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ID
1668388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não impede, contudo, que a Administração, utilizando-se de seu poder de revisão dos próprios atos, proceda à anulação ou revogação dos mesmos, com variada margem de liberdade de decisão. No caso dos atos passíveis de revogação existe, no mais das vezes, maior grau de discricionariedade, sem que se prescinda de consistente motivação e interesse público para a tomada de decisão. No caso de vícios que ensejam a anulação, a Administração pública possui, em regra, menor discricionariedade, o que não lhe dispensa da observância de certas formalidades e garantias para proferir a decisão final. Dentre essas limitações ou formalidades a que está adstrita a Administração pública para a anulação de seus atos administrativos, destaca-se a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


    1. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que, nos casos em que aqueles produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes: RE 501869 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, DJe- 31-10-2008; AI 587487 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe- 29-06-2007; AI 730928 AgR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe- 01-07-2009; AI 710085 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe- 06-03-2009, entre outros.


    Logo, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5o, LV, da Constituição Federal e 2o da Lei 9.784/99.


    CF.88, Art 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes


    L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


  • Erros destacados: a) obrigatoriedade de submissão à prévia decisão judicial para anulação de atos administrativos dos quais já tenham decorridos efeitos concretos e que venham a representar possível diminuição patrimonial para o administrado. (A Administração pública, no exercício dos seus atos administrativos, goza dos atributos autoexecutoriedade e exigibilidade e prescinde de submissão à prévia decisão judicial. Respeitado, todavia, o processo administrativo onde deve assegurar ampla defesa e contraditório (CF).

    b) necessidade de comunicação de servidores ativos ou inativos sobre redução de remuneração levada à efeito em seus vencimentos, decorrente da alteração da forma de cálculo de gratificação, não sendo obrigatório prévia garantia de contraditório e ampla defesa, em face da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.

    c) possibilidade de anulação de atos administrativos cujos efeitos se exauriram, instaurando-se, contudo, processo administrativo para reconstituição do status quo ante, com observância de contraditório e ampla defesa para o caso de haver impacto financeiro para o administrado. (Efeitos exauridos, não podem ser desfeitos).

    d) necessidade de instauração de processo administrativo para as hipóteses de anulação de ato administrativo que tenha repercutido na esfera de interesses individuais, para que o administrado possa exercer a garantia do contraditório e da ampla defesa. (Correta. Lei processo administrativo federal: 9.784/99.)

    e) submissão obrigatória do processo anulatório à prévia manifestação do Tribunal de Contas competente, como órgão externo de controle do Executivo, que tutelará os interesses do administrado para que esse tenha preservados seus direitos. (Prescinde de submissão a qualquer órgão. Respeitado, todavia, o processo administrativo onde deve assegurar ampla defesa e contraditório).

  • O ato administrativo que já exauriu seus efeitos comporta anulação. Penso que não comporta é processo administrativo, mas não tenho certeza!!

    Alguém poderia explicar melhor a alternativa C? 

    Obrigada!

    27 Q462656 Direito Administrativo  Atos administrativos,  Teoria das nulidades

    Ano: 2014

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-GO

    Prova: Analista de Controle Externo - Jurídica

    O ato administrativo que já exauriu seus efeitos, mas contém vício de legalidade em um de seus requisitos,

    a) deve obrigatoriamente ser mantido no mundo jurídico.

    b) deve ser extirpado do mundo jurídico exclusivamente pelo Poder Judiciário, tendo em vista que já produziu seus efeitos.

    c) comporta revogação.

    d) comporta anulação.

    e) não comporta revogação, pelo fato único de já ter produzido efeitos.

    GAB. D

  • Ato exaurido não pode ser REVOGADO. No tocante a ANULAÇÃO, está é perfeitamente possível em atos exauridos, desde que ocorra hipótese de vício de legalidade, ressalvada a possibilidade de convalidação.

