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CORRETA - E - menor rol de legitimados para sua propositura e menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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Haveria diminuição do rol dos legitimados, conforme artigo da CF citado pelo colega abaixo, bem como haveria também diminuição da abrangência do controle da omissão, posto que o referido controle estaria limitado às omissões provenientes do Poder Legislativo, excluindo-se, portanto, as omissões do Poder Executivo em tomar a iniciativa de um projeto de lei, por exemplo, e outras omissões de natureza administrativa.
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QUESTAO DESATUALIZADA - LEI 9868 COM ALTERAÇAO EM 2009
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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Tatiana, a questão não está desatualizada.
Ela trata apenas de caso hipotético e abstrato para análise comparativa em relação ao rol expresso na atual CF88.
Blz?
Bons estudos a todos!
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A alternativa "E" foi considerada correta, tendo em vista que a legitimidade para a ADI por omissão corresponde à da ADI genérica (12-A da Lei 9.868/99), de forma que é mais abrangente em relação àquele previsto na questão.
Além disso, o art. 103, § 2º, CF, ao dispor que "será dada ciência ao Poder competente", denota um campo de abrangência maior, pois não trata apenas de "órgão legislativo" .
Outras considerações a respeito da ADI por omissão:
A inconstitucionalidade por omissão decorre da falta de regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada. O STF entende que surgirá a inconstitucionalidade por omissão nos seguintes casos:
I. Se a norma constitucional não for regulamentada dentro do prazo constitucionalmente fixado para tanto (ex.: o art. 48 do ADCT que previu o prazo de 120 dias para edição do Código de Defesa do Consumidor).
II. Não havendo previsão de prazo, surgirá a inconstitucionalidade por omissão com o decurso de lapso temporal razoável sem a respectiva regulamentação.
A legitimidade ativa é a mesma da ADI genérica.
A mencionada lei prevê textualmente que a ADI por omissão poderá discutir a omissão total e/ou a omissão parcial da norma. A omissão parcial diz respeito à norma editada, porém não tornada efetiva.
A Lei 12.063/09 passou a admitir a concessão de liminar em caso de extrema urgência e relevante interesse público, pelo voto da maioria absoluta do STF.
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ROL DE LEGITIMADOS DA ADO
Rol da ADO, com base na CF/88 - igual ao da ADI/ADC = 4 autoridades, 4 mesas e 4 entes
Rol da ADO, com base na questão - PR, PGR e Governadores (4 autoridades somente) (MENOR ROL DE LEGITIMADOS)
CAMPO DE ABRANGÊNCIA DA ADO
Campo de abrangência da ADO, com base na CF/88 - lei ou ato normativo
Campo de abrangência da ADO, com base na questão - medidas legislativas (CAMPO MENOR)
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GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 15/09/2020)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).