- ID
- 3166
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Diante de um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais,
Diante de um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais,
A Administração Pública, ao revogar uma permissão de uso de bem público por razões de conveniência, exerce controle
Quanto ao momento em que é exercido, o controle da Administração Pública pode ser classificado como prévio, concomitante ou a posteriori. Assim, tem-se como exemplo típico de controle concomitante exercido pelo Tribunal de Contas o(a):
Entre os meios de controle da Administração Pública destacam-se os instrumentos jurisdicionais. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista na legislação federal. Assinale, no rol abaixo, a autoridade ou órgão incompetente para a propositura dessa ação.
A Administração Pública pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios, que os tornem ilegais,
Não inclui na finalidade do sistema de controle interno federal, constitucionalmente previsto, a atividade de:
Entre as situações concretas seguintes, assinale aquela em que não é cabível o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.
O controle legislativo da Administração pública é exercido por meio de instrumentos, dentre os quais se destacam:
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um ato discricionário praticado por servidor público foi impugnado judicialmente mediante mandado de segurança. Nessa situação, esse mandado de segurança deve ser indeferido porque os atos administrativos discricionários não podem ser submetidos a controle judicial.
A respeito da revogação e invalidação do ato administrativo, considere:
I. O ato administrativo que contém vício de legalidade poderá ser anulado pela Administração Pública, desde que haja presente interesse público.
II. Cabe à Administração Pública revogar ato administrativo, com retroação dos efeitos ex-nunc.
III. A legalidade é o único aspecto a ser controlado pelo Poder Judiciário ao apreciar ato administrativo.
IV. Compete também ao Judiciário a anulação do ato administrativo, com retroação dos efeitos ex-tunc.
Está correto o que consta APENAS em
Em relação ao controle do ato administrativo, é correto afirmar que
Acerca do controle interno e externo da administração pública federal, julgue os itens subseqüentes.
Na atividade de controle interno, a avaliação da execução de orçamentos visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
Acerca do controle interno e externo da administração pública federal, julgue os itens subseqüentes.
Cabe ao órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em noventa dias a contar de seu recebimento.
Acerca do controle interno e externo da administração pública federal, julgue os itens subseqüentes.
O TCU deve julgar como regulares as tomadas ou prestações de contas, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
João, desempregado, está, há mais de dois meses, inadimplente no que se refere ao pagamento de sua conta de luz e não possui as mínimas condições econômico-financeiras de satisfação desse débito. A concessionária do serviço, por meio de seu dirigente, determinou a suspensão do fornecimento de tal serviço.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, acerca dos agentes públicos, dos princípios fundamentais da administração pública e do controle da administração.
É cabível mandado de segurança contra o ato do dirigente da concessionária.
Acerca da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue os itens que se seguem.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem ao controle externo do Tribunal de Contas, visto que os seus bens não são públicos, mas, sim, privados.
O controle judicial dos atos administrativos se estende à investigação de sua
I - motivação;
II - finalidade;
III - causa.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)
Considere as ações abaixo.
I. Revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
II. Anular seus próprios atos, quando portadores de vícios que os tornem ilegais.
III. Anular seus próprios atos por questão de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
IV. Revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
V. Revogar seus próprios atos, quando portadores de vícios, mesmo que sanáveis.
A respeito do controle administrativo a Administração Pública pode APENAS
No controle externo da administração financeira e orçamentária é que se inserem as principais atribuições dos nossos Tribunais de Contas, como órgãos
A invalidação de um ato administrativo é o seu desfazimento por
No que se refere a controle da administração pública, assinale a opção correta.
Com relação ao controle e à responsabilização da administração, assinale a opção correta.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, assinale a opção correta.
Sobre o controle da Administração Pública considere:
I. Sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar.
II. Anulação de um ato do Poder Executivo por decisão judicial.
III. A auditoria do Tribunal de Contas sobre despesas realizadas pelo Poder Executivo.
As afirmações supra constituem, respectivamente, controle
A respeito do controle da Administração é correto afirmar:
A respeito do controle judicial da administração pública, é correto afirmar:
Em caso de omissão do Poder Público,
Sobre o controle administrativo da Administração Pública é INCORRETO afirmar que
Supondo que o TCU tenha detectado que certa aposentadoria
concedida por um hospital federal não atendia às exigências
legais, julgue os itens a seguir.
Na situação descrita, o tribunal deve, inicialmente, definir um prazo para que o hospital suste o ato de aposentadoria.
Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.
Os atos administrativos podem ser anulados pela própria administração pública, sem que seja preciso recorrer ao Poder Judiciário.
Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.
Os tribunais de contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo e somente atuam após provocação das respectivas casas legislativas.
Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.
O mandado de segurança é cabível contra ato de pessoa jurídica que, embora privada, exerça atribuição do poder público.
Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.
A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.
O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.
Marque a opção incorreta.
A anulação de ato administrativo emanado do Poder Executivo pode ser feita
Com relação à ação civil pública, à luz da Lei n.º 7.347/1985, assinale a opção incorreta.
Em relação ao controle de Administração Pública, são feitas as afirmações a seguir.
I - O controle interno, no âmbito do Poder Executivo federal, é realizado por um sistema de órgãos específicos, de acordo com a Lei no 10.180, de 06 de fevereiro de 2001.
II - O controle externo do Poder Executivo na administração federal direta e indireta é realizado com o concurso do Poder Judiciário, por meio do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 71 da Constituição Federal de 1988.
III - O sistema de controle interno de cada um dos Poderes, no âmbito da União, não requer integração entre eles.
IV- O controle jurisdicional dos atos administrativos é fundado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal e se espraia por diversos instrumentos processuais específicos.
É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s):
A respeito do controle exercido sobre a Administração Pública e seus consectários, assinale a alternativa correta.
O ato administrativo motivado poderá ser controlado através da verificação da compatibilidade das razões de fato apresentadas pela Administração Pública com a realidade e das razões de direito com a lei. O fundamento para o controle do ato administrativo na hipótese acima retratada é:
Sobre as diversas formas de extinção e controle de um ato administrativo, analise as afirmativas:
I. Denomina-se contraposição a extinção de um ato administrativo em razão da prática de um novo ato com efeitos opostos ao ato anterior.
II. Como regra, todos os tipos de atos administrativos, vinculados ou discricionários, admitem revogação por critérios de conveniência e oportunidade.
III. O Tribunal de Contas, no âmbito de sua atuação, pode controlar atos administrativos praticados por outro Poder.
É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:
Em relação ao controle judicial do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:
I. O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa.
II. O controle judicial dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo pode ser exercido de ofício ou mediante provocação do interessado.
III. Quando houver na lei a previsão de recurso administrativo, a parte interessada somente poderá acionar o Poder Judiciário após o prévio esgotamento da esfera administrativa.
É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:
Em relação à ação popular, analise as afirmativas a seguir:
I. Uma pessoa jurídica pode propor ação popular se todos os seus sócios forem eleitores.
II. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado na ação popular será submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
III. O Ministério Público pode assumir a titularidade da ação popular que foi abandonada pelo autor popular.
É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:
Em relação à ação civil pública, analise as afirmativas a seguir:
I. O inquérito civil será presidido por membro do Ministério Público e o seu arquivamento depende da homologação judicial.
II. Ao deferir pedido de liminar na ação civil pública, o órgão do Poder Judiciário competente para seu julgamento poderá arbitrar multa para a hipótese de descumprimento.
III. O prazo de validade da liminar na ação civil pública será de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias.
É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:
Em relação ao mandado de segurança, analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o prazo de cento e vinte dias previsto na lei para impetração do mandado de segurança.
II. A autoridade coatora poderá contestar o pedido formulado ou prestar informações no prazo de dez dias.
III. O mandado de segurança somente poderá ser usado para controlar decisões judiciais transitadas em julgado.
É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:
A respeito do controle da Administração Pública, é correto afirmar que
No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitase
a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina
aplicável ao tema.
O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa.
No exercício de suas atribuições, a administração pública sujeitase
a controle. Julgue os itens seguintes, de acordo com a doutrina
aplicável ao tema.
O controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo em face da administração pública envolve o denominado controle de economicidade, de modo a permitir o exame do mérito, com a finalidade de verificar se o órgão procedeu da forma mais econômica na aplicação da despesa pública, atendendo à relação custo-benefício.
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.
Não é possível o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário na hipótese de remoção de servidor público de ofício, mas com características de perseguição política, em razão de a motivação atender ao interesse da administração.
Em relação aos vários institutos do direito administrativo, julgue os
itens a seguir.
Os juízos de primeira instância são competentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por crime de responsabilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STF:
INFORMATIVO Nº 471
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político
-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)Os agentes políticos NÃO respondem à lei 8.429 (imporbidade administrativa), mas apenas por crime de responsabilidade, sendo julgados e processados perante o STF!!
O JULGADO DO STF se refere apenas aos agentes políticos que se sujeitam à Lei nº 1.079/50 ('crimes de responsabilidade do presidente e dos ministros de estado) é que não se submetem ao regime da Lei nº 8.429/92. CUIDADO!!!
Sugiro a leitura do inteiro teor do julgado referido abaixo para evitar entendimentos equivocados com esse.
É irresponsável pegar (como fazem lamentavelmente algumas bancas de concurso) um trecho de uma ementa de julgado do STF ou mesmo do STJ e sair afirmando o que lá consta como uma verdade universal, embora totalmente fora do contexto do caso discutido no julgado.
O Presidente e os Ministros de Estado (estes últimos foram objetos do julgado) não se sujeitam à Lei 8.429/92, porque a Lei 1.079, recepcionada pelo o art. 85, da CRFB/88 prevê atos que atentam contra a PROBIDADE ADMINISTRATIVA, o que, segundo o STF, é objeto da Lei nº 8.429, havendo, nesse caso específico, um duplo regime. Para evitar então o duplicidade de regulamentos para as mesmas situações, o STF, naquele julgado mencionado abaixo, decidiu que os Ministros de Estado e o presidente da República (os únicos submetidos àquela lei) se submetem apenas ao regime da Lei nº 1.079, e não à Lei 8.429/92;
Outros agente políticos, como prefeitos, bem ao contrário do que disse a colega abaixo, ou juízes (conforme posicionamento do STF), respondem, sim, por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429.
Acredito que esta questão está desatualizada...
A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).
Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.
Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).
Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).
Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Fonte: Prof. Emerson CaetanoQuestão desatualizada: STF e STJ, salvo nos casos de crimes cometidos pelo Presidente da Republica e Ministros do próprio STF, rs. (Pet 3211/DF) e STJ AgRg no Resp 1197469/RJ.
Errada.
STF, REC n. 2.138/2007è A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os Agentes Políticos. A preocupação central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a dupla punição, estabelecendo um critério capaz de conciliar a aplicação das Leis n. 8.429/92 e 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade). Como esta última é lei especial em relação aos agentes políticos, afasta a incidência da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis. De acordo com o STF exige-se duas condições simultâneas para que a LIA deixe de ser aplicada:
1) o agente político deve estar expressamente incluído entre os puníveis pela Lei n. 1.079/50;
2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.
Colegas, creio que a questão ficou desatualizada diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3240 AgR/DF (Info 901).
Confiram reusmo do julgado:
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Assim:
E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa defunção nas ações de improbidade administrativa?
NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso deações penais (e não em demandas cíveis).
Lumus!
Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
administrativos.
O recurso administrativo depende de caução e será dirigido automaticamente à autoridade superior àquela que proferiu a decisão.
Dois erros:
Salvo exigência legal, independe de caução;
Deve ser dirigidao à autoridade que proferiu a decisão.
Art. 56, §§1º e 2º (L9.784/99)
Meu Deus, tá tudo errado nessa questão!!
Acho que não colocaram vírgula porque se colocassem até a vírgula estaria errada...rsrsrs
1 - É PROIBIDA A COBRANÇA DE CAUÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
HÁ ATÉ SÚMULA VINCULANTE A RESPEITO:
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
2 - SERÁ DIRIGIDO A QUEM PROFERIU A DECISÃO E SE ELA NÃO SE RETRATAR, ENCAMINHARÁ PARA A AUTORIDADE SUPERIOR.
Portanto, TUDO ERRADO!
GABARITO ERRADO
2 ERROS:
INDEPENDE DE CAUÇÃO
RECURSO DIRIGIDO PARA A AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO
OBS: 8.112/90 O RECURSO SERÁ DIRIGIDO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, encontra-se errada, pois o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, o encaminhará à autoridade superior.
Ou seja, 5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, depois de explicitar, ao recorrente, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (Art. 56 § 3º).
Além disso, conforme os colegas citaram abaixo:
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Conforme a SÚMULA VINCULANTE Nº 21: " E inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
STJ SUM 373, fixou o entendimento de que é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
STF SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
GAB. ERRADO
RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL;
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.
No que concerne aos atos administrativos, julgue os itens a
seguir.
Caso o TCU identifique que uma aposentadoria por ele já registrada tenha sido concedida de forma ilegal, sem que se caracterize má-fé do aposentado, a referida corte poderá anular esse ato, a qualquer tempo.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O erro da questão está no termo final "a qualquer tempo", o que só poderia ocorrer caso se caracterizasse a má'-fé do aposentado.
Como a própria questão diz que não houve má-fé por parte do aposentado e, sendo decorrente do ato um efeito favorável, que é a aposentadoria, há o prazo decadencial de 5 anos para que a administração possa anular o ato. Assim, a anulação, no caso em tela, não pode ser realizada a qualquer tempo.
