despeito do gabarito da banca, não vejo erro na assertiva.
b) FALSA. Quem julga as contas do Chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas competente. Tais contas, no caso dos Governadores e do Presidente da República, são chamadas contas de governo, possuindo um caráter macro, estratégico, tendo como objetivo demonstrar os resultados dos programas de governo e a regularidade da execução do orçamento. Já as contas dos Prefeitos podem ser tanto contas de governo, a exemplo das demais esferas, como também contas de gestão. Estas últimas, possuem um caráter micro, tendo como objetivo demonstrar a regularidade de atos de gestão específicos, a exemplo da assinatura de contratos, execução de convênios, contratação de pessoal etc. Ressalte-se que, dentre os chefes do Poder Executivo, apenas os Prefeitos possuem contas de gestão, as quais, de qualquer forma, também são julgadas pelo Poder Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas competente.
c) FALSA. O Tribunal de Contas não está inserido na estrutura do Poder Legislativo, sendo considerado pela doutrina um órgão autônomo e independente, que não integra a estrutura de nenhum dos três Poderes.
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Em 19/11/21 às 20:37, você respondeu a opção A.
Em 24/10/21 às 20:02, você respondeu a opção A.
Em 11/08/21 às 23:44, você respondeu a opção A.
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