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ID
1668931
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pode editar atos administrativos vinculados ou discricionários, em qualquer dos casos com base no que autorizar a legislação vigente, o que pode ser apontado como uma semelhança. De outro lado, aqueles atos se distinguem, dentre outras razões, porque

Alternativas
Comentários
  • Fiquei com dúvida na alternativa C, se alguém puder ajudar :))

  • Letra  (e)

     

     

    Poder Judiciário faz controle sob o ponto de vista de legalidade do ato.

     

    Atos vinculados - A lei determina todos os elementos ( competência, forma, objeto, finalidade, motivo), desta forma, são controlados pelo P. Judiciário.

     

     

     

    Atos discricionários - O agente publico tem liberdade de para decidir quando e como o ato devera ser realizado, por critérios de conveniência e oportunidade. O Poder judiciário controla somente os elementos (competência, forma e finalidade) que precisam estar previstos em lei , porém não pode controlar os elementos ( motivo e objeto) pois são definidos em função do mérito.

     

    Exemplo: A.P precisa fazer uma desapropriação, não existe previsão em nenhuma lei, especificando que, seja para criar um hospital, uma ponte ou uma escola, por isso depende da conveniência e oportunidade do agente publico

  • Elementos vinculados
    FORMA, FINALIDADE e COMPETÊNCIA
    Elementos Discricionários
    MOTIVO e OBJETO

  • Wagner, o erro da "c" (creio eu) está no "estritamente" e no "todos os seus aspectos. A discricionariedade do ato está no objeto e no motivo. Enquanto todos os outros elementos são vinculados.

    Bons estudos.
  • É, tava meio perdido na hora mas agora ficou claro.

    Obrigado Karine!!

  • O JUDICIÁRIO PODE EXAMINAR O ATO DISCRICIONÁRIO, NO ENTANTO, SÓ NO QUE SE REFERE À LEGALIDADE. POR ISSO O ATO DISCRICIONÁRIO TEM MENOR INFLUÊNCIA DO JUDICIÁRIO.


    POR EXEMPLO: O JUIZ PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO, SE ESTE TIVER ALGUM VÍCIO.



    SE TIVER ME EQUIVOCADO EM ALGO...SÓ AVISAR.... GABARITO "E"

  • No ato vinculado todos os elementos são vinculados (Sujeito Competente, forma, objeto, motivo e finalidade), enquanto no ato discricionário apenas dois elementos possuem margem para conveniência, quais sejam>> objeto e motivo.


  • Letra E

    Atos Vinculados - São aqueles em que o legislador consegue antever o caso concreto e definir previamente qual deve ser a conduta da Administração. 

    Atos Discricionários - São aqueles em que o legislador, justamente por não conseguir definir qual deve ser a melhor conduta da Administração para cada caso concreto, confere à Administração a faculadade de decidir, diante da situação fática, qual deve ser a soluçao que melhor atende o interesse público.

    Foco e Fé!

  • Wagner Jr

    nos atos vinculados o administrador não tem liberdade de escolha em nenhum elemento( competência, finalidade, motivo, forma e objeto), já os atos discricionários o administrador tem liberdade, por critérios de conveniência e oportunidade, de escolha nos elementos motivo e objeto, permanecendo os demais( competência, finalidade e forma) sem liberdade de escolha.

    espero ter ajudado

  • Qual o erro da A? Alguém pode me dizer e me avisar no meu mural? Por favor! !

  • "temos tempo", creio que o erro da alternativa A esteja na afirmação de que, para os atos discricionários, a motivação é indispensável. A exoneração de um servidor ocupante de cargo comissionado, por exemplo, é ato discricionário e prescinde de motivação. No entanto, caso haja motivação, a validade do ato estará vinculada a ela. Alguém me corrija se estiver errada, por favor. 

  • "Temos tempo" : para complementar o estudo indico a leitura deste artigo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131; 

  • GAB LETRA E
    Trocando em miúdos, o Judiciário não adentrará ao mérito administrativo, não revogará, mas somente controle judicial quanto à legalidade, à legitimidade do ato. Ele jamais irá revogar atos editados pelo Executivo, revogando somente os praticados por ele. Por isso a alternativa disse que o controle é de menor espectro. 

  • Todos  os  atos  administrativos  possuem como  elementos : competência,  finalidade, forma, motivo e objeto. Porém, a  motivação (exposição  por  escrito  do  motivo)  pode  ser  dispensada,  excepcionalmente, nos atos discricionários,  como  é  o  caso  da  exoneração  ad  nutum,  conforme  o  art.  37,  II,  da  CF.

  • a) ERRADA. “A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. (...) Discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 219-220)


    b) ERRADA. Art. 55 Lei 9.784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    c) ERRADA. “No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. (...) Nesses casos, o poder da administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações”.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 221)


    d) ERRADA. “No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:

    1 . quando expressamente prevista em lei. (...)

    2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; (...)”

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 209)


    e) CERTA. “Por isso se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir. (...) Daí a afirmação de que o Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos.

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, 2014. p. 226)

  • Arthur Camacho, valeu pelo comentário à letra "A".

  • Arthur Camacho,

     

    Sobre seu comentária da letra A,

     

    Como assim obrigatória em caso de atos discricionários? Quer dizer que se eu for exonerar um servidor comissionado preciso dar motivos? E a Teoria dos Motivos Determinantes?

  • Colega Thiago Fragoso, segue trecho do livro "Direito Adminitrativo" (Fernando Ferreira Baltar Neto, coleção Sinopses para Concursos da Juspodivm) que acredito que possa aclarar:

     

    "José dos Santos Carvalho Filho entende que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. No entanto, entendemos que o melhor posicionamento é o defendido por Maria Sylvia di Pietro e Hely Lopes Meirelles que entendem pela necessidade de motivação tanto dos atos vinculados quanto dos discricionários.

    Seguindo esse último entendimento, a motivação, via de regra, é obrigatória, salvo nos casos em que basta a evidenciação pelo agente público da sua competência para que o ato esteja completo. Ex.: exoneração ad nutum. Entretanto, caso o ato seja fundamentado, o administrador estará vinculado a esta fundamentação."

     

    Ademais, em relação à teoria dos motivos determinantes, já foi cobrado em concurso: Q303147

     

    Nessa questão, foi considerada correta a seguinte afirmação: Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.

     

    Portanto, a teoria dos motivos determinantes pode sim ser aplicada no exemplo citado por você. 

     

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Mais alguém acha que esse concurso da MANAUSPREV foi particularmente complexo? 

  • Gab.: E

     

    Numa tradução bem simples o que quis dizer a letra E: existe um menor controle judicial porque o judiciário só pode analisar os atos discricionários através do ponto de vista da legalidade e não do mérito. Já com a própria administração ela pode analisar em relação a legalidade e ao mérito.

  • Fazendo umas questões desse concurso, percebo que foi meio puxado hem...estou me saindo bem porque é uma matéria que vejo há um bom tempo, mas confesso que pra quem tá no início, tá puxado mesmo!

  • Não esquecer:

    O Poder judiciário não revoga atos de outros poderes, mas pode revogar

    seus próprios atos em função Atípica de administração.