SOBRE O TEMA ANULAÇÃO x DECADÊNCIA NOS ATOS ADMINISTRATIVOS, O PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE (pontodosconcursos) OBSERVA:
Partindo-se da idéia de que anteriormente à Lei 9784/99 a Administração poderia exercer seu direito à anulação a qualquer tempo, conforme súmula 473 do STF, e a partir dela, por conta da redação do seu art. 54, o prazo decadencial foi fixado em 5 anos, ficou definido:
• ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência dessa lei;
• ato administrativo nulo praticado após à vigência da lei: o prazo decadencial conta-se a partir da data em que foi praticado o ato (interpretação literal do caput do art. 54 da Lei 9784/99);
• comprovada a má-fé do administrado na prática do ato administrativo nulo: a matéria é bastante polêmica, existindo posição na doutrina pela não aplicação do prazo decadencial; pela aplicação do prazo a partir do conhecimento da má-fé; e pela aplicação do prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Portanto, essas são as posições que você deve adotar nas suas provas, ficando em aberto, infelizmente, a última hipótese, pois de fato ainda na há uma definição na jurisprudência.
ERRADO.
O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
Não poderá ser a qquer tempo, terá que respeitar:
- prazo decadencial de 5anos após o registro do TCU, inclusive nos casos de boa-fé, neste caso cabe ampla defesa e contraditório, pois o registro pelo TCU não é ato de concessão inicial e a decisão de anular é de um ato que beneficie o interessado.
- no caso de ilegalidade que constate a má-fé, pode ser anulado a qquer tempo.
Lembrando que:
Se verificado ilegalidade não pelo TCU e sim pela ADM Publica que concedeu ato inicial de concessão, ou seja, o CI, a ADM apesar de ter a seu favor a Autotula, NÃO poderão anular o ATO, apenas o TCU poderá anular um ato que passou por seu registro/apreciação. E se a ADM o fizer, anular, não surtirá efeitos.
Lei 9.784/99 Art.54 - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ.
GABARITO ERRADO
GENTE: KADÊ O PROFESSOR?????????????????
No caso aplica-se o art. 54, da Lei 9.789/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé.
Cabe a ressalva, contudo, de que especificamente no caso de anulação de atos administrativos pela Previdência Social, o dispositivo legal aplicável é outro, a saber, o art. 103-A, Lei 8.213/1991, claramente inspirado no art. 54 da Lei 9.784/99, porém com prazo diferente:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 2016, p. 557.
A adm tem 5 anos para anular os atos adm que decorram de efeitos favoraveis aos administrados, salvo comprovada ma-fé, como no caso não houve ma-fé, não vale o prazo decadencial . No caso atos pela previdencia 10 anos.
A adm tem 5 anos para anular os atos adm que decorram de efeitos favoraveis aos administrados, salvo comprovada ma-fé.
O prazo de cinco anos deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.
A qualquer tempo sim, porém dentro de 5 anos. E aí Cespe escolheu deixar como ERRADO.
João, servidor público da União, exercia função de
gestão dos contratos administrativos celebrados com fornecedores
de bens e serviços a TRT de cujos quadros funcionais era
integrante. O TCU, movido por denúncia anônima, promoveu a
fiscalização sobre a legalidade e a economicidade dos contratos
celebrados com o TRT e apurou que João era sócio de uma das
empresas contratadas para prestação de serviços, muito embora
não exercesse a sua administração ou gerência. Após regular
tramitação do processo administrativo disciplinar, ao servidor foi
aplicada a sanção de demissão pelo fato de ser sócio de uma
empresa privada, o que, segundo afirmação constante do relatório
conclusivo do processo, era vedado pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União. Irresignado, o servidor demitido
conseguiu anular a decisão demissional e foi reintegrado aos
quadros funcionais da União. Tempos depois, o superior
hierárquico de João abriu novo procedimento administrativo
com o objetivo de declarar a nulidade da reintegração por não
ter ocorrido a posse do servidor quando de seu retorno ao cargo.
De acordo com as informações contidas no texto acima e com
base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União e
nas regras a respeito do controle da administração pública, julgue
os itens subsequentes.
O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo e exerce a atividade auxiliar de controle externo da administração pública, da qual não faz parte o controle da legalidade dos atos administrativos, porque essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário
TCU órgão do Legislativo só se for para essas bancas. Já estudei o tema e não encontrei nenhum doutrinador de peso que afirmasse isso.
É incrível como as bancas criam conceitos.
Errada
Encontram-se 2 erros na questão
*Súmula 347 do STF
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
*Ademais, o Poder Legislativo integra-se pelo Confresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados), de forma que o TCU é apenas um órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Autonomia e Vinculação
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria//perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Conforme a posição dominante na doutrina, os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo, auxiliares do Poder Legislativo, mas que não praticam atos de natureza legislativa mas apenas atos de controle."
A questão está ERRADA na segunda parte, ao afirmar que o TCU não controla a legalidade dos atos administrativos. O TCU, auxiliando o Congresso Nacional, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo."Galera, a primeira parte da questão é bastante dividida entre a doutrina.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo menciona que há vinculação entre o TCU e o Poder Legislativo, enquanto que Pedro Lenza, menciona que o TCU não é vinculado ao Poder Legislativo, mas o auxilia, sendo órgão auxiliar daquele!!
Para mim a assertiva está completamente errada!!!
Fico com a posição de que o TCU não é órgão vinculado ao Poder Legislativo, mas sim autônomo, auxiliando o PL no controle da Administração Pública!
Espero ter contribuído!
Súmula 347 do STF
O Tribunal de Contas , no exercício de suas atribuições , pode apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do porder público
Errado
Pois o TCU faz controle de legalidade sim
TCU é um órgão independente e no exercício de suas atribuições , pode apreciar constitucionalidade das leis e dos atos do porder público.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos!
Gabarito: E
"O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo..." já marquei errado! O Tribunal de Contas é um órgão administrativo autônomo, que não pertence à estrutura de nenhum dos Poderes da República, nem está subordinado a qualquer um deles.
Vamos que vamos!
Julgue os próximos itens relativos à organização do poderes.
O Poder Judiciário não pode anular ato de nomeação dos diretores das agências reguladoras
Ele pode anular por questão de ilegalidade, mas nunca revogar ( o qual envolve o mérito, oportunidade e convebiência do ato)
O Judiciário pode ANULAR os atos de nomeação dos diretores das agências reguladoras desde que EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. O que o Judiciário não pode é REVOGAR os atos de nomeação dos diretores das agências reguladoras, pois assim estaria invadido o MÉRITO ADMINISTRATIVO do Poder Executivo
Anular: Pode
Revogar: Não pode
IMPORTANTES INSTRUMENTOS LEGAIS UTILIZADOS COM O FIM DE AMPLIAR A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:
A) NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTE SUJEITA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA
B) NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS FIXOS (EM REGRA, SOMENTE PERDERÃO O MANDATO EM CASO DE RENÚNCIA, DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
C) SEUS DIRIGENTES SUJEITAM-SE A "QUARENTENA" QUANDO DEIXAM SEUS CARGOS, SIGNIFICA DIZER, OS EX-DIRIGENTES SÃO PROIBIDOS, DURANTE CERTO PRAZO, DE EXERCER ATIVIDADES EM EMRPESAS PRIVADAS QUE ATUEM NO SETOR REGULADO PELA AGÊNCIA QUE TRABALHAVAM
Direito Administrativo Descomplicado
Claro que o poder judiciário PODE ANULAR, logo a questão está errada!!!
Gab ERRADO.
Claro que pode, se for ilegal.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
GABARITO ERRADO
PODE, DESDE QUE PROVOCADO
O PODER JUDICIÁRIO PODE SE METER EM PRATICAMENTE TUDO. PROVOCADO OU NÃO.
Com base nos conceitos gerais e aplicações específicas, e à luz da
doutrina e da legislação relativas à administração de recursos
humanos, julgue os itens de 104 a 118.
O governo federal tem-se manifestado em relação à política de recursos humanos, no sentido da efetivação dos servidores terceirizados e temporários, em exercício nas atividades-fim da administração e inerentes à função pública. Essa atitude atende às reiteradas recomendações do Ministério Público, do TCU e dos demais órgãos de controle.
Vejam matéria de 27 de agosto de 2010 09:09 -TCU recomenda que estatais façam concursos para substituir terceirizados
Larissa Domingues – Do CorreioWeb
Mais uma vitória para quem tenta uma vaga no serviço público. O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou nesta quinta-feira (26/8) que as empresas estatais da administração pública federal tomem providências para substituir os funcionários terceirizados por pessoas aprovadas em concursos públicos. A ‘reforma’ deve ser gradativa.
De acordo com informações do TCU, os órgãos terão o prazo de seis meses para levantar dados a fim de regularizar as terceirizações, que devem ser feitas apenas em serviços de consultoria, assessoramento, informática, segurança, conservação e limpeza. Com os relatórios em mãos, as instituições deverão encaminhar ao Ministério do Planejamento documento com detalhes sobre as substituições, incluindo estatísticas e cronograma para as mudanças.
A terceirização acaba de chegar ao serviço público. Decreto 9.507/2018.
Agora vale tanto para as atividades fins quanto para as atividades meio.
Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.
Se uma agência reguladora federal aplicar multa a uma empresa motivada por determinada infração administrativa cuja lei de regência autorize a aplicação de multa a ser fixada entre R$ 500,00 e R$ 1.000.000,00, nesse caso, como a penalidade de multa emana de poder do administrador, o qual está balizado pelos critérios de conveniência e oportunidade, o Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado, mas tão somente anular a própria sanção (multa), se houver ilegalidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Galera, o erro da questão é uma simples passagem quase oculta no meio do texto: "... como a penalidade de multa emana do poder do administrador..."
A gente tá careca de saber que por força da estrita legalidade administrativa o administrador só pode fazer aquilo que a lei lhe permite. Ele não tem qualquer poder oriundo de si mesmo. Todo o seu poder advém da Lei, todo o seu poder nasce da lei. Até mesmo o seu poder discricionário precisa estar previsto em lei. Ele só tem discricionariedade quando a lei o autoriza a agir com discricionariedade.
Logo, não se pode admitir que essa penalidade (e mais ainda por ser uma sanção de natureza penal) brote do poder do administrador. Não! Ela brota do poder da Lei à qual o administrador é subordinado.
Bons estudos a todos.
Nos livramos do Poder Moderador ha muito tempo!
como a penalidade de multa emana de poder do administrador
O ADMINISTRADOR deve obdecer a LEI!!!!
RE 57904 / SP - SÃO PAULO STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EVANDRO LINS
Julgamento: 25/04/1966 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24-06-1966 PP-*****
Ementa
EXECUTIVO FISCAL. GRADUAÇÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E COM A IMPORTANCIA DESTA PARA OS INTERESSES DA ARRECADAÇÃO. PODE O JUDICIARIO, ATENDENDO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, REDUZIR A SANÇÃO EXCESSIVA, APLICADA PELO FISCO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO TRAZIDA AOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO VERIFICAR SE O JUIZ EXORBITOU NA SUA APLICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
RE 92302 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RAFAEL MAYER
Julgamento: 05/06/1981 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-07-1981 PP-06649 EMENT VOL-01219-03 PP-00720
Parte(s)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADOS : JOÃO MARIA DE SOUSA E JOÃO PROCÓPIO DE CARVALHO E OUTRORECORRIDO : POLENGHI S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSADVOGADOS : SEBASTIÃO PORTUGAL GOUVEA
Ementa
MULTA FISCAL. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIARIO. - É ADMISSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR A MULTA TRIBUTÁRIA, À VISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Decisão
Não conhecido. Decisão unânime, 1ª. Turma. 05.06.81. Presidiu ojulgamento o Ministro Cunha Peixoto.
Para encerrar a discussão, vamos verificar a quatão Q13508: O item foi dado como incorreto.
Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.
Aqui vemos o mesmo entendimento, pelo CESPE, que a discussão da proporcionalidade está relacionada a legalidade.
Relator(a):
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Julgamento:
10/03/2009
Órgão Julgador:
Quarta Turma
Publicação:
Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/03/2009 - Página: 298 - Nº: 58 - Ano: 2009
Resposta: errado
COMENTÁRIO: O mérito dos atos administrativos poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário no que se refere aos aspectos de ilicitude. Nesse diapasão, se a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, aplica multa de valor muito alto, além do necessário para garantir o efeito punitivo, cabe aos órgãos do Judiciário, empregando jurisdição, anular o excesso de poder, adequando o valor ao Princípio da proporcionalidade.
fonte: PROFESSOR RAPHAEL SPYERE
http://stat.correioweb.com.br/concursos/arquivos/ANATEL_COMENTARIOS_GERAIS.pdf
Quando a questão é difícil nem os professores do QC comentam rsrs..
Eu achei a questão muito ruim. O judiciário pode invalidar um ato administrativo por entendê-lo desarrazoado, mas ele não pode adentrar ao mérito administrativo e reduzir o valor da multa. Ele deve apenas anular o ato por ilegalidade. E é exatamete o que a questão fala. portano, ela deveria estar correta.
...Poder Judiciário não poderá alterar o valor da multa, mesmo que o considere exacerbado... ERRADO!!! SE O VALOR DA MULTA PASSOU DE 1.000.000,00 DE RAIS O JUDICIÁRIO PODE ALEGAR ILEGALIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESSENTE EM TOOOODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS.
O LIMITE DE ATUAÇÃO DO AGENTE É DE 500,00 A R$ 1.000.000,00 REAIS. LOGO, SE ELE APLICAR A MULTA DE 1.000.000,01, JÁ É MOTIVO PARA O JUDICIÁRIO ATUAR - UMA VEZ PROVOCADO É ÓBVIO!
