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ID
1668559
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Hortência é servidora pública efetiva do Município de Manaus. No início do ano de 2015, Hortência faleceu vítima de uma cirurgia plástica mal sucedida. Neste caso, de acordo com a Lei n° 10.887/2004, considerando que Hortência ainda estava em atividade, na data do seu falecimento, o benefício de pensão por morte a ser concedido a seus dependentes será igual

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.


    Gabarito Letra D

  • Gabarito letra D 
    De acordo com o § 7 do art. 40 da constituição federal, o benefício de pensão por morte, devido ao conjunto dos dependentes do servidor falecido, será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cago efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescidos de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

    Ex: Joana, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$ 8.000,00 reais. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Joana deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 4.663,75 (teto do RGPS de 2015) + 70% (8.000 - 4.663,75) = R$ 6.999,12 

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    Obs: A pensão será integral caso o valor não ultrapasse o teto do RGPS

    Ex: José, servidor público amparado por RPPS, recebe remuneração no valor de R$ 3.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que José deixará para o conjunto de seus dependentes será de R$ 3.000,00  

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 40 

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

  • Essa lei não cai no concurso do INSS.

  • Mas o artigo 40 da CF cai

  • LEI Nº 10.887 de 2004 - Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

    .

    ERRADA a) a 80% da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 

    ERRADA b) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 30% da parcela excedente a este limite. 

    ERRADA c) a 50% da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 

    CERTA d) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.  

    ERRADA e) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, independentemente do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 30% da parcela excedente a este limite. 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:               

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou               

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.  

    FONTE: CF 1988

  • Gab. D

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Fonte: Lei 10.887/04

  • O art. 2º, da Lei nº 10.887/2004, estabelece a forma de cálculo da pensão por morte. Observe:

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

    Hortência estava em atividade na data do óbito, portanto, aplica-se o inciso II do artigo 2º ao caso.

    A alternativa D é o gabarito da questão.

    Hortência é servidora pública efetiva do Município de Manaus. No início do ano de 2015, Hortência faleceu vítima de uma cirurgia plástica mal sucedida. Neste caso, de acordo com a Lei n° 10.887/2004, considerando que Hortência ainda estava em atividade, na data do seu falecimento, o benefício de pensão por morte a ser concedido a seus dependentes será igual D) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

    Erros das demais alternativas:

    A) a TOTALIDADE da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE.

    B) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

    C) a TOTALIDADE da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ACRESCIDA DE 70% DA PARCELA EXCEDENTE A ESTE LIMITE.

    E) à totalidade da remuneração de Hortência na data anterior à do óbito, ATÉ do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.

    Resposta: D