  • Respondendo a "Li", penso que o erro da alternativa "c" esta na afirmação: "processo administrativo para reconstituição do status quo ante", pois impossível se reconstituir ato exaurido. Entretanto, esse mesmo ato pode ser anulado para que seus efeitos não subsistam no futuro. Espero ter contribuído.

  • Sobre a alternativa C:

    Possivelmente o erro está em na menção a restituição ao status quo ante com impacto financeiro ao administrado. Há jurisprudência ampla dizendo que mesmo em caso de anulação de ato, o administrado não está obrigado a restituir valores recebidos que tenham caráter alimentar. Sei que não explica toda a questão, pois ela não faz menção à natureza do impacto financeiro, mas é a explicação mais próxima que consegui encontrar.
  • SÚMULA VINCULANTE 3/STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • @Li, 

    Ato administrativo que já exauriu o seu efeito não pode ser revogado, tendo em vista que a revogação tem efeito EX NUNC (dali para frente, ou seja, o que já passou já era).

    Entretanto, se houver vício de legalidade, esse ato pode ser perfeitamente anulado, eis que teria efeito EX TUNC (retroativos).

    Espero ter ajudado, bjoo!

  • qto à dúvida da Li:


    o erro na letra C é afirmar que haverá um processo para retorno ao status quo ante, qdo, na verdade, o efeito retroativo da anulação ocorre normalmente, não precisando de um processo administrativo para isso. 


    espero ter ajudado.

  • Atos administrativos que não podem ser REVOGADOS>>

    1) atos vinculados;

    2) atos que já exauriram seus efeitos;

    3) quando a autoridade já exauriu sua competência; (o ato já saiu da competência desta autoridade)

    4) atos enunciativos;

    5) atos que integram um procedimento; (a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior)

    6) atos que gerem direitos adquiridos; (Súmula 473 STF) 

    (Maria Silvia Zanella Di Pietro)


  • alternativa D

    Marcelo Alexandrino - na hipótese de a anulação de um ato AFETAR INTERESSE do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento administrativo em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, seja-lhe formalmente facultado apresentar, previamente à anulação, alegações que eventualmente demonstrem ser ela indevida. 

  • Os Conselhos Reguladores de Profissão têm natureza jurídica de Autarquia, uma vez que atuam no exercício do Poder de Polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é INdelegável a particulares”.

  • GABARITO: LETRA "D".


    "A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763)".

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 138 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Administração Pública somente pode alterar a forma de cálculo e/ou suprimir pagamentos de valores da Gratificação de Produção Suplementar - GPS em processo administrativo, assegurados aos servidores, ativos ou inativos, o contraditório e a ampla defesa (RE nº 594.296/MG, relator o Ministro Dias Toffoli).

  • c)

    possibilidade de anulação de atos administrativos cujos efeitos se exauriram, instaurando-se, contudo, processo administrativo para reconstituição do status quo ante, com observância de contraditório e ampla defesa para o caso de haver impacto financeiro para o administrado. (NAO SOMENTE NESSE CASO)

     

    E NAO SE PRECISA DE CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA PARA SE ANULAR, MESMO QUE O ATO TENHA SEUS EFEITOS EXAURIDOS.

  • Prezados,

    O erro do item "C" está no fato de que o ato é consumado (efeitos exauridos) não está mais sujeito a qualquer tipo de impugnação (nulidade ou revogação, nos exatos termos do que leciona Maria Sílvia Z. Di Pietro: "Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo,
    não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros." (2013, p.236). 

    Obs.: em questões doutrinárias, a FCC tem adotado o posicionamento da referida autora. 

  • "A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732). STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763)".

     

    Desse modo, a Administração Pública é obrigada iniciar um processo administrativo e comunicar o administrado para exercer o contraditório. Vale lembrar que a anulação de um ato administrativo que repercute no campo de interesse individual deve ser motivada e realizada no prazo decadencial de 05 anos. Segue os artigos da Lei 9.784:

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA VULNERADOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

     

    1. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que, nos casos em que aqueles produzem efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes: RE 501869 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, DJe- 31-10-2008; AI 587487 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe- 29-06-2007; AI 730928 AgR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe- 01-07-2009; AI 710085 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe- 06-03-2009, entre outros.