GABARITO ERRADO
Quando a questão fala "mesmo que o considere exacerbado" é uma ofensa à proporcionalidade e razoabilidade.
E, dentro dessa ceara, pode sim, atacar o ato administrativo.
;-))
Então quer dizer que Poder Judiciário pode adentrar o mérito e alterar o valor da multa ?
Sei não, viu ...
Entendi da seguinte forma:
De acordo com o entendimento do CESPE, como pode ser vista na questão: Q27999, considerada correta:
O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.
No caso da questão, o judiciário poderia atuar para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a edição dessa multa, pois, conforme dito na questão, o valor foi considerado exacerbado.
O erro está em dizer que a penalidade de multa emana do Administrador, o qual está Balizado pelo critério de conveniência e oportunidade .Errado!! Se a lei não determina a aplicação de multa , não tem porque aplicar somente pelo critério de conveniência e oportunidade. Tem de tá na lei.
O fundamento é simples: princípio da juridicidade, normatividade dos princípios. Aplicação da proporcionalidade/razoabilidade
Julgue os itens a seguir, a respeito das normas que regem os
servidores públicos.
O servidor que, após dirigir requerimento a uma autoridade administrativa, obtiver resposta negativa, pode formular pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior à que decidiu contrariamente ao pedido formulado.
o pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão a ser reconsiderada.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Outro ponto crucial no estudo da lei 9784/99 e guardar que:
Do recurso - cabe gravame da situação.
Da revisão - não poderá resultar gravame da sanção.
Só fazendo as questões para pegar estas sacadas. è incrivel, como só lendo a lei não basta, cespe é pura interpretação.
Julgue os itens a seguir, a respeito das normas que regem os
servidores públicos.
ERRADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO= ''POR FAVOR ANALISA NOVAMENTE''
Nesse caso, seria recurso hierárquico.
O recurso sim será para a Autoridade Superior.
O Pedido de Reconsideração é dirigido a mesma autoridade que emanou o ato.
O correto é interpor Recurso Hierárquico Próprio, pois o reexame da matéria será dirigido a autoridade hieráruica superior.
Gabarito ERRADO.
O recurso deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior no caso da LAI (12.527).
> Reconsideração: à autoridade que proferiu a decisão
> Recurso: à autoridade imediatamente superior
Acerca do controle da administração pública e dos princípios que
lhe são aplicáveis, julgue os itens seguintes.
O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas alcança qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, as pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estão sujeitas apenas ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, não sendo passíveis de controle legislativo.
Sistema de controle judicial ou de jurisdição única também conhecido como modelo inglês, é uma das duas modalidades de estruturação do Direito administrativo. Neste sistema todos os litígios, sejam administrativos ou de interesse particular são encaminhados a um tribunal judiciário. É o regime adotado no Brasil para o controle de seus atos administrativos ilegais e ilegítimos, praticado pelo poder público em vários níveis de governo: os órgãos administrativos promovem suas decisões não conclusivas (não promovendo coisa julgada), e com isso, caso sejam provocados, ficam sujeitos a revisões do Poder Judicante.
Controle Legislativo
Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
fonte:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1873
Segundo Alexandrino e Paulo (2009, p. 778), "a fiscalização da administração pública exercida pelo Poder Legislativo é usualmente denominada CONTROLE LEGISLATIVO. Como existe administração pública em todos os Poderes da República, é evidente que as prerrogativas do Poder Legislativo incluem a fiscalização da atuação administrativa em todos eles". Gabarito: errado.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
Todos que lidarem com dinheiros, bens ou valores publicos prestarão contas, independentemente de serem entes privados ou publicos, pessoas fisicas ou juridicas. O controle como destacado no referido artigo não se deve só a legalidade, mas iclui outros objetos como a economicidade, a legitimidade etc. Qto ao sistema de jurisdição una, sim o Brasil o adota, mas isso em nada interfere a fiscalização (que alias é regulada pela CF) sobre entes privados, desde que lidem com valores publicos.
espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
Acho que ficamos muito vinculados à relação entre a legalidade e o Poder Judiciário, mas é importante lembrar do art. 70 da CF:
"A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Além disso, o sistema de jurisdição única adotado no Brasil citado na questão concerne ao simples fato de que apenas o Poder Judiciário possui a força da chamada coisa julgada, decisão definitiva e da qual não cabe mais recurso. É um equívoco acreditar que por tal motivo apenas o Judiciário tem a prerrogativa de exercer o controle de legalidade.
O Tribunal de Contas da União, por exemplo, apesar de receber a denominação "tribunal", não exerce jurisdição alguma, mas a ele compete, conforme o art. 71, III:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.Para quem está iniciando os estudos agora, pode parecer um pouco confuso, mas espero ter ajudado.
Item ERRADO
Com referência ao controle externo e ao Poder Legislativo do
estado e dos municípios, julgue os itens a seguir.
Entre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de controle, destaca-se o que o distingue entre interno e externo, dependendo de o órgão que o exerça integrar ou não a própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Nesse sentido, o controle externo é exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre a indireta.
Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello: “o controle interno é aquele exercido pelos órgãos da Administração como aparelhos do próprio poder; enquanto o controle externo é aquele exercido por órgãos alheios à Administração”.
O controle interno é realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes.
O controle externo ocorre quando o órgão fiscalizado se situa fora do Poder controlado.
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Analista de Administração Pública - Orçamento, Gestão Financeira e Controle
"O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora."
Item: CERTOResumindo, se disser que é interno marcamos certo, se disser que é externo também marcamos certo.
Ainda tem gente que fala que o cespe é a banca mais justa.
Cobrar posição de doutrina minoritária em provas C/E é covardia.
Porém, dessa vez, a banca informou qual posicionamento ela queria como resposta.
"Entre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de
controle, destaca-se o que o distingue entre interno e externo,
dependendo de o órgão que o exerça integrar ou não a própria estrutura
em que se insere o órgão controlado. Nesse sentido, o controle externo é
exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre
a indireta."
Cespe adora vomitar Di Pietro nos concursos.
Tenhamos cuidado!
Ele deve ta pagando pra ela vender os livros dele... rsrsrs
Bizu = Existe controle de um poder sobre outro; Porém NÃO EXISTE HIERARQUIA
CESPE X CESPE a banca se contradiz vejamos:
Direito Administrativo Disciplina - Assunto Conceito e Classificação, Controle da administração pública
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Assessor Técnico Jurídico
Com referência ao controle externo e ao Poder Legislativo do
estado e dos municípios, julgue os itens a seguir.
Entre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de controle, destaca-se o que o distingue entre interno e externo, dependendo de o órgão que o exerça integrar ou não a própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Nesse sentido, o CONTROLE EXTERNO é exercido por um poder sobre o outro, OU PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE A INDIRETA.
GABARITO CORRETO.
Ano: 2014Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo
No que concerne à licitação, ao controle da administração pública e ao regime jurídico-administrativo, julgue os itens de 57 a 60.
As formas de CONTROLE INTERNO na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, E A SUPERVISÃO MINISTERIAL, EXERCIDA POR DETERMINADO MINISTÉRIO SOBRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A ELE VINCULADAS.
GABARITO CORRETO.
____________________________________________________________
AFINAL A SUPERVISÃO MINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE A INDIRETA (TUTELA) É CONTROLE INTERNO OU EXTERNO?
EM QUESTÕES DE CERTO E ERRADO A CESPE ADOTA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, DIFERENTEMENTE DAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHAS.
PARA CELSO ANTÔNIO: O controle que a administração direta exerce sobre a indireta é INTERNO.
PARA HELLY LOPES: O controle que a administração direta exerce sobre a indireta é EXTERNO. (majoritária)
GABARITO CERTO
Acredito que esse não é mais o entendimento da banca,
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Administração
O termo controle interno exterior pode ser utilizada para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta.
Correto
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUNASA Prova: Atividade de Complexidade Intelectual
O controle interno da administração pública se caracteriza pela fiscalização que ela exerce sobre os atos e atividades de seus órgãos e das entidades descentralizadas vinculadas a ela.
Correto
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo
As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.
Correto
-------
Mas não da pra saber o que se passa na cabeça do examinador, a questão pode ser correta ou falsa dependendo da doutrina.
O professor de ética, Pedro kunh da casa do concurseiro, comentou uma questão de ética de 2008 ou 2009 se não me engano, ele falou que o cespe deu o gabarito como CERTO, mas se perguntarem hoje responda como ERRADO, ele falou que antes quase ninguém colocava recurso e as questões ficavam por isso mesmo.
Acredito que aconteceu o mesmo com essa questão, por ser de 2009 ninguém colocou recurso e ficou por isso mesmo, mas segundo raphael pistore comentou aí a banca adota como CONTROLE INTERNO o controle da adm. direta sobre a indireta!!!
Em se tratando de controle finalístico (tutela administrativa), CABM e MA&VP dão ênfase ao fato de que o controle se dá no âmbito de um mesmo Poder, pelo que o consideram hipótese de controle interno (exterior).
Em sentido oposto, MSZDP e JSCF dão ênfase ao fato de que sujeito ativo e passivo pertencem a pessoas jurídicas distintas, pelo que consideram o controle finalístico (tutela administrativa) hipótese de controle externo.
Controle da adm. direta sobre a indireta é controle interno essa questão está errada no finalzinho comente alguem ai para me ajudar .
GABARITO:CERTO
O que o CESPE quer de vc,além de saber toda a jurisprudência envolvida ,é que também seja um mestre na interpretação textual, pois essa passagem no enunciado - Entre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de controle...- amplia bastante o pedido da banca, o que por sua vez deixa a questão correta segundo o entendimento da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. José dos Santos Carvalho Filho que conceituam a modadlidade de controle interno - externo.
Tipo da questão que se deixa em branco, o examinador dá o gabarito que quer... ai fica dificil...
O controle exercido pela Administração Direta sobre a indireta é considerado controle INTERNO, haja vista tratar-se do controle exercido no âmbito do mesmo poder. Pelos visto a banca adota duas correntes antagônicas.
Comentário:
Aqui o Cespe considera apenas o conceito de controle quanto ao posicionamento do órgão controlador e não a definição constitucional de controle externo. Nesse caso, percebe-se que o entendimento da banca já foi no sentido de que o controle exercido pela administração direta sobre a indireta constitui modalidade de controle externo, da mesma forma que o controle exercido por um poder sobre o outro. Atualmente, contudo, a banca vem adotando entendimentos divergentes, embora, a meu ver, o mais correto é considerar que se trata de controle externo. Inclusive, tal entendimento possui maior embasamento para ser sustentado em um eventual recurso contra a questão.
Gabarito: Certo
QUESTÃO ANULÁVEL!!! CONTROLE DA ADM DIRETA SOBRE A ADM INDIRETA É CONTROLE INTERNO!!!!!
Interno e ponto final e uma banana pro cespe e pra di pietro que gostam de inventar moda
Comentários: aqui sacramento o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, ou seja, é controle externo aquele exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre a indireta.
Gabarito: correto.
Com referência ao controle externo e ao Poder Legislativo do estado e dos municípios, é correto afirmar que: Entre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de controle, destaca-se o que o distingue entre interno e externo, dependendo de o órgão que o exerça integrar ou não a própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Nesse sentido, o controle externo é exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre a indireta.
Aqui sacramento o posicionamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, ou seja, é controle externo aquele exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre a indireta.
OBS:
(TC-DF-2014) O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora. CERTA
(DPE RR-2013) O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica. CERTA
(STM-2011)O termo controle interno exterior pode ser utilizada para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta. CERTA
GAB:CERTA
é interno e ponto final.
Aqui o Cespe considera apenas o conceito de controle quanto ao posicionamento do órgão controlador e não a definição constitucional de controle externo. Nesse caso, percebe-se que o entendimento da banca já foi no sentido de que o controle exercido pela administração direta sobre a indireta constitui modalidade de controle externo, da mesma forma que o controle exercido por um poder sobre o outro. Atualmente, contudo, a banca vem adotando entendimentos divergentes, embora, a meu ver, o mais correto é considerar que se trata de controle externo. Inclusive, tal entendimento possui maior embasamento para ser sustentado em um eventual recurso contra a questão.
Gabarito: Certo
Erick Alves | Direção Concursos
Gabarito: CERTO
Neste caso, a doutrina vale mais do que a Letra da Lei (Triste Cespe)
Rasgou-se o que está disposto no Art. 71, caput, CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela decisão que aprecia a legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Para melhor entendimento da Súmula Vinculante n.3:
Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.Errado. O fundamento está na Súmula Vinculante 3, que assim preceitua: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” Veja que a questão citou como exemplo justamente o que é exceção à regra.
como odeio a cespe
Súmula Vinculante nº3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Bons estudos!
Em relação ao controle da legalidade de aposentadoria, reformas
e pensões pelos TCs, julgue os itens subsequentes.
Segundo a jurisprudência unânime do STJ, a aposentadoria de servidor público é ato complexo, pois se conjugam as vontades da administração e do TC para concedê-la. Assim, o termo inicial do prazo de cinco anos de que dispõe a administração para anular ato que concedeu irregularmente aposentadoria conta-se da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente.
O erro da questão consiste em considerar que o assunto trata de jurisprudência unânime do STJ, o que não é verdade. Infelizmente, a banca não exigiu do candidato conhecimentos jurídicos nesse item, mas sim conhecimento de "atualidades jurisprudenciais".
Em pesquisa, identifiquei que houve julgados atuais do STJ tanto no sentido de afrimar que o ato seria complexo, quanto no sentido de afirmar que seria composto, o que influência bastante na aferição de prazo decadencial, dependendo da classificação adotada.
Desse modo, o que está incorreto é somente a palavra unânime, poi o tema não possui unanimidade no STJ.
