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ID
1668172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.419/2006 as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da referida lei,

Alternativas
Comentários
  • Letra : E

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


  • Lei 11.419/06:

    art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.


    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.


    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.


    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

  • Letra "A" e "C" erradas

    Art. 5º, § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    Letra "B" e "d" erradas

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

     

    Letra "E" correta

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

     

  • Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2O DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO.

    Resposta E

  • GAB E 

     

    VIDE  Q628744       Q698643

     

    a)   

    O intimando deverá efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (Art. 5º, § 3º  Lei 11.419/06)

     

    b)    

    Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos (Art. 5º, § 1º  Lei 11.419/06)

     

    c)

    O intimando deverá efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (Art. 5º, § 3º  Lei 11.419/06)

     

    d)

    Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos (Art. 5º, § 1º  Lei 11.419/06)

     

    PARA NÃO ERRAR MAIS !

     

    Lei 11.419:          VIDE Q618045        Q641966

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  • a) devendo a consulta da referida intimação ocorrer no prazo de 48 horas improrrogáveis, contados da data do envio da intimação.

    ERRADA.A consulta deve ser feita em 10 dias, sob pena de intimação automatica. Art. 5 § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    b) considerando realizada a intimação no dia seguinte em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, desnecessária sua certificação.

    ERRADA. Considerada-se intimado no dia da consulta (e não no dia seguinte), sendo necessário a certificação. Art. 5 § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    c) devendo a consulta da referida intimação ocorrer em até 15 dias corridos contados da data do envio da intimação.

    ERRADO, a consulta deve ser feita em até 10 dias corridos. Art. 5 § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    d) considerando realizada a intimação no primeiro dia útil após o dia que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, desnecessária sua certificação.

    ERRADA. Considerada-se intimado no dia da consulta (e não no primeiro dia útil seguinte), sendo necessário a certificação. Art. 5 § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    e) dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    CERTO,

  • a) A consulta a intimação deve ser realizada no prazo de 10 dias corridos.

    b) Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta.

    c) Até 10 dias corridos.

    d) Mesma explicação da alternativa (b).

    e) Correto.

  • As alternativas A e C estão incorretas porque a consulta que resulta na efetivação da intimação deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar−se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    As alternativas B e D estão incorretas porque considera−se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, e nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    GABARITO: E

  • INTIMAÇÃO ELETRÔNICA → DISPENSA PUBLICAÇÃO OFICIAL (ART. 4º, § 5º)

    PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA → DISPENSA PUBLICAÇÃO OFICIAL, SALVO P/ VISTA PESSOAL (ART. 4º, § 2º)

  • a) e c) INCORRETAS. Há o prazo de 10 dias para que a parte “abra” a notificação.

    Se ela não o fizer nesse prazo, o sistema considera efetivada a intimação no último dia do prazo, contado da data de envio.

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

     

    b) e d) INCORRETAS. Na realidade, considera-se feita a intimação no dia que o intimando efetivar a consulta eletrônica. Se a consulta for feita em dia não útil, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil seguinte.

    Além disso, é necessária uma certificação de que foi feita a intimação.

    Art. 5º, § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

     

    e) CORRETA. É isso aí: será desnecessária a intimação por publicação no órgão oficial se o advogado receber a intimação eletrônica pelo portal:

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    Resposta: E

  • # intimação eletrônica DISPENSA publicação eletrônica (DJe)  (art. 5, caput)

    # publicação eletrônica(DJe) NÃO SUBSTITUI intimação pessoal (art. 4, §2º)

    # com duplicidade, intimação eletrônica PREPONDERA SOBRE publicação eletrônica (DJe)

    Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe. STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601). STJ, Quarta Turma, REsp 1653976 / RJ, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 08/05/2018 (sem Info)