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Tal questão trata-se da Teoria do Poder Constituinte, que foi criada por Emanuel Sieyès, em "O que é o Terceiro Estado?".
Bom, o Poder Constituinte (titular: povo) pode ser:
a) Originário ou de 1º grau (poder de fato): Características: Inicial, incondicionado, ilimitado, e autônomo. E significa que é o Poder de criar uma nova CF.
b) Derivado ou de 2º grau (poder de direito): Características: Secundário, condicionado, limitado e subordinado. Este Poder pode ser REFORMADOR ou DECORRENTE.
REFORMADOR: São as Emendas à CF (art. 60). E a Revisão - que já foi exercido em 1993 (art. 3º do ADCT) e não poderá mais acontecer novamente.
DECORRENTE: Institucionalizador - Cria as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF (arts. 25 e 32 da CF, e art. 11 do ADCT). E a Reforma às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do DF.
OBS: O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce por representantes reunidos em uma Assembléia Constituinte.
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A letra c foi dada como correta no sentido de que o dispositivo previsto na ADCT da CE de Sergipe não estipulou tempo para a revisão, reza apenas que se fará imediatamente após a revisão da CR, nos seguintes termos:
Art. 54. A revisão da Constituição Estadual será realizada pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa, imediatamente após a revisão de que trata o art. 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Assim, trata-se de poder de reforma especial à qual se impõe condição temporal INEXISTENTE para o procedimento usual de reforma.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)
ARTIGO 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)
ARTIGO 54. A revisão da Constituição Estadual será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, imediatamente após a revisão de que trata o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.