É importante ressaltar que os livros de doutrina têm informado que o ato seria complexo, pois esse é o atual entendimento exarado pelo STF, e não pelo STJ.
Portanto, é triste errar uma questão que possui conteúdo, apesar de relevante, cobrado de forma imprudente e mal intencionada.
O entendimento de que se trata de um ato complexo é do STF, e não do STJ, como alegado.
Recentemente (6/6/2012), o Ministro Dias Toffoli, do STF, pronunciou-se em um caso análogo onde "afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria".
Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3144466/mantida-decisao-que-veta-contagem-de-atividade-rural-sem-comprovacao-de-recolhimento
nao é entendimento pacífico no stj, já que existe ministro que inclusive não aceita a aposentadoria como ato complexo.
"Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”, disse o magistrado. E completou: “São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade.”
O entendimento do ministro foi, portanto, o de que o prazo inicial para contagem da decadência não é o controle de legalidade feito pelo TCU. “A concessão da aposentadoria pela Administração produz efeitos desde sua expedição e publicação”, explicou, na ocasião. O posicionamento de Mussi foi acolhido por unanimidade pela Quinta Turma, que negou o pedido da União, mantendo a decisão da segunda instância que havia reconhecido a decadência do direito de a Administração anular a aposentadoria do servidor."
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95663
Pessoal,
A primeira parte está correta, pois segundo o STJ o ato de aposentadoria e COMPLEXO. Mas respondi como errada porque o prazo de cinco para anulação desse ato começa a correr do ATO INICIAL de concessão, qual seja aquele praticado pela Administração Pública, e não da CONCLUSÃO DO ATO, ou seja, não da manifestação conclusiva do ato, promovida pelo Tribunal de Contas. Tanto que, decorridos os cinco anos sem que o TC se manifeste sobre o ato inicial de concessão da aposentadora, decai o direito de a administração rever o ato, ainda que ilegal, quando não eivado de má-fé do beneficiário.
Informativo Nº: 0508
Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
O prazo de 5 anos começa a contar da data do registro pelo TCU, podendo antes disso a administração anular independente de contraditório ou ampla defesa
Aposentadoria é ato complexo, pois é um único ato "emitido" em um órgão (concessão inicial) e apreciado por outro (em que ato é aperfeiçoado).
A aposentadoria só será validada após apreciação de legalidade do TCU, porém o próprio TCU poderá rever seus atos e anular se verificada a ilegalidade/irregularidade (P. Autotula).
Conf lei 9784/99, a ADM tem 5 anos para anular atos com efeitos financeiros ou efeitos positivos, em favor de destinatário de boa-fé, apos o registro pelo TCU e não a partir da manifestação doTCu
[...] A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.[...] STJ - AREsp: 640817 SC 2015/0001695-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015)
Se houve erro foi pq o examinador trocou a palavra REGISTRO por MANIFESTAÇÃO:
Erro: "...da conclusão desse ato, ou seja, após a manifestação do TC competente." O correto seria registro.
Se após o registro (ato perfeito), o Tribunal queira anular sua decisão, estará sujeito ao prazo decadencial de 5 anos.
Acredito que um ato complexo só é considerado ato perfeito , existente no mundo jurídico, quando da manifestação de vontade de último órgão . Aí pode-se falar em ato que completou seu ciclo de formação.Antes disso, não é ato. Como pode ser combatido por vício algum?
Gabarito "E"
"A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora"
OU SEJA , O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANDO NA VERDADE É JURISPRUDÊNCIA DO STF!
www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2655755&tipoApp=RTF
"Sem sacrificio não há vitória!" Bons estudos!
. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada” (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/08, grifei)..
Macete Lucas Bulcão
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 572001 CE 2014/0217674-0 (STJ)
Data de publicação: 21/11/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
GABARITO: ERRADO
Acho que o erro é STJ também....
para Di Pietro, é composto, mas para o STF é complexo.
TCE -Acre/2006 (CESPE) - O ato de aposentadoria de um servidor público é ato composto, conforme entendimento da melhor doutrina, visto que opera efeitos imediatos quando de sua concessão pelo respectivo órgão, devendo apenas o Tribunal de Contas ratificá-lo ou não. Esse entendimento, entretanto, não é seguido pelo STF, o qual entende que a hipótese revela um ato complexo, aperfeiçoando-se com o referido registro doTribunal de Contas.
Essa questão, cujo gabarito inicial tinha sido CERTO, foi anulada, segundo a justificativa do CESPE, por causa da expressão "melhor doutrina". Assim também o é, para o STF os casos de aprovação pelo Senado, ato complexo.
Então, para o STF => Complexo
Para Maria Sylvia => Composto.
Pessoal, o tema, em apreço, está, atualmente, pacificado.
Vejam essa questão da Cespe com gabarito correto:
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.
Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.
Não há mais divergência quanto a isso. O ato é complexo.
O erro da questão está no marco incial. Não conta-se da conclusão do ato e sim da PUBLICAÇÃO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
Resposta: Errada.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato, ou seja, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Em relação ao controle da legalidade de aposentadoria, reformas
e pensões pelos TCs, julgue os itens subsequentes.
Nos processos perante TCs, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
ERRADO!
Inclusive esse tema vem sendo reiteradamente abordado pelo CESPE!
Em face da Súmula Vinculante 3, nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
Todavia, a propria excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Nesses casos, nao ha contraditório e a ampla defesa.
Súmula vinculante n°3 - EXCETO a apreciação da legalidade do ato de concesssão incial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito Errado
Súmula Vinculante nº3
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante nº3
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Para entender o porquê,
O ATO SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO PERANTE O TCU, CASO CONTRÁRIO O ATO NÃO É PERFEITO. MOTIVO ESSE QUE NÃO SE APLICA O PRAZO DECADENCIAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POIS TRATA-SE DE UM ATO COMPLEXO.
Gabrito: ERRADO
Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.
Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.
É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:
“Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Prof. QConcursos Denis França
Súmula Vinculante nº3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Bons estudos!
O controle externo da Adminisrtação Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende
A letra "a" está errada,
uma vez que ao TCU não cabe julgar as contas do Presidente da República, e sim,
tão somente, apreciá-las, mediante parecer prévio (art. 71, I, CF/88).
A opção "b" está correta.
Encontra base expressa no inciso VI do art. 71 da CF/88.
A alternativa "c" está
errada, porquanto não cabe ao TCU julgar as contas dos Estados e Municípios,
ainda que envolvam valores decorrentes de repasses do Fundo de Participação. Na
verdade, ao TCU cabe tão somente fiscalizar a aplicação de tais recursos (art.
71, VI, CF/88).
A letra "d" não conta com
qualquer amparo constitucional. Logo, está claramente equivocada.
Por fim, a opção "e" está
errada, na medida em que compete ao TCU apreciar, para fins de registro,
os atos de admissão de pessoal, assim como as concessões de aposentadorias,
reformas e pensões (art. 71, III, CF/88). Note-se: não compete ao TCU fazer
diretamente o registro, conforme afirmou-se, de maneira equivocada, neste item.
Gabarito: B
b) a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para os Estados, mediante convênio. CORRETA - Art. 71. VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
e) o registro prévio dos atos de admissão dos servidores públicos federais, bem como o das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. ERRADA - Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Gabarito Letra B
a) O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República será realizado pelo Congresso Nacional, nos termos do inc. V, do art. 49, da CF/1988. Assertiva incorreta.
b) O inc. VI, do art. 71, da CF/1988, dispõe que compete ao Tribunal de Contas da União “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”, o que torna a assertiva correta.
c) A competência do Tribunal de Contas da União se restringe à fiscalização, não abrangendo o julgamento de tais contas, conforme consta incorretamente na assertiva.
d) Não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que imponha ao Tribunal de Contas da União essa competência, portanto, o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.
e) O inc. III, do art. 71, da CF/1988, afirma que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
Perceba que a competência do Tribunal de Contas se restringe à apreciação da legalidade para fins de registro, não sendo responsável pelo registro em si, o que invalida o texto da assertiva.
bons estudos
Não se inclui na competência do Tribunal de Contas da União, determinada pela Constituição Federal, enquanto órgão auxiliar do Congresso Nacional na realização do controle externo da administração pública federal:
Art. 71/CF . O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
(Alt. a e b) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
(Alt. c) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
(Alt. e) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
(Alt. d) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
O TCU aprecia o Presidente e os atos de Legalidade para admissão de pessoal * Julga os demais responsáveis por dinheiros * Realiza por iniciativa própria sessões de auditoria * Fiscaliza aplicação de recursos e as contas de empresas supranacionais * Sustém (suspende) ato impugnado * Aplica sansões aos responsáveis em caso de ilegalidade/ irregularidade de contas e despesas.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes às competências do Tribunal de Contas da União (TCU).
Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual não consta uma competência do TCU.
Dispõem os incisos II, VI, VIII e X, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
(...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
(...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;"
Ademais, conforme o § 1º, do mesmo artigo, "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que apenas o contido na alternativa "d" não corresponde a uma competência do Tribunal de Contas da União (TCU), por ausência de previsão legal. Vale destacar que não cabe ao TCU revogar os atos administrativos em que se constate ilegalidade de que resulte prejuízo ao erário. Ademais, importa destacar que a revogação dos atos administrativos envolve uma análise de conveniência e oportunidade dos atos administrativos legais e válidos.
Gabarito: letra "d".
O controle externo da administração pública federal é exercido:
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União.
d)
pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente ao controle da Administração Pública.
Dispõe o artigo 70, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Nesse sentido, consoante o caput, do artigo 71, da Constituição Federal, "o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)"
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que o controle externo da administração pública federal é exercido pelo Congresso Nacional (titular), com o auxílio do Tribunal de Contas da União (auxiliar), nos termos do caput, do artigo 70, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "d".
Os atos administrativos
Exemplo típico de auto-executoriedade: GUINCHO
A: não é sempre dotada de auto-executoriedade, como exemplo o Ato ENUNCIATIVO que não há como usar desse atributo.
B: Nada impede que um ato seja examinado, a presunção de legitimidade significa que todo ato administrativo só será considerado ilegítimo se houver prova cabal, segura, de ser inválido.(análise)
Alternativa correta: C
D: O poder judiciário não revoga Atos, ele pode apenas anulá-los
E: O poder judiciário analisa apenas Legalidade x Ilegalidade dos atos
Há que se dizer outra coisa errada sobre o item A.
Além de não ser sempre dotada de auto-executoriedade, este atributo não diz respeito a obrigação do cumprimento pelo particular. Neste caso seria a Imperatividade (poder de império).
a) Errado. A auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da Administração. ex: exercício de poder de polícia.
b) Errado. A Presunção de legitimidadenão é absoluta pois admite prova em contrário. identificada a ilegalidade o ato poderá ser anulado pelo poder judiciário ou pela administração.
c) Certo. A anulação deve correr quando há vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade. E é sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito.
d) Errado. A revogação decorre exclusivamente de critédio de oportunidade e coveniência, sendo assim é ato exclusivo da administração,ou da administração que praticou o ato.
e) Errado. Oportunidade e coveniência = Mérito administrativo -> exclusivo da administração.
Sempre é bom lembrar que o Judiciário tanto pode apreciar a legalidade do ato administrativo como, também, a moralidade.
Vale lembrar que, quanto ao controle externo, que é realizado pelo Judiciário e pelo Legislativo, e tem como escopo a legalidade, só pode ser exercido pelo judiciário, se houver provocação
Atributos: Presunção de legitimidade, Tipicidade, Autoexecutoriedade, Imperatividade (PATI). Estão presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade (PT). O Judiciário pode examinar as questões de legalidade dos atos adminsitrativo, nunca os critérios de conveniência e oportunidade, dos atos discricionários. Lembrando que, pela presunção de legitimidade, obriga que os atos ilegais sejam cumpridos até a sua declaração como ilegais, salvo, claro, os manifestamente ilegais.
Indo mais além, são elementos dos atos administrativos, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, presente em TODOS os atos administrativos, inclusive nos discricionários. Nos discricionário, os elementos de competência, finalidade e forma, sempre serão vinculados (que consequentemente permitirá a analise do judiciario apenas nesses aspectos quando discricionários).
d)está errada por que é analize de mérito e o judiciário não pode fazer
Gab C
Mas nao entendi
a c diz: c) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade.
que eu saiba a adm nao precisa do poder judiciario examinar ou nao. caso o ato se mostre ilegal, cabe a pessoa provar o erro pra adm e depois, se necessario, pro judiciario
C) sujeitam-se ao exame do Poder Judiciário no que diz respeito aos aspectos de legalidade.
O ato administrativo é legal, legitimo e verídico; até que se prove o contrário kk. Se a própria administração (órgão executivo) não dizer que tem erros em tal ato, alguma pessoa ou órgão poderá entrar com uma ação no órgão jurídico para que tal avalie a situação. Por isso o gabarito diz que o ato sujeita-se ao exame do Poder Judiciário.
A participação popular no controle da legalidade e moralidade da atividade administrativa pode ser exercida
Todos os cidadãos podem peticionar a qualquer órgão público na defesa de seus interesses ou contra qualquer ilegalidade (CF, art. 5º, XXXIV, "a").
b) mediante representação perante a própria Administração ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para apurar a prática da irregularidade ou ilegalidade apontada; ... (MEIO de CONTROLE ADMINISTRATIVO)
... mediante denúncia perante a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas ...(MEIO de CONTROLE LEGISLATIVO)
... e mediante propositura de Ação Popular. (MEIO de CONTROLE JUDICIÁRIO)
para melhor vizualização
A)ERRADA. A omissão pela denúncia de atos ilegais/imorais por intermédio do cidadão comum não caracteriza responsabilidade solidária. É um direito e não um dever.