     

     

    Logo, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5o, LV, da Constituição Federal e 2o da Lei 9.784/99.

     

    CF.88, Art 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

     

    L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.,

     

  • Indiquei a questão para comentário do professor, visto que a alternativa 'C" continua confusa após as explicações dos nobres colegas concurseiros. Note-se que a referida alternativa faz alusão à ANULAÇÃO e não à revogação de atos adm exauridos. Se alguém puder esclarecer melhor este ponto, ficarei muito grato.

    Abraços!

  • Nobre Colega Ricardo, demais colegas concurseiros que muito estimo,

     

    Diz o item controverso: possibilidade de anulação de atos administrativos cujos efeitos se exauriram, instaurando-se, contudo, processo administrativo para reconstituição do status quo ante, com observância de contraditório e ampla defesa para o caso de haver impacto financeiro para o administrado.

     

    Segue explicação da Profa. Di Pietro:

     

    "Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação."

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

     

    O erro do item está, portanto, em duas premissas: a de assumir possível a anulação de ato cujos efeitos são exauridos, e, secundariamente, na necessidade de se observar contraditório ou ampla defesa para o administrado prejudicado. Oras, este último é mais gritante, pois, se o ato já exauriu-se de efeitos, como é que sua extirpação do mundo jurídico poderia causar qualquer efeito a alguém?

     

    Espero ter contribuído.

     

    Bons estudos a todos!

  • A questão trata da anulação dos atos administrativos. A este respeito, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, podendo, pois, autoexecutar os seus atos, inclusive o da anulação, sem necessidade de submissão à prévia decisão judicial. Vale lembrar do conteúdo da Súmula 473 do STF, que reconhece a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    b) INCORRETA. O STF entende que a anulação de ato administrativo que incida sobre interesses individuais exige a instauração de processo administrativo prévio, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. ARE 676439 MA.

    c) INCORRETA. Não é necessário que se instaure processo administrativo para restabelecer o  status quo ante, uma vez que a anulação, por si só, possui efeitos retroativos (ex tunc).

    d) CORRETA. O mesmo do item B, pelo entendimento do STF, a anulação de ato administrativo quando incide na seara dos interesses individuais exige processo administrativo prévio, observando-se o contraditório e a ampla defesa. ARE 676439 MA.

    e) INCORRETA. No mesmo entendimento do item A, não é necessário submeter ao TC processo anulatório, pois a Administração possui a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Gabarito é a letra D. Mas por que a B está errada?

  • a)Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou o oportunidade, respeitados o s direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Nã o há necessidade de submissão ao controle do Poder Judiciário antes de promover a anulação. 

    b)O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se constata na decisão referente ao julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71 0.085/SP, publicado no DJE em 05/03/200 9, é no sentido de que a anulação de ato administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo prévio, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, principalmente quando os e feitos da anulação repercutirem n o campo de interesses individuais (de particulares). 

    c)Não há necessidade de instauração de pro cesso administrativo para a reconstituição do status quo ante (situação anterior), pois se trata de efeito automático do ato administrativo de anulação (ex tunc). 

    d)O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se constata na decisão referente ao julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71 0.085/SP, publicado no DJE em 05/03/200 9, é no sentido de que a anulação de ato administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo prévio, co m a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, principalmente quando os e feitos da anulação repercutirem no campo de interesses individuais (de particulares). 

    e)Não há obrigatoriedade de submissão aos tribunais de contas dos processos administrativos que envolvam a anulação de atos administrativos, pois essa prerrogativa é assegurada com exclusividade à Administração Pública pelas Súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal.

      | Prof. Fabiano Pereira