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Fiquei com dúvida na alternativa C, se alguém puder ajudar :))
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Letra (e)
Poder Judiciário faz controle sob o ponto de vista de legalidade do ato.
Atos vinculados - A lei determina todos os elementos ( competência, forma, objeto, finalidade, motivo), desta forma, são controlados pelo P. Judiciário.
Atos discricionários - O agente publico tem liberdade de para decidir quando e como o ato devera ser realizado, por critérios de conveniência e oportunidade. O Poder judiciário controla somente os elementos (competência, forma e finalidade) que precisam estar previstos em lei , porém não pode controlar os elementos ( motivo e objeto) pois são definidos em função do mérito.
Exemplo: A.P precisa fazer uma desapropriação, não existe previsão em nenhuma lei, especificando que, seja para criar um hospital, uma ponte ou uma escola, por isso depende da conveniência e oportunidade do agente publico
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Elementos vinculados
FORMA, FINALIDADE e COMPETÊNCIA
Elementos Discricionários
MOTIVO e OBJETO
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Wagner, o erro da "c" (creio eu) está no "estritamente" e no "todos os seus aspectos. A discricionariedade do ato está no objeto e no motivo. Enquanto todos os outros elementos são vinculados.
Bons estudos.
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É, tava meio perdido na hora mas agora ficou claro.
Obrigado Karine!!
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O JUDICIÁRIO PODE EXAMINAR O ATO DISCRICIONÁRIO, NO ENTANTO, SÓ NO QUE SE REFERE À LEGALIDADE. POR ISSO O ATO DISCRICIONÁRIO TEM MENOR INFLUÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
POR EXEMPLO: O JUIZ PODE ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO, SE ESTE TIVER ALGUM VÍCIO.
SE TIVER ME EQUIVOCADO EM ALGO...SÓ AVISAR.... GABARITO "E"
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No ato vinculado todos os elementos são vinculados (Sujeito Competente, forma, objeto, motivo e finalidade), enquanto no ato discricionário apenas dois elementos possuem margem para conveniência, quais sejam>> objeto e motivo.
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Letra E
Atos Vinculados - São aqueles em que o legislador consegue antever o caso concreto e definir previamente qual deve ser a conduta da Administração.
Atos Discricionários - São aqueles em que o legislador, justamente por não conseguir definir qual deve ser a melhor conduta da Administração para cada caso concreto, confere à Administração a faculadade de decidir, diante da situação fática, qual deve ser a soluçao que melhor atende o interesse público.
Foco e Fé!
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Wagner Jr
nos atos vinculados o administrador não tem liberdade de escolha em nenhum elemento( competência, finalidade, motivo, forma e objeto), já os atos discricionários o administrador tem liberdade, por critérios de conveniência e oportunidade, de escolha nos elementos motivo e objeto, permanecendo os demais( competência, finalidade e forma) sem liberdade de escolha.
espero ter ajudado
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Qual o erro da A? Alguém pode me dizer e me avisar no meu mural? Por favor! !
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"temos tempo", creio que o erro da alternativa A esteja na afirmação de que, para os atos discricionários, a motivação é indispensável. A exoneração de um servidor ocupante de cargo comissionado, por exemplo, é ato discricionário e prescinde de motivação. No entanto, caso haja motivação, a validade do ato estará vinculada a ela. Alguém me corrija se estiver errada, por favor.
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"Temos tempo" : para complementar o estudo indico a leitura deste artigo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131;
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GAB LETRA E
Trocando em miúdos, o Judiciário não adentrará ao mérito administrativo, não revogará, mas somente controle judicial quanto à legalidade, à legitimidade do ato. Ele jamais irá revogar atos editados pelo Executivo, revogando somente os praticados por ele. Por isso a alternativa disse que o controle é de menor espectro.
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Todos os atos administrativos possuem como elementos : competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Porém, a motivação (exposição por escrito do motivo) pode ser dispensada, excepcionalmente, nos atos discricionários, como é o caso da exoneração ad nutum, conforme o art. 37, II, da CF.
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a) ERRADA. “A ausência de motivo ou a indicação de
motivo falso invalidam o ato
administrativo. (...) Discute-se se
a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se
trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar
que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória no
caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a
motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a
legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito administrativo, 2014. p. 219-220)
b) ERRADA. Art. 55 Lei
9.784/99: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
c) ERRADA. “No entanto,
esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada;
neste caso se diz que o poder da
Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece
que, diante de determinados requisitos,
a Administração deve agir de tal ou qual forma. (...) Nesses casos, o poder da administração é discricionário,
porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de
oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque
não definidos pelo legislador. Mesmo aí,
entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é
totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a
forma e a finalidade, a lei impõe limitações”.
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito administrativo, 2014. p. 221)
d) ERRADA. “No Direito
Administrativo, a autoexecutoriedade
não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
1 . quando expressamente prevista em lei. (...)
2. quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de
imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; (...)”
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito administrativo, 2014. p. 209)
e) CERTA. “Por isso se
diz que o ato vinculado é analisado
apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado
sob o aspecto da legalidade e do mérito: o primeiro diz respeito à
conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e
conveniência diante do interesse público a atingir. (...) Daí a afirmação de
que o Judiciário não pode examinar o mérito
dos atos administrativos.
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Direito administrativo, 2014. p. 226)
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Arthur Camacho, valeu pelo comentário à letra "A".
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Arthur Camacho,
Sobre seu comentária da letra A,
Como assim obrigatória em caso de atos discricionários? Quer dizer que se eu for exonerar um servidor comissionado preciso dar motivos? E a Teoria dos Motivos Determinantes?
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Colega Thiago Fragoso, segue trecho do livro "Direito Adminitrativo" (Fernando Ferreira Baltar Neto, coleção Sinopses para Concursos da Juspodivm) que acredito que possa aclarar:
"José dos Santos Carvalho Filho entende que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. No entanto, entendemos que o melhor posicionamento é o defendido por Maria Sylvia di Pietro e Hely Lopes Meirelles que entendem pela necessidade de motivação tanto dos atos vinculados quanto dos discricionários.
Seguindo esse último entendimento, a motivação, via de regra, é obrigatória, salvo nos casos em que basta a evidenciação pelo agente público da sua competência para que o ato esteja completo. Ex.: exoneração ad nutum. Entretanto, caso o ato seja fundamentado, o administrador estará vinculado a esta fundamentação."
Ademais, em relação à teoria dos motivos determinantes, já foi cobrado em concurso: Q303147
Nessa questão, foi considerada correta a seguinte afirmação: Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.
Portanto, a teoria dos motivos determinantes pode sim ser aplicada no exemplo citado por você.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Mais alguém acha que esse concurso da MANAUSPREV foi particularmente complexo?
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Gab.: E
Numa tradução bem simples o que quis dizer a letra E: existe um menor controle judicial porque o judiciário só pode analisar os atos discricionários através do ponto de vista da legalidade e não do mérito. Já com a própria administração ela pode analisar em relação a legalidade e ao mérito.
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Fazendo umas questões desse concurso, percebo que foi meio puxado hem...estou me saindo bem porque é uma matéria que vejo há um bom tempo, mas confesso que pra quem tá no início, tá puxado mesmo!
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Não esquecer:
O Poder judiciário não revoga atos de outros poderes, mas pode revogar
seus próprios atos em função Atípica de administração.