B)CERTA. "Representação é designação usualmente empregada nas leis para situações em que o administrado, ou um servidor público, de algum modo tem notícia de ILEGALIDADE,omissão,conflito entre decisões administrativas ou abuso de poder e quer levar o fato ao conhecimento da própria adm.pública em que a situação ocorreu, ou a um órgão de controle, inclusive ao Ministério Público (se a prentensão é ajuizamento de ação perante o Judiciário, temos controle judicial)". (VP/MA, Dir. Administrativo)(Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994). Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CF/88, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
C)ERRADA, conforme expostas alternativas no item B.
D)ERRADA. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello considera relevante para qualificar uma petição como "representação" o fato de o peticionário NÃO SER PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA, mas apenas alguém que tem interesse genérico,ou como cidadão,em impugnar a medida. (VP/MA, Dir. Administrativo)
E)ERRADA. Item B c/c item D, acima.
Quanto à letra A, vide art. 74, parag 1, CF:
Art. 74. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Ao verificar indícios de irregularidade em procedimento licitatório instaurado por sociedade de economia mista controlada pelo Estado, o Tribunal de Contas
Lembrei que aqui em Fortaleza o Tribunal de Contas do Estado suspendeu o processo de licitação para reforma do estádio Castelão para a copa de 2014 (durou pouco a suspensão, já foi liberado.......)
Art. 71, CF, cc, Art. 113, da lei 8666/93
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Gabarito Letra A:
Ao verificar indícios de irregularidade em procedimento licitatório instaurado por sociedade de economia mista controlada pelo Estado, o Tribunal de Contas, poderá suspender o procedimento licitatório até a apreciação final da matéria, ou seja, poderá sustar o ato administrativo.
TC susta, se não atendido, a execução de ATO impugnado( Procedimento licitatório)
TC não susta nem anula CONTRATO, porém pode determinar a autoridade que anule ou suste.
A decisão do Tribunal de Contas que julga as contas dos administradores e demais responsáveis pelos dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta nos termos da competência estabelecida pelo inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal,
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).ALTERNATIVA "D"
"(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CR." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min.Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
a) possui eficácia de título executivo, exceto em relação à parcela correspondente a eventual imposição de multa.
b) não possui natureza jurisdicional, somente podendo ser executada após processo judicial em que se assegure ampla defesa aos administradores ou responsáveis.
c) constitui atividade jurisdicional atípica, exercida por órgão auxiliar do Poder Legislativo, não sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário.
d)vincula a autoridade administrativa ao seu cumprimento, somente sendo passível de revisão ou rescisão, na esfera administrativa, pelo próprio Tribunal de Contas.
e)na hipótese de julgar as contas irregulares, somente produz efeito após confirmada em processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do órgão próprio da Administração, em que seja assegurada ampla defesa ao administrador ou responsável.
GABARITO LETRA D
Comentários do Professor do QC Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região:
Examinemos cada opção, em busca da única correta:
a) Errado: também as decisões que impliquem a aplicação de multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF/88).
b) Errado: as decisões dos tribunais de contas, ao contrário do afirmado, são autoexecutórias, como as que resultam na aplicação de multas ou imputação de débitos (art. 71, §3º, CF/88). É certo que, se não forem pagas nos vencimentos, as multas terão de ser cobradas judicialmente, e, nesse momento, aí sim, não mais haverá autoexecutoridade. Todavia, é importante insistir: a aplicação da multa, bem assim a imputação do débito, são providências autoexecutórias, porquanto independem de prévia aquiescência do Poder Judiciário.
c) Errado: não se trata de atividade jurisdicional, como adverte Maria Sylvia Di Pietro: “embora o dispositivo fale em 'julgar' (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 815). Ademais, cuida-se de decisão passível, sim, de controle jurisdicional, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), bastando, para tanto, que ameace ou lesione direitos.
d) Certo: de fato, em sede administrativa, as decisões dos tribunais de contas não estão sujeitas a revisões e/ou recursos a outras autoridades superiores. O STF, inclusive, já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade de previsão contida em Constituição estadual que instituiu recurso das decisões do respectivo TCE para a Assembleia Legislativa, em razão de violação ao disposto no art. 71, II, CF/88 (ADIMC 3.715, rel. Ministro Gilmar Mendes, em 24.05.2006). Aliás, não é demais lembrar que os tribunais de contas não são órgãos subordinados ao Poder Legislativo, e sim dotados de independência institucional, conforme também decidido pelo STF (ADIMC 4.190/RJ, rel. Ministro Celso de Mello, em 01.07.2009).
e) Errado: inexiste o menor apoio constitucional para o condicionamento, de todo inexistente, contido nesta alternativa. Uma vez mais: as decisões dos tribunais de contas são dotadas de autoexecutoridade, sem prejuízo, todavia, de eventual controle jurisdicional, por parte daquele que porventura se julgar prejudicado.
Esse prof de Administrativo do QC é SHOW!!!
Fundamenta pq sabe.
TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.
Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.
(Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)
SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública
Pessoal, o erro do item "b" é muito sutil e ninguém ainda percebeu...
b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
No caso não trata-se da "tutela", mas da SUPERVISÃO MINISTERIAL, instituto previsto no Art. 19 do Dec. Lei 200/67, vejam:
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Enfatizo que o poder de autotutela decorre da hierarquia, da subordinação entre os órgãos,
por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre a Receita Federal, órgãos da Administração Direta.
No entanto, o controle incidente sobre a Administração Indireta ou Descentralizada pela Administração central
não é autotutela, afinal inexiste hierarquia, o que existe é vinculação.
Por isso, a doutrina chama de supervisão ministerial ou controle finalístico ou tutela administrativa.
A diferença é básica. Enquanto na autotutela o controle é pleno e ilimitado, na tutela, restrito e limitado.
PROF. FABIANO PEREIRA
Item por item:
a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
ERRADO, porque NÃO HÁ hierarquia entre a Administração direta e a indireta. Além disso, como a autarquia não é subordinada à Administração direta, e sim vinculada (o que faz toda a diferença!), a ausência de controle hierárquico e a presença de mera supervisão/controle finalístico/tutela administrativa exige lei que expressamente estabeleça os termos e limites dessa supervisão;
b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
ERRADO, porque é necessário que exista lei estabelecendo os termos e os limites da tutela, não se podendo afirmar, genericamente, que todos os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas podem ser revistos de ofício pelo Ministério a que se encontra vinculada;
c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
CORRETO! Tendo em vista a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela);
d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
ERRADO, porque existe o controle finalístico/tutela administrativa/supervisão (que, em geral, é ministerial);
e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora.
ERRADO, porque o princípio da autotutela atinge a autarquia e determina que é um poder-dever da Administração anular seus atos, quando ilegais. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino.
Ficar atento ao recursos hierárquico impróprio.
Nas minhas anotações estava assim: Controle Finalístico, também chamado de Tutela Administrativa, Supervisão Ministerial e Vinculação. Bom que agora não erro mais. Pra mim, o erro é dizer que é um princípio.
Não é isso, Luiz.
A tutela é um princípio. A questão está errada pois diz que pode rever os atos de ofício, sendo que não existe hierarquia e a autarquias são autônomas. Existe apenas a tutela ou controle finalistico.
a) podem ser impugnados por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.
RECURSO IMPROPRIO
1 FORA DA CADEIA HIERARQUICA
2 DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI = POIS NAO HÁ HIERARQUIA
b) podem ser revistos, de ofício, pelo Ministério a que se encontra vinculada a entidade autárquica, em decorrência do princípio da tutela.
NÃO É REVISÃO DE OFICIO, ELE SÓ PODE ATUAR QUANDI EXPRESSA PREVISÃO EM LEI + PEDIDO
c) comportam revisão por autoridades da Administração centralizada nas hipóteses expressamente previstas em lei.
REVISÃO = ADMINISTRAÇÃO CENTRAL + PREVISÃO EM LEI
d) não comportam qualquer espécie de controle administrativo, sendo passíveis de impugnação apenas pela via judicial.
e) uma vez aperfeiçoados, não mais podem ser revistos pela autoridade prolatora
LETRA C
A doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relação - não hierárquica- que existe entre a adminsitração direta e as respectivas entidades da administração indireta.
A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela adminsitrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, porque incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.
Direito Adminsitrativo Descomplicado
----> FAMOSO CONTROLE MINISTERIAL / FINALÍSTICO - LIGADO AO PRINCÍPIO DA TUTELA.
.
.
ENUNCIADO: Os atos praticados por dirigentes de entidades autárquicas integrantes da Administração Pública
--> Vamos lembrar que a autarquia é uma PJ, de direito público, criada por lei, pertencente a adm indireta, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, que visa ao desempenho de serviço público descentralizado mediante CONTROLE ADM.
LETRA C
Controle finalístico = Supervisão ministerial>>> refere-se apenas à vinculação, pois NÃO há subordinação da Adm. Indireta à Adm. Direta.
O sistema de controle interno da Administração Pública
Colega Danilo
"agente" = significa agente de policia, agente de viagem...
o certo é A GENTE....separado!
Espero ter ajudado, muito gente erra isso.
a)deve ser exercido de forma independente em relação ao controle externo a cargo do Poder Legislativo, não cabendo integração entre as duas modalidades de controle.
INTERGRADA = ART 74
b) visa a assegurar a legalidade da atividade administrativa, não se aplicando, todavia, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração, que são aspectos reservados ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. ART 74 II
c) autoriza a anulação dos próprios atos, quando eivados de vício, e a revogação, por motivo de conveniência e oportunidade, vedado o exame pelo Poder Judiciário.
ANULAÇÃO = ADM + PJ
REVOGAÇÃO = ADM
d) decorre do poder de autotutela e, portanto, somente pode ser exercido de ofício.
AUTOTUTELA = OFICIO + PEDIDO
e) constitui o poder de fiscalização e correção que a Administração exerce, de forma ampla, sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito.
Insere-se entre as competências dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, no âmbito de sua atuação,
O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal. O TCU é também responsável por apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal no âmbito da administração direta e indireta federal - admissão, aposentadoria, reforma e pensão - e fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do distrito federal e dos municípios. Frisamos que as competências do TCU são exclusivamente no âmbito federal. Isso quer dizer que cabe a ele a fiscalização dos recursos federais somente. Os recursos estaduais e municipais são fiscalizados pelos Tribunais de Contas dos Estados – TCEs e/ou pelos Tribunais de Contas dos Municípios – TCMs, quando houver. Fora dessas competências constitucionais e legais, o assunto estará além da esfera do Tribunal de Contas da União.Competência
Tais atribuições são definidas na Constituição Federal. Além das competências previstas na Constituição, várias outras têm sido conferidas ao Tribunal por meio de leis específicas, dentre as quais destacam-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Lei Complementar nº 101/2000 - (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
GABARITO LETRA C: Resolução nº 142, de 2001, do TCU:
Art. 2° Observado o disposto no art. 59 da LRF, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Poder Legislativo a fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere a:
VI - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 44 da LRF.
A Administração Pública expediu ato administrativo que prejudicou legítimo interesse de servidor público. Inconformado, este peticionou à autoridade responsável por referido ato, requerendo sua modificação, oportunidade em que apresentou novos argumentos. O meio de controle administrativo em questão denomina-se
"oportunidade em que apresentou novos argumentos" A Banca colocou a expressão "novos argumentos" propositalmente para derrubar os candidatos. Muitos ficaram na dúvida entre b) pedido de reconsideração X c) revisão administrativa.
A resposta correta é a B, pois ARGUMENTOS NOVOS é diferente de FATOS NOVOS !!!!
Olá Colegas QC's.
a) recurso hierárquico impróprio É DIRIGIDO À AUTORIDADE HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR (carece de autorização legal) b) pedido de reconsideração. É REMETIDO À PRÓPRIA AUTORIDADE QUE RESPONSÁVEL PELO ATO c) revisão administrativa. É consiste em requerimento deflagrador de novo processo adminitrativo, e não recurso. Visa o desfasimento do ato.
“... significa o conjunto de garantias que lhes são propiciadas para tutela de posições jurídicas ante a
Administração (...) O devido processo legal desdobra-se, sobretudo, nas garantias do contraditório e ampla defesa, aplicadas ao processo administrativo"
(MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito
Administrativo. São Paulo: RT, 1993, p. 83)
"A revisão é o caminho para que a Administração possa desfazer o ato ilegal ou injusto, seja porque a
autoridade aplicou mal o direito ao fato, seja porque a instauração processual se revestiu de vício, foi
incompleta ou mesmo deficiente." (CRETELA, JÚNIOR, José. Lições de Direito Administrativo. São Paulo:
Símbolo S.A. Industrias Gráficas, 1920)
X = FATOS NOVOS DIFERENTE DE NOVOS ARGUMENTOS ( FAZENDO A QUESTÃO NO AUTOMATICO NEM VI ISSO)
a) recurso hierárquico impróprio.
1 PREVISÃO EM LEI + NÃO TEM HIERARQUIA + FORA DA CADEIA HIERARQUICA
b) pedido de reconsideração.
NA MESMA AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO
c) revisão administrativa.
FATOS NOVOS
d) recurso hierárquico próprio.
DENTRO DA CADEIA HIERARQUICA
e) reclamação administrativa.
OPOSIÇÃO
Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato. NÃO CABE renovação deste pedido.
Pedido de reconsideração => feito à PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROFERIU O ATO.. (GABA B)!
NÃO seria a revisão porque esta SÓ acontece mediante FATOS NOVOS..
