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ID
166897
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição tendo por objeto o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro prevê, dentre outras alterações, que o controle de omissões passaria a ser feito da seguinte maneira:

"A requerimento do Presidente da República, do Procurador- Geral da República ou dos Governadores de Estado, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar efetivas as normas constitucionais, dando disso conhecimento ao órgão legislativo competente, para adoção das providências cabíveis."

Comparativamente à ação direta de inconstitucionalidade por omissão prevista na Constituição brasileira vigente, o mecanismo contido na referida proposta possui

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  - E - menor rol de legitimados para sua propositura e menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Haveria diminuição do rol dos legitimados, conforme artigo da CF citado pelo  colega abaixo, bem como haveria também  diminuição da abrangência do controle da omissão, posto que o referido controle estaria limitado às omissões provenientes do Poder Legislativo, excluindo-se, portanto, as omissões do Poder Executivo em tomar a iniciativa de um projeto de lei, por exemplo, e outras omissões de natureza administrativa.

  • QUESTAO DESATUALIZADA  - LEI 9868 COM ALTERAÇAO EM 2009

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Tatiana, a questão não está desatualizada.

    Ela trata apenas de caso hipotético e abstrato para análise comparativa em relação ao rol expresso na atual CF88.

    Blz?

    Bons estudos a todos!
  • A alternativa "E" foi considerada correta, tendo em vista que a legitimidade para a ADI por omissão corresponde à da ADI genérica (12-A da Lei 9.868/99), de forma que é mais abrangente em relação àquele previsto na questão.
    Além disso,  o art. 103, § 2º, CF, ao dispor que "será dada ciência ao Poder competente", denota um campo de abrangência maior, pois não trata apenas de "órgão legislativo" .

    Outras considerações a respeito da ADI por omissão:
    A inconstitucionalidade por omissão decorre da falta de regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada. O STF entende que surgirá a inconstitucionalidade por omissão nos seguintes casos:
    I. Se a norma constitucional não for regulamentada dentro do prazo constitucionalmente fixado para tanto (ex.: o art. 48 do ADCT que previu o prazo de 120 dias para edição do Código de Defesa do Consumidor).
    II. Não havendo previsão de prazo, surgirá a inconstitucionalidade por omissão com o decurso de lapso temporal razoável sem a respectiva regulamentação.
    A legitimidade ativa é a mesma da ADI genérica.
    A mencionada lei prevê textualmente que a ADI por omissão poderá discutir a omissão total e/ou a omissão parcial da norma. A omissão parcial diz respeito à norma editada, porém não tornada efetiva.
    A Lei 12.063/09 passou a admitir a concessão de liminar em caso de extrema urgência e relevante interesse público, pelo voto da maioria absoluta do STF.
  • ROL DE LEGITIMADOS DA ADO

    Rol da ADO, com base na CF/88 - igual ao da ADI/ADC = 4 autoridades, 4 mesas e 4 entes

    Rol da ADO, com base na questão - PR, PGR e Governadores (4 autoridades somente) (MENOR ROL DE LEGITIMADOS)

     

     

    CAMPO DE ABRANGÊNCIA DA ADO

    Campo de abrangência da ADO, com base na CF/88 - lei ou ato normativo

    Campo de abrangência da ADO, com base na questão - medidas legislativas (CAMPO MENOR)

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 15/09/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

       

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                  

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ========================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).