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ID
1668979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Segundo a Lei n° 11.888/2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para a habitação de interesse social,

Alternativas
Comentários
  • a) profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas estão impedidos de prestar os serviços de assistência técnica.

    4o  Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: 

    IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

    b) têm o direito à assistência técnica as famílias com renda mensal de até 8 (oito) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais.Art. 2o  As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

    c) o direito à assistência técnica previsto abrange apenas os trabalhos de projeto, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo. § 1o  O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. 

    d) a garantia do direito previsto deve ser efetivada mediante o apoio financeiro dos Estados aos Municípios.

    Art. 3o  A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. 

    e) iniciativas sob regime de mutirão e em zonas habitacionais de interesse social são prioritárias nos serviços de assistência técnica.

  • (A) Errada. Os profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas,

    previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal

    ou Município, poderão prestar serviços de assistência técnica.

    (B) Errada. têm o direito à assistência técnica as famílias com renda mensal de até 3 (três)

    salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais.

    (C) Errada. O direito à assistência técnica previsto abrange todos os trabalhos de projeto,

    acompanhamento e execução da obra, a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e

    urbanismo.

    (D) Errada. A garantia do direito previsto deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da

    União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    (E) Correta.

    Fonte: Moema Machado.

  • LEI 11.888/2008:

    ...

    Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais,

    têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse

    social para sua própria moradia.

    § 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto,

    acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e

    engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

    Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da

    União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos

    de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

    § 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de

    moradores ou outros grupos organizados que as representem.

    § 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

    I - sob regime de mutirão;

    II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

    Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito

    Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia

    que atuem como:

    I -servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    II -integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

    III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou

    em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação

    na área;

    IV -profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados,

    selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

  • LEI 11.888/2008:

    ...

    Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais,

    têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse

    social para sua própria moradia.

    § 1o O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto,

    acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e

    engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

    Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da

    União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos

    de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

    § 1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de

    moradores ou outros grupos organizados que as representem.

    § 2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

    I - sob regime de mutirão;

    II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

    Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito

    Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia

    que atuem como:

    I -servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    II -integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

    III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou

    em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação

    na área;

    IV -profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados,

    selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.