Ainda não entendi pq não seria Reclamação.. :/
Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe
Por que não poderia ser a D?
Não entendi qual a diferença na aplicação prática entre recurso e reconsideração.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. .
No caso da questão ele esta considerando que antes de entrar com recurso hierárquico deve-se pedir reconsideração??
Alguem poderia me ajudar?
Também avaliam sempre "ruim" pro cara que faz pergunta. Ora, o conhecimento parte justamente de quando se tem dúvidas. Não entendo também essas avaliações. Se é para avaliar "ruim" um comentário "médio", é melhor não avaliar.
Não cabe recurso do indeferimento do requerimento.
O pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido tal decisão.
≠ O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiverexpedido o ato ou proferido a decisão.
Sucesso a todos!!!
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
O recurso só poderá ser utilixado para autoridade superior a que deu a decisão depois do pedido de reconsideração.
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
RECURSO PARA AUTORIDADE SUPERIOR
RECONSIDERAÇÃO PARA A MESMA AUTORIDADE
GABARITO ''C''
Primeiro vem o pedido de reconsideração, como este não pode ser renovado, ai vem o recurso.
Recurso Administrativo para autoridade superior
Reconsideração para mesma autoridade
Valendo-se de documentos falsos um munícipe logra obter a aprovação de um loteamento junto à Prefeitura Municipal. Constatado o vício, que torna nulo o ato adminis- trativo, a anulação pode ser feita apenas
GABARITO: LETRA A
Anulação
• Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)
• Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido
• Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato
• Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos
• Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário
• Atos vinculados e discricionários
• Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados
• Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo.
FONTE: QC
No âmbito do controle administrativo, é correto afirmar:
O uso do termo "somente" na letra E a torna errada também. Pode ser dado efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a requerimento, quando há receio de dano irraparável ou de incerta reparação.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Fundamentação doutrinária (M. Alexandrino e V. Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, pág. 886):
Entretanto, o efeito suspensivo - mesmo que não esteja expressmento previsto na lei que trate de determinado processo administrativo - pode ser excepcionalmente concedido pela autoridade recorrida ou pela imediatamente superior, de ofício ou a pedido, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
Desta feita, a assetiva considerada correta pela banca está errada.
PARA ACERTAR ESSA QUESTÃO É SÓ LEMBRAR QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS TEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E POR ISSO DEVEM FLUIR NORMALMENTE, PORTANDO OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SÓ TERÃO EFEITOS SUSPENSIVOS NOS CASOS QUE A LEI EXPRESSAMENTE OS PREVER.
POIS SE ASSIM NÃO FOSSE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ENGESSADA.
A) O exaurimento do prazo para apresentação de recurso administrativo pelo interessado faz coisa julgada administrativa e judicial.
b) Suspenso o ato administrativo por meio de recurso ou ainda que exaurido o prazo para o recurso, torna- se impossível, em qualquer caso, ao interessado, a utilização das vias judiciárias.
c) Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à mesma autoridade que o realizou, caracterizado pela produção imediata dos efeitos devolutivo e suspensivo.
d) Revisão é o recurso de que se utiliza a autoridade competente, sempre de ofício, para o reexame de matéria já julgada e da qual o servidor público não mais pode recorrer.
e)O efeito suspensivo do recurso administrativo só existe quando a lei o preveja expressamente, pois no silêncio somente terá o efeito devolutivo.
Concordo com Lancof Osk.
No momento de fazer a questão, lembrei da lei 9784/99.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.
Gab e
. Luzia, após vários anos de serviço público, aposentou-se no cargo de analista de sistemas de uma autarquia federal. O ato de aposentadoria e a respectiva fixação de proventos foram publicados no Diário Oficial, em novembro de 2006. Em março de 2008, Luzia recebeu uma notificação do Departamento de Recursos Humanos da autarquia onde trabalhava, dando-lhe ciência de questionamentos formulados pelo Tribunal de Contas da União a respeito do ato de aposentadoria e fixando prazo para, caso quisesse, apresentar manifestação. A postura do Departamento de Recursos Humanos da autarquia, nessa hipótese, encontra-se
As concessões de aposentadorias, reformas e pensões, assim como a legalidade dos atos de admissão de pessoal devem ser apreciados mediante controle externo pelo Tribunal de Contas da União. O inciso que trata disso é meio confuso, mas é algo que deve ser apreciado pelo TCU.
CF/88
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
O professor Luiz Henrique Lima divide esse inciso em 4 partes para um melhor entendimento, já que ele é bastante confuso:
Redação do inciso III:
a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;
b) Aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
c) Não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão
d) Não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório
A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.
. A respeito do controle da Administração Pública, analise as proposições abaixo.
I - No exercício do controle externo, os Tribunais de Contas têm competência para sustar a execução de atos administrativos eivados de ilegalidade.
II - Os atos administrativos compostos não são passíveis de controle pela própria Administração Pública, mas podem ter seu mérito examinado pelos órgãos do Poder Judiciário.
III - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade.
É (São) correta(s) APENAS a(s) proposição(ões)
I - Correto - CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal";
II - Incorreto - O controle de mérito "é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário"; (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Editora Malheiros: 2010)
III - Correto - "Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. É, a nosso ver, uma justiça interna, através da qual a Administração ajuíza da conveniência, oportunidade e razoabilidade de seus próprios atos, para mantê-los ou invalidá-los segundo as exigências do interesse público"; (MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição. Editora Malheiros: 2010)
Jorge, você está enganado. Quando um ato é anulado o efeito é ex-tunc. Quando um ato é revogado o efeito é ex-nunc.
http://www.marinela.ma/videos/video-para-o-site
atos simples, complexos e compostos
O item I está certo. Pq a resposta é letra C ?
A respeito do controle da administração, assinale a opção correta.
Acrescentado
Letra c
Controle por vinculação, supervisão ministerial, tutela ou controle finalistico. Cespe adora! É o controle entre a adm. Direta sobre a adm. Indireta.
RESUMINDO:
a) Controle de legalidade
b) Não é apenas pelo Judiciário
c) CERTA, trata-se do controle finalístico, tutela, supervisão ministerial ou vinculação.
d) Não é exclusivamente político, também é financeiro com auxílio do TCU
e) Conforme art. 70 da CF: O controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com auxílio do TCU, portanto, o titular do controle é o CN.
A respeito do controle da administração, é correto afirmar que: Denomina-se controle por vinculação, e não por subordinação, o controle exercido por um ministério sobre uma autarquia cujas atribuições lhe são afetas.
No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.
No exercício da fiscalização e do controle dos serviços públicos prestados por concessionários e permissionários, a administração pública terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das permissionárias e concessionárias.
É SÓ LEMBRAR QUE A TITULARIDADE SERÁ SEMPRE DO PODER CONCEDENTE (Administração Pública).
GABARITO CERTO
Esse é o tipo de questão que o QConcursos tinha que disponibilizar comentário de professores! Quem não é da área do Direito, como eu, fica voando!!!
Com a Constituição de 1988, o TCU teve a sua
jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu
poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade,
e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o
dever de prestar contas ao TCU.
Internet
Internet:
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.
Alexandre, discordo desse segundo erro. A questão não trata do TCU, mas sim de UM TRIBUNAL DE CONTAS QUALQUER, portanto, a questão trata de uma hipótese e contem apenas um erro.
se fosse meramente subjetivo. so podeira julgar conta dos proprios agentes da administração. Mas justamente por se critério material, objetivo, que julga terceiros que de alguma forma administre esses bens, valores e serviços. (material, objetivo)
ERRO DA QUESTÃO:
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo (ERRADO) de administração pública.
COMENTÁRIO: ESTARIA CORRETO SE ASSIM ESTIVESSE ESCRITO:
"JULGAR AS CONTAS DE PESSOAS ESTRANHAS AO ESTADO SERVO COMO EXEMPLO DO CONCEITO DE DIREITO ADMINISTATIVO SOB O CRITÉRIO OBJETIVO E SUBJETIVO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"
JUSTIFICATIVA: TAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NÃO RECAI SOMENTE EM "QUEM REALIZA" (CRITÉRIO SUBJETIVO) ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, MAS TAMBÉM NA PRÓPRIA ATIVIDADE OU FUNÇÃO REALIZADA (CRITÉRIO OBJETIVO). ASSIM, ENGLOBANDO QUAISQUER QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO (OU POR SIMENTRIA OS ESTADOS, DF OU MUNICÍPIOS) RESPONDA...(§ ÚNICO ART. 70 CF).
O TCU não tem natureza p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶-̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a,
CORRETO: O TCU tem natureza ADMINITRATIVA
(...) sob um critério meramente ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶o̶ de administração pública
CORRETO: SUBJETIVO + OBJETIVO
Subjetivo, formal ou orgânico > Orgãos e pessoas
Objetivo, material ou funcional > Funções exercidas
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública. Resposta: Errado.
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.
.
Não, "a possibilidade" não é uma "pessoa", para ser subjetivo o critério.
"A possibilidade" é Critério Objetivo.
.
;-)
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.
Estaria correto se:
A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas vinculadas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente objetivo de administração pública.
(As cortes de contas comumente realizam a atividade de controle externo sobre relações entre entes, inclusive pessoas físicas, que recebam recursos públicos. Tal ação se sobrepõe inclusive sobre o instituto do sigilo bancário, que passa a ser submetido ao instituto da supremacia do interesse público sobre o privado. Logo, não há fiscalização de pessoas estranhas. No tudo o mais, as cortes de contas sempre usam critérios técnicos, portanto, objetivos).
Pelo conceito subjetivo/orgânico/formal de direito administração, esta abrange as entidades, órgãos e agentes que compõem administração. Já pelo conceito objetivo/funcional/material, a noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Note-se que ao julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado, o Tribunal de Contas o faz em função da atividade exercida, e não da pessoa relacionada. Daí se concluir que tal possibilidade está atrelada a um conceito objetivo de administração pública.
Errado - quando li -> tribunal de contas, de natureza político-administrativa. ( administrativa).
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
TCU tem natureza unicamente "Administrativa".
Subjetivo, formal ou orgânico > Orgãos e pessoas
Objetivo, material ou funcional > Funções exercidas
Pelo conceito subjetivo/orgânico/formal de direito administração, esta abrange as entidades, órgãos e agentes que compõem administração. Já pelo conceito objetivo/funcional/material, a noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
Ao julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado, o TCU o faz em função da atividade exercida, e não da pessoa relacionada. Daí se concluir que tal possibilidade está atrelada a um conceito objetivo de administração pública.
Enunciado: A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública. A noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Aplicamos conceito objetivo/funcional/material. Questão: ERRADA.
Sobre o controle administrativo da Administração Pública, considere:
I. Denúncia de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada.
II. Oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado.
Estes conceitos referem-se, respectivamente,
Representação => no interesse público / coletividade..
Reclamação => no interesse do impetrante administrado
Representação: particular age como representante da coletividade
Reclamação: prejuízo direto; anulação do ato
Pedido de reconsideração: retratação da autoridade
Julgue os seguintes itens, acerca do controle e da responsabilização
da administração.
O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, com auxílio do Tribunal de Contas da União, alcança a administração direta e indireta, bem como entidades privadas que guardem bens ou valores da União.
Mecheu com dinheiro público, o TCU fiscaliza, independente de quem seja.
O Poder Legislativo exerce o controle financeiro não só sobre sua própria administração, mas também sobre o Poder Executivo e o Poder Judiciário no que se refere às receitas, às despesas, e à gestão dos recursos públicos.
Certo, o controle financeiro é exercido sobre os atos, de qualquer pessoa que administrar bens públicos ou dinheiro público. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Como dizia o professor Emerson Bruno da Editora Atualizar, "onde houver dinheiro público, o Tribunal de Contas sempre estará lá pra fiscalizar ".
--
Gabarito: certo
ENVOLVEU DINHEIRO PUBLICO JÁ ERA
Acerca do controle e da responsabilização da administração, é correto afirmar que: O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo da União, com auxílio do Tribunal de Contas da União, alcança a administração direta e indireta, bem como entidades privadas que guardem bens ou valores da União.
Quanto ao controle da administração pública, julgue o item seguinte.
O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF, bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais.
Fiz essa prova e no gabarito coloquei que estava correta, pois lembrei exatamente desse trecho da obra de Marcelo Alexandrino, quando vi o gabarito do CESPE fiquei inconformada, entrei com recurso, mas não obtive êxito. Já pesquisei e pesquisei, no entanto não vejo motivo para a questão está errada...
Quem estabelece o controle do Legislativo sobre a Administração no ordenamento jurídico, no sentido de criar, fixar, instituir é a Constituição Federal. Somente pelo princípio da simetria a Constituição Estadual poderá "copiar" e não estabelecer tal controle.
Segundo os ensinamentos da professora Fernanda Marinela:
Os Tribunais de Contas têm como função auxiliar o Poder Legislativo (está vinculado somente para fins orçamentarios ao Poder Legislativo) no controle externo das atividades administrativas dos Poderes da República, conforme a CF/88, de modo legitimo, em matéria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Além das atribuições Constitucionais, os Tribunais de Contas têm tido várias outras estabelecidas por meio de leis especificas. Destacam-se entre elas: Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei de Licitação e Contratos, e anualmente, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Congresso Nacional edita, ainda, decretos legislativos com demandas especificas de fiscalização pelo TCU, especialmente de obras custeadas com recursos públicos federais.
Errado.
Apesar dos mais diversos fundamentos já aqui apontados, creio que a questão está errada porque as constituições estaduais não podem inovar as hipóteses de controle em respeito ao sistema de freios e contrapesos já instituído na CF e ao princípio da simetria.
O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos praticados pela administração pública limita-se às hipóteses previstas na CF( CORRETO)
O controle legislativo, realmente, só pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da Constituição Federal.
bem como nas modalidades de controle estabelecidas nas constituições estaduais ( ERRADO)
As constituições estaduais, assim como as leis de qualquer ente federado, as leis orgânicas não podem criar hipóteses ou estabelecer hipóteses ou instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam seriam inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.
As constituições estaduais NÃO podem estabelecer outras modalidades de controle do Poder Legislativo sobre a administração pública além das previstas na CF
Outra questão CESPE ajuda a responder: "O controle parlamentar exercido pelo Poder Legislativo LIMITA-SE às hipóteses previstas na CF. CERTO"
Questão errada.
Trecho do livro da Maria di Pietro:
"Não podem as legislações complementar
ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de
controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao
princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio,
não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional."
Gab: Errado
Somente a CF pode criar formas de interferência de um poder sobre o outro, logo, não cabe as constituições estaduais estabelecerem isso.
A legislação infraconstitucional, que inclui as Constituições Estaduais, não pode estabelecer hipóteses de controle legislativo diversas das contidas no texto constitucional, em respeito ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que o controle implica na interferência de um poder (Legislativo) sobre outro (Executivo).
O estudo do tema ‘controle da administração pública’ nos revela que:
Questão "A" Correta --- Conforme leitura dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, depreende-se que as contas prestadas pelos responsáveis por bens ou valores públicos são julgadas, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União. Já as contas prestadas pelo Presidente da República, estas são julgadas pelo Congresso Nacional.
Gabarito: Letra A
a) CERTA. O dever de prestar contas acerca da arrecadação e da utilização dos recursos públicos constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Afinal, trata-se da utilização de recursos arrecadados compulsoriamente da sociedade, os quais, em tese, deveriam ser aplicados em benefício de todos. Na Administração Pública, o dever de prestar contas é bastante amplo, abrangendo desde o Presidente da República até pessoas físicas que, sem ter qualquer vínculo formal com a Administração, sejam de alguma forma responsáveis pela aplicação de recursos públicos (ex: beneficiários de bolsa de estudo do Governo) ou por provocar dano ao erário (ex: licitante que frauda licitação e vende para a Administração produtos acima do valor mercado). É isso que prescreve o art. 70, parágrafo único da CF:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Detalhe é que a prestação de contas do Presidente da República é julgada pelo Congresso Nacional, após parecer prévio do Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II).
Já as contas dos demais administradores públicos, incluindo os causadores de dano ao erário, são julgadas pelo Tribunal de Contas competente, a depender da origem dos recursos administrados: recursos federais = Tribunal de Contas da União; recursos estaduais = Tribunais de Contas dos estados; recursos municipais = Tribunal de Contas Municipais ou dos Municípios (CF, art. 71, II).
b) ERRADA. No exercício do poder de autotutela, a administração pública pode tanto rever seus atos como declará-los nulos, em caso de ilegalidade.
c) ERRADA. O princípio da separação dos poderes, um dos pilares da nossa democracia, conta com um sistema de freios e contrapesos, em que um Poder fiscaliza o outro, de modo que nenhum deles é absoluto ou se sobressai perante os demais. Dessa forma é que, por exemplo, o Poder Judiciário pode anular atos administrativos praticados pelo Executivo; o Executivo pode vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo, além de nomear membros para os Tribunais superiores do Judiciário; e o Legislativo, por sua vez, exerce o controle externo sobre toda a Administração Pública, fiscalizando as funções administrativas dos órgãos e entidades de todos os Poderes.
d) ERRADA. Nos termos do art. 71, caput da CF, o controle externo (e não o interno) é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
e) ERRADA. O Poder Judiciário, quando atua como Administração Pública, também exerce controle administrativo sobre seus próprios atos.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
Quanto ao controle da Administração Pública, em especial, quanto ao momento em que ele se efetiva, assinale:
(1) para controle prévio;
(2) para controle sucessivo ou concomitante;
(3) para controle corretivo ou posterior.
E escolha a opção que represente a sequência correta.
( ) Aprovação, pelo Senado Federal, de operação fi nanceira externa de interesse da União.
( ) Auditorias realizadas pelo TCU em obras públicas federais.
( ) Aprovação, pelo Senado Federal, dos Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República.
( ) Julgamento das contas dos gestores públicos pelo TCU.
( ) Registro, pelo TCU, das admissões, aposentadorias e pensões no âmbito das pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública Federal.
I - Controle prévio (ou a priori) e aquele exercido antes da consumação do ato administrativo, possuindo natureza preventiva. Como exemplo, podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, da escolha do Procurador-Geral da Republica (artigo 52, III, “e”, da CF/88).
Assim, antes de o Procurador-Geral da Republica ser empossado no cargo e necessario um controle prévio do Senado Federal, que ira aprovar a indicação efetuada pelo Presidente da Republica mediante o quorum de maioria absoluta. Caso os Senadores entendam que a pessoa indicada pelo Presidente da Republica nao preenche as condições necessarias para o exercicio do cargo, será rejeitada a indicação, o raciocínio é o mesmo para a questão l;
Controle concomitante
E aquele que acontece ao mesmo tempo em que o ato administrativo ou a atividade da Administracao estao sendo executados, permitindo-se, assim, tanto o controle preventivo quanto o repressivo, conforme o andamento do ato ou atividade. Neste sentido
quando se diz: Auditorias realizadas pelo TCU em obras públicas federais, podemos ver claramente, que a melhor definição é o Controle concomitante;
Controle subsequente ou corretivo e aquele efetuado após a conclusão do ato ou atividade administrativa com o objetivo de confirmá-los ou corrigi-lós, a exemplo do que ocorre na homologacao de um procedimento licitatório ou no controle judicial de atos administrativos.
Exemplo: Suponha que o edital de um concurso publico para o TRT da 3a Regiao tenha sido publicado com a oferta de 100 (cem) vagas para o cargo de Tecnico Judiciario. Entretanto, imaginemos que o referido edital não tenha reservado uma vaga sequer para os candidatos portadores de deficiência. Sendo assim, caso a Associacao dos Portadores de Deficiencia do Estado de Minas Gerais ingresse com uma acao civil publica para tentar corrigir o problema. Neste caso, o edital do referido concurso publico (ato administrativo) ja havia sido publicado e estava produzindo os seus efeitos normalmente.
Espero ter ajudado..
A Súmula vinculante nº 03 dá as aposentadorias e pensões o status de Ato Perfeito, somente depois de aprovadas pelo TCU no seu exercício de controle de legalidade, logo, o registro é que faz da aposentadoria/pensão um ato válido, sendo assim, a análise de sua legalidade - quando ainda é uma ato imperfeito - é controle sucessivo ou concomitante. Tanto que a oportunidade de contraditório e ampla defesa não é concedida pelo TCU à parte interessada, pois contraditório e ampla defesa são para atos perfeitos (MS 24.448/DF)
Realmente eu não entendi o porque disso. Por favor me iluminem!
GABARITO: E
É sabido, nos termos do art. 50, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que o mandado de segurança é ação constitucional por intermédio da qual se dá ensejo ao controle jurisdicional dos atos da Administração Pública. São considerados requisitos necessários ao cabimento do mandado de segurança, exceto:
B. O mandato de segurança é cabível quando se tem ameaçado direito líquido e certo, é incabível ação de mandado de
segurança quando ainda caiba recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução.
Gabarito: Letra B
- Os requisitos principais para a interposição do mandado de segurança são:
a) Tratar-se de ato ou omissão de autoridade pública, ou de particular, no exercício de funções públicas;
b) O ato ou omissão importar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;
c) O ato importar ilegalidade ou abuso de poder.
- Por outro lado, não cabe mandado de segurança:
a) Contra lei em tese;
b) Contra atos de gestão comercial;
c) Decisão judicial transitada em julgado;
d) Atos internos;
e) Ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo;
f) Substituto da ação de cobrança.
Gab. B. Não cabe MS:
Ato que caiba recurso (suspensivo);
Decisão judicial que caiba recurso (suspensivo);
Decisão judicial transitada em julgada;
Lei em tese;
Atos internos
Atos de gestão comercial;
Substitutivo de cobrança e de ação popular;
Direito amparado por HC ou HD.
Sobre o controle administrativo da Administração Pública é INCORRETO afirmar que
LETRA E
Segundo Di Pietro
Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
"Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo"
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
independentes de previsão legal.......e tem gente reclamando de uma questão assim.......nem precisa entender de atos pra responder essa.
A alternativa A é copia da Súmula do STF e tem gente reclamando ainda...
Amigão o STF é autoridade máxima, se eles utilizaram PODE na redação da súmula, então é PODE e pronto e acabou.
Ao invés de ficar batendo de frente com a banca, decora o que ela exige, seja aprovado e vá curtir a vida.
o mais adequado para resolver a alternativa A é o conhecimento do STF e da Lei 9.784.
STF diz que PODE e a Lei 9.784 diz Deve, logo, se alguma questão dizsser que PODE ou DEVE, vai estar correta do mesmo jeito, salvo se o enunciado da questão pedir conforme a Lei 9.784 ou com o entendimento do STF. nesse caso deverá direcionar sua resposta ao enunciado.
simplificando --> PODE ou DEVE --> questão certa, salvo se o enunciado pedir de maneira diversa.
digo isso com base em questões que diziam PODE e DEVE e estavão ambas corretas.
Muitíssimo obrigado, José Teixeira!!!! Finalmente alguém lúcido... Nossa, o povo em vez de aprender com o erro fica choramingando...
Segundo o livro direito adm descomplicado do marcelo alexandrine e vicente de paulo.
"Importante regra encontra-se no art. 61 da Lei 9.78411999, nos termos
do qual o recurso, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo
(somente possui, portanto, o denominado efeito devolutivo). Significa
que a administração não :fica impedida de praticar o ato que esteja sendo
alvo de impugnação administrativa pelo particular, nem os efeitos desse ato
são sustados pela instauração ou pelo curso do processo administrativo, vale
dizer, as impugnações e recursos administrativos, como regra, não suspendem
a executoriedade do ato contra o qual se dirigem".
A permissão que a Administração Pública possui para, por meio do Controle Interno, rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, decorre do Poder
Súmula 346 STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Complementando o esclarecedor comentário do colega Caixeta:
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Em suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
Esse controle interno se dá em dois aspectos, a saber: a anulação de atos ilegais e contrários ao ordenamento jurídico, e a revogação de atos em confronto com os interesses da Administração, cuja manutenção se afigura inoportuna e inconveniente.
FONTE: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1237
Gabarito E
Acrescentando:
"(...) Por fim, alertamos que não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta."
Portanto a distinção conceitual a se fazer é a seguinte:
- Autotutela: controle hierárquico, amplo e exercido internamente no âmbito da própria entidade.
- Tutela administrativa: controle finalístico, exercido externamente por relação de vinculação e nos estritos limites da lei
Vejamos uma questão a respeito:
(ATRFB-2009-ESAF)
Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
(Gabarito Certo)
No que tange ao controle da Administração Pública, considere o que segue:
I. O direito de petição, o mandado de injunção e o recurso administrativo são instrumentos de controle judiciário.
II. A Comissão Parlamentar de Inquérito objetiva a apuração de fatos indeterminados, com autoria certa, ou não, desde que praticados na Administração direta.
III. O controle jurisdicional limita-se, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa, escapando-lhe o exame do mérito do ato ou dessa atividade.
Diante disso, SOMENTE
Completando o raciocínio da colega Evelyn abaixo, na assertiva II existe um outro erro na passagem "desde que praticados na Administração direta", pois a CPI também pode ser aberto para apurar fatos ocorridos na Administração Indireta (vide a recente CPI para apuração de irregularidades na Petrobrás).
Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito administrativo
TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200751010070866 RJ 2007.51.01.007086-6 (TRF-2)
Data de publicação: 16/03/2011
Os poderes administrativos, podem ser entendidos como instrumentos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.
Dentre esses poderes, dois deles estão diretamente relacionados com o mérito administrativo: o poder vinculado e o poder discricionário.
O primeiro não permite qualquer análise subjetiva, sendo mínima ou inexistente a liberdade de atuação da autoridade pública, já que todos os elementos formadores do ato administrativo apresentam-se vinculados à lei, que apresenta um único caminho a ser trilhado pelo administrador. O poder discricionário, por sua vez, confere à Administração razoável liberdade de atuação, possibilitando a valoração do motivo e a escolha do objeto dentro dos limites legais.
Isto posto, cabe frisar que afirmação de que o judiciário não pode controlar o mérito administrativo deve ser vista com certa cautela.
Nas precisas lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º Ed., p. 206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
A definição acima significa que se trata de um poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar um ato discricionário, valorando os motivos e escolhendo o objeto (conteúdo) deste ato, sempre dentro dos limites da lei. Vale lembrar que somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.
Os atos administrativos possuem, segundo a doutrina majoritária, cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, todos previstos no artigo 2º da lei que regula a Ação Popular, lei 4.717/1965.
Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.
Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos encontram-se amarrados pelo legislador.
GABARITO C
BONS ESTUDOS
O PODER JUDICIARIO REALIZA APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE .
Não é possível a análise de mérito pelo PJ; legalidade ok.
Com relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue
os itens subsequentes.
Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês.
São dois os principais sistemas administrativos para o controle dos atos do Poder Público: o sistema contencioso administrativo e o sistema de jurisdição una. O sistema contencioso administrativo pressupõe que cabe à própria Administração Pública rever a legalidade dos seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário.
O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países, sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa. Não é o adotado no Brasil. O sistema de jurisdição una, este sim colocado em prática no nosso Direito, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo Poder Judiciário, mesmo que sejam exclusivamente administrativos.
O Sistema Inglês ou da jurisdição única é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade. No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.
Errada.
Sistema Inglês, jurisdição una.
Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição ú nica
ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos
ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos
pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter
definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. O
princípio da inafastabilidade (ou inarredabilidade) de jurisdição ou da
unicidade de jurisdição
ERRADO
COMO EXEMPLO: da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional sobre os atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro.
SERIA SISTEMA INGLÊS| JURISDIÇÃO UNICA| NÃO CONTENCIOSO = ADOTADO PELO BRASIL
“O sistema inglês de jurisdição única foi adotado no Brasil, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º,XXXV, CF 88, Neste modelo, todos os litígios são resolvidos definitivamente no Poder Judiciário”.
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito."
-----------------
SISTEMA FRANCÊS| CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO| DUALIDADE DE JURISDIÇÃO
DEMOSTRA 2 TIPOS
PODER JUDICIÁRIO = julga todos os conflitos da sociedade, com exceção dos que envolvam a Administração.
CONSELHO DE ESTADO (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO) = julgar todas as controvérsias que tenha como parte a Administração Pública. (faz coisa julgada material)
Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Sistema de Jurisdição Una (Sistema INGLÊS).
Sistema Francês - Sistema do contencioso administrativo.
Em matéria de controle da administração, analise:
I. A autoridade controladora acompanha, orienta, revê, avoca e aprova os atos praticados pelos subalternos.
II. O que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia.
III. Todo aquele que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado, sendo da competência da Administração, e, em casos excepcionais expressos na Constituição Federal, do Legislativo.
Essas hipóteses correspondem, respectivamente, aos controles
O controle poderá ser:
1 - Concomitante, Prévio e Posterior
2 - Legalidade ou Mérito
3 - Hierárquico ou de Supervisão (sem hierarquia)
4 - Discricionário ou vinculado
5 - Administrativo, Político, Jurídico e Popular
No que se refere ao controle da Administração Pública analise:
I. Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões.
II. Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, a
I. Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões.
RECONSIDERAÇÃO:Reexame do ato à própria autoridade que emitiu.
II. Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação.
RECURSO HIERÁRQUICO:Reexame
dirigido à autoridade imediatamente superior.
- PRÓPRIO: Dirigido à autoridade do mesmo órgão.
- IMPRÓPRIO:Dirigido à autoridade de outro órgão.
GABARITO ''C''
I. Solicitação ou súplica escrita, dirigida pelo interessado à autoridade, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique segundo suas pretensões. - Veja que é a mesma autoridade - Cabe pedido de reconsideração
II. Pedido de reexame do ato ou decisão de agente ou órgão que o interessado faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação. - Veja que o pedido é para o órgão superior - Cabe recurso administrativo
Gab. C
REPRESENTAÇÃO - Consiste na denúncia de irregularidades internas ou abuso de poder na prática de atos administrativos
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - Consiste no ataque a atos que afetem interesses e direitos legítimos do reclamante
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Consiste no requerimento, pelo interessado, de reexame de determinado ato administrativo á mesma autoridade que o emitiu, para que ele seja invalidado ou modificado
RECURSO HIERÁRQUICO - Consiste no pedido de reexame do ato dirigido á autoridade superir áquela que proferiu o ato, sobre todos os seus aspectos (Podem ainda ser próprios ou impróprios)
REVISÃO - Recurso previsto para reexame da decisão de que se utiliza o servidor público, punido pela adm. pública em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência
DIREITO DE PETIÇÃO
Vários são os meios pelos quais o direito de petição pode ser exercido.
Ø Representação
Ø Reclamação
Ø Pedido de reconsideração
Ø Recurso
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO³ constitui uma espécie de solicitação dirigida à MESMA AUTORIDADE que expediu o ATO, para que ela o aprecie novamente e, caso reconsidere seu entendimento anterior, o invalide ou modifique. Funciona como uma “segunda oportunidade” dada à autoridade que proferiu a decisão inicial, que pode reformular a posição adotada inicialmente.
Na Lei 9.784/99, o pedido de reconsideração é previsto no art. 56, §1º 7, o qual determina que os recursos administrativos devem ser propostos perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 5 dias.
A respeito da autonomia universitária, julgue os itens seguintes.
A jurisprudência pátria, na hipótese em que houver conclusão de curso superior antes do trânsito em julgado da decisão em que se discuta a idoneidade do ato de matrícula do aluno, manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que os requisitos legais devem ser analisados de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
ERRADO - A jurisprudência pátria manifestou-se pela aplicabilidade da teoria do fato consumado.
Nos anos de 1998 e 1999, houve, na Bahia, o chamado escândalo das transferências ex officio, fato por demais noticiado à época nos jornais de grande circulação, quando centenas de estudantes foram transferidos ilegalmente através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário, de Instituições de Ensino localizadas em outros Estados para uma Universidade em Salvador.
A maioria desses processos somente começou a ser julgada definitivamente a partir do ano de 2004 e, por conta do lapso temporal e conseqüente conclusão de curso desses alunos, tiveram seus pedidos julgados procedentes com base na teoria do fato consumado, tradicionalmente prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8378
Segundo a teoria do fato consumado, se uma pessoa obtém certa situação jurídica de vantagem por meio de tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), o decurso do tempo no gozo dessa situação a consolida. Assim, mesmo que no julgamento de mérito se reconheça a inexistência do direito, o autor da ação continuará a usufruí-lo. Na doutrina, Odim Brandão Ferrerira afirma que “o fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa.”
Vejamos um exemplo clássico de aplicação do fato consumado. Por meio de liminar, uma pessoa se matricula em curso superior sem ter provado plenamente os requisitos para tanto (houve vício no vestibular). Quando o autor da ação está prestes a concluir o curso, o juiz profere a sentença. Ao estudar o caso com profundidade (coisa que não pode fazer no âmbito da liminar), o magistrado entende não existir o direito alegado pelo autor. Contudo, em nome do fato consumado, mantém o beneficiário da liminar no curso.
Embora seja bastante prestigiada na jurisprudência, há casos em que a teoria do fato consumado não é aplicada, o que mostra o casuísmo que a caracteriza. No informativo STJ 439, é possível colher um interessante caso em que se rejeitou a aplicação do fato consumado. Na espécie, um servidor federal obteve liminarmente remoção fora dos casos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990. Trabalhou por quase dez anos na nova lotação. Contudo, ao julgar o recurso, entendeu-se que o servidor não tinha direito à remoção e que não seria aplicável o fato consumado.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111496
Vestibular
O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.
O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.
Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.
A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.
-> Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.
Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.
Muita gente não está percebendo o que está em discussão. O erro da questão, no meu ponto de vista e no de muitos aqui, está na parte que diz que "alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado". Todos sabem que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos e que necessita de autorização do Judiciário para executar alguns atos, mas criar obrigação é diferente de executar a obrigação. A Administração não necessita de autorização para criar atos administrativo (ofensa ao princípio da separação dos Poderes), mas apenas para executar alguns.
Vlw.
Em regra: o STJ e o STF têm sido restritivos em aceitar a teoria do fato consumado.
Mas, como exceção:
A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).
O erro está em "jurisprudência pátria [ ... ] manifesta-se pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado...".
Nessa hipótese (discussão de matrícula escolar), o STJ tem se manifestado pela aplicação da teoria:
A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012 e AgRg no REsp 1204151 / RJ, DJe 20/04/2016).
ATENÇÃO!!! Essa é uma hipótese que o STJ entende como excepcional.
No mais, vale a pena a leitura do tema no DizerODireito (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html).
A aplicabilidade dessa teoria é tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto.
Excelente comentário do Prof. QC
Autor: Dênis França , Advogado da União
Como se sabe, os provimentos liminares de antecipação de tutela garantem provisoriamente o Direito pleiteado, porque se assim não for o mesmo perecerá até o fim do processo. Ao final do processo o Direito será efetivamente decidido, mas enquanto isso a situação fica provisória e precariamente estabelecida.
Então, pense na seguinte situação: um candidato a concurso público questiona algum ato que o exclui do certame judicialmente e obtém uma liminar. Nesse caso, se houver ordem judicial para que ele seja nomeado, poderá o mesmo permanecer trabalhando até o julgamento final. E se, ao final, for definido que tal candidato não fazia jus àquela vaga, ele deverá ser desligado do serviço público.
Porém, diversa é a situação de quem obteve o provimento liminar para fazer um curso, uma faculdade, por exemplo. Afinal, essa situação é transitória, e é possível que ao final do processo o próprio curso já tenha acabado! Ora, não faz sentido tentar “deletar” uma situação que já é um fato, já se consolidou de maneira efetiva, sem nenhuma pendência. E é para tais casos que se utiliza a teoria do fato consumado, segundo a qual situações definitivamente consolidadas pelo tempo devem ser preservadas, com vistas à própria segurança jurídica.
Portanto, esta questão está errada, já que no caso narrado o curso já foi até mesmo concluído, e nesse sentido já se manifestou o STF. Note, ainda, que o tema se reveste de especial relevo em se tratando da carreira de Procurador Federal, pois a esta compete defender judicialmente as Universidades Públicas Federais (que são autarquias), sendo comuns litígios a cerca das condições de ingresso dos estudantes nos cursos universitários.
Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?
Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.
Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?
Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.
A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).
Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).
Concurso público
O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo (STJ MC 18.980/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).
O STF possui a mesma posição;
“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.”
(RE 405964 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012)
Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior
A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).
O governador do Estado da Paraíba, a pretexto de regulamentar lei emanada da Assembléia Legislativa, edita decreto que cria novas obrigações a particulares e extrapola a sua matriz legal. Desejando coibir os termos abusivos desse decreto, a Assembléia Legislativa, no exercício do controle parlamentar dos atos administrativos, poderá
São meios de controle jurisdicional dos atos administrativos passíveis de serem utilizados, individualmente, por qualquer pessoa física:
Perfeito o comentário do MAtheus, especialmente no fim, quando diz "Somente cidadão pode usar dessa tutela, e não qualquer pessoa física.
Aposto que muitos tiveram dúvida quanto a C (o mandado de segurança individual e o habeas data) e a D (a ação popular e o mandado de segurança individual)
gabarito é a letra C. lembrando que ação popular não é para qualquer pessoa, mas apenas ao CIDADÃO. o MS individual qualquer um pode impetrar, o coletivo tem rol específico (art. 5º LXX), então também não é qualquer pessoa. ACP é o MP e outros que a lei designa 9art. 129, III CF e Lei 7347/85, art. 5º). Habeas data a lei não coloca requisito de pessoa, só preencher o que está no art. 5º LXXII
é isso ai!!
1 AÇÃO POPULAR = CIDADÃO
1 MADANDO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL = QUALQUER PESSOA FÍSICA
3 MADANDO DE SEGURANÇA COLETIVO =
A) PARTIDO POLICTICO COM REPRESENTAÇÃO CN
B) ORGANIZAÇÃO SINDICAL + ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA ( EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO)
4 AÇÃO CIVIL PUBLICA(MP + DP + ADM DIRETA + ADM INDIRETA + ASSOCIAÇÃO)
A) MINISTERIO PUBLICO
B) DEFENSORIA PUBLICA
C) U,E, DF, M
D) AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
E) ASSOCIAÇÃO
Apenas corrigindo algumas informações:
MS Coletivo e Ação Civil Pública -> Vide comentários da colega "Maria Estuda."
MS Individual -> Impetrado por PF ou PJ por direito não amparado por HCorpus, ou seja, vale para coisas.
HCorpus e HData -> Qualquer pessoa, inclusive não precisa nem de advogado e, se tratando de HCorpus, a forma não importa, pode até ser feito em papel de pão.
Ação Popular -> Qualquer cidadão desde que tenha título e eleitor (se tiver os direitos políticos suspensos não pode entrar com Ação Popular).
No conceito de controle da administração pública, a comprovação da eficiência ou da oportunidade de um ato diz respeito:
A questão trata de EFICIÊNCIA E OPORTUNIDADE e não CONVENIÊNCIA e Oportunidade, fiquei confusa.
Controle de mérito
Tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.
Questão estranha, pois no controle hierárquico (realizado pela autoridade superior sobre seus subordinados) também cabe verificação de eficiência e oportunidade. Na verdade, o controle de mérito está dentro do controle hierárquico. Uma autoridade pode verificar se os atos dos seus subordinados são oportunos e eficientes. É o princípio da autotutela.
No conceito de controle da administração pública, a comprovação da eficiência ou da oportunidade de um ato diz respeito: CONTROLE DE MÉRITO.
RESPOSTA: LETRA D) AO CONTROLE DE MÉRITO.
O controle de mérito tem por fim verificar a conveniência e a oportunidade administrativas do ato controlado.
@juniortelesoficial
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida
Vamos começar relembrando as classificações para o controle da Administração Pública:
Assinale a alternativa correta:
Todos estão sujeitos ao controle judicial
Sejam vinculados ou discricionários
Abraços
Considerando as competências e características do Tribunal de Contas da União, é INCORRETO afirmar que:
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
O município em questão extrapolou sua competência ao suspender o alvará de funcionamento, pois a fiscalização da atividade de saúde é competência privativa da União.
Assim como o município tem competência para conceder o alvará de funcionamento, poderá suspendê-lo quando observadas irreguladidades em seu funcionamento.
Neste casdo à administração municipal tomou decisões cabivéis ao seu preceito,já que afetou diretamente a segurança da população,decisão que também poderia ser tomada pelas esferas da administração direta.
O Município exerceu o seu Poder de Polícia para evitar evitar novas mortes. O fundamento legal é o dado por Paulo Roberto