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Gabarito Letra E
Questão exigiu o conhecimento da sumula abaixo:
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o motivo de não o fazer
bons estudos
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Súmula TST nº 32 - Abandono de emprego.
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula aprovada pela Resolução nº 121, DJU 21.11.2003).
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Lembrando que sobre o tema há também a Súmula 62
Súmula nº 62 do TST
ABANDONO DE EMPREGO
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
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Súmula 32 do TST já comentada pelos colegas!
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8112- Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
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Gostaria de fazer uma correção com relação ao comentário de outro colega:
Na CLT - + de30 dias de falta ao serviço = abandono de cargo
Na 8112 - + de 30 dias de falta ao serviço = abandono de cargo
Na 8112 - 60 dias de falta ao serviço interpoladamente = inassiduidade habitual
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Gilmar.. uma retificação:g
Não são 30 dias e sim + de 30 dias.
60 dias estão ok
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Tem que ter cuidado com os comentários desse "BRUNO TRT", já é a 2º vez que vejo fazendo comentários equivocados !!
me fala que abandono de emprego é de 60 dias na 8.112. Em uma outra questão foi uma parada totalmente sem nexo sobre periculosidade, e tem gente que ainda adiciona como útil e acaba aprendendo errado, eu já passo batido nos comentários dele.
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Sum. 32 do TST. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Só um complemento, se o empregado falta durante 30 dias ou mais, porém intercalados (não consecutivos), a falta não se enquadra como abandono de emprego, podendo ser considerada desídia. Entretanto, Maurício Godinho Delgado adverte que é possível a dispensa motivada imediata por abandono de emprego, desde que reste evidenciada a intenção do empregado de abandonar o emprego, como, por exemplo, no caso do empregado arranjar novo empreo no mesmo horário do anterior.
GAB LETRA E, SUM 32 TST.
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abandono de
emprego;
= falta reiterada ao trabalho
por determinado periodo (elemento objetivo), com a intenção do empregado de
extinguir o CT (elemento subjetivo). 30 dias corridos consecutivos presume-se o
abandono.
Se o empregado falta durante 30 dias ou mais,
porém intercalados (não consecutivos), a falta não se enquadra como
abandono de emprego, podendo ser considerada desídia.
Sumula 32 Presume-se o abandono de
emprego se o trabalhador nao
retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessão do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Súmula 62 O prazo de decadência do direito do empregador de
ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é
contado a partir do momento em que o
empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
Sumula 73 A ocorrencia de justa causa, salvo a de abandono de emprego,
no decurso do prazo do aviso previo
dado pelo Empregador, retira do
empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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Sumula 32 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador nao retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer
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Essa mesma questão apareceu antes, com a única diferença que era empregada em licença maternidade e não voltou após 45 dias de já encerrada a licença.
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EMPREGADO QUE ESTÁ RECEBENDO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO E não retorna ao emprego APÓS 30 DIAS DO FIM DO REFERIDO BENEFICIO = presume-se abandono de emprego.
OUTRA QUESTÃO:
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária
A empresa de calçados Chão Azul Ltda. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa da empregada Lívia que estava afastada do emprego gozando de auxílio doença previdenciário. Na última perícia médica Lívia teve alta do INSS, mas transcorridos cinquenta e cinco dias, ela não retornou ao trabalho e não justificou o motivo de não retornar. Neste caso, de acordo com entendimento sumulado do TST, a empresa
b)agiu corretamente, uma vez que Lívia possuía o prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário para retornar ao trabalho ou justificar o motivo de não o fazer.
TST vemmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm ai!
GABARITO ''B''
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Gabirito: E
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FÁCIL.
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GABARITO LETRA E
A doutrina tem utilizado o lapso temporal de 30 dias. Fundamentos:
-> CLT, artigo 472, § 1 º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
-> Súmula 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Por curiosidade, auxilio-doença previdenciário é hipotese de suspensão?
Alguém pode me ajudar?
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Caroline Condini todo afastamento previdenciário - a partir de 16 dias - caracteriza suspensão do contrato de trabalho.
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Caroline Condini,
Seguinte:
AFASTAMENTO -> interrupção contratual (até 15 dias);
AUUUUUXÍLIO (QUESTÃO FALA AUXÍLIO) -> sendo aqui caso de suspensão (após os 15 dias), sendo um auxílio pago pelo INSS. Ou seja, não é pelo empregador.
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Sim, Cá concurseira.
Menos de 15 dias ou 15 dias - hipótese de interrupção.
Mais de 15 dias - hipótese de suspensão.
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Acho que esse Isaias quer fazer concurso pra trabalhar no site do Q classificando as questões como muito fácil, fácil, médio, difícil...
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Questão igual um ano depois em outro TRT, só mudou o nome da mulher kkk
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Carina, empregada da empresa X, estava em gozo de licença maternidade. Após 45 dias da cessação do referido benefício previdenciário, Carina não retornou ao serviço, nem justificou o motivo de não o fazer. Neste caso, de acordo com entendimento Sumulado do TST,
a) ocorrerá a imediata rescisão do contrato de trabalho de Carina, tendo em vista que o prazo máximo para o seu retorno após a cessação do benefício previdenciário é de quinze dias.
b)somente após sessenta dias da cessação do benefício previdenciário sem o retorno injustificado de Carina é que presumir-se-á o abandono de emprego.
c)somente após noventa dias da cessação do benefício previdenciário sem o retorno injustificado de Carina é que presumir-se-á o abandono de emprego.
d)a empresa X deverá notificar formalmente Carina para que retorne ao trabalho, enviando obrigatoriamente cópia da referida notificação ao INSS.
e)presume-se abandono de emprego, podendo ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de Carina com justa causa.
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Confundi com inassiduidade habitual que são 60 dias :(
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A questão do auxílio é somente para dar uma enfeitada na questão e confundir. Perceba que o auxílio já havia sido encerrado. Dessa forma, 30 dias consecultivos de falta injustificada é motivo para rescisão de contrato por justa causa.
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A questão tentou dar uma confundida no candidato nas alternativas "B" e "D", pois estes prazos são referentes ao tempo para não se perder o direito às férias, no caso 60 dias ao deixar o emprego e não ser readimitido nesse tempo e no caso de 90 dias para requerer o direito quando findado o período do serviço militar obrigatório.
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Gab - E
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer
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