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Gabarito A -
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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Gabarito: A
CF/88 - art.
194
Compete ao
Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
VI -
diversidade da base de financiamento;
Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e
INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais (...)
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Correções:
b) Cabe ao
poder público organizar a seguridade social de modo a assegurar o caráter
democrático e descentralizado da Administração, mediante GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
c) dentre as
contribuições sociais que financiam a seguridade social encontram-se a
contribuição sobre a receita dos concursos de prognósticos e a contribuição do
trabalhador e demais segurados da previdência social, NÃO incidindo esta última sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social.
---> Há imunidade sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social na contribuição do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, NÃO incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão.
d) o produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, CONTRIBUIRÃO
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
e) NENHUM benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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A alternativa "A" é a menos errada:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. Direta: Contribuições sociais. Indireta: Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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GABARITO: LETRA A
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA A (ATUALIZADA - 01/06/2020)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)