a)Errada, pois não houve redução de texto.
b) Não houve atribuição de status constitucional à lei.
c) A produção de efeitos neste caso é ex tunc.
d) Não se trata de recepção, pois a Lei 9.099/95 é posterior à CF/88. A recepção é fenômeno que só se aplica a leis anteriores à Constituição.
e) Correta, pois no caso relatado, houve interpretação conforme, sem redução de texto."Segundo Alexandre de Moraes "nesses casos, o Supremo Tribunal Federal exlcuirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição, ou seja, reduzindo o alcance valorativo da norma impugnada, adequando À Carta Magna." (Direito Constitucional, 25ª ed., p. 18)
GABARITO: E
a) declaração de constitucionalidade da norma impugnada, com redução de seu texto, para produzir efeitos retroativos à publicação da Lei nº 9.099/95.
ERRADA:
Não houve redução de texto!
b) integração da norma constante do dispositivo legal impugnado à Constituição, atribuindo-lhe status constitucional, desde a entrada em vigor da aludida lei.
ERRADA:
Não houve atribuição de status constitucional, a ADI ou concessão em parte do pedido!
c) declaração parcial de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, sem redução de seu texto, para produzir efeitos a partir da publicação da decisão.
ERRADA:
O efeito foi ex tunc ( não retroativo)
d) recepção, pela Constituição, do dispositivo legal impugnado, sem redução de seu texto, retroativamente à data de publicação da Lei nº 9.099/95.
ERRADA:
O efeito foi ex tunc ( não retroativo)
e) interpretação conforme à Constituição, compatibilizando com esta o dispositivo legal impugnado, através da redução de seu alcance, mas não de seu texto.
CORRETO:
Realmente o que houve foi isso, a norma tinha diversas interpretações, todavia o STF se posicionou qual deveria ser a interpretação constitucional correta, extirpando as outras interpretações (redução de seu alcance), mas não alterou o texto.
Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da lei. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.
Interpretação conforme a Constituição: é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.
"as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada"
"o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo" (ADIN 1719-9, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, fev. 1998).
quanto a E:
interpretação conforme à Constituição, compatibilizando com esta o dispositivo legal impugnado, através da redução de seu alcance, mas não de seu texto.
A interpretação conforme a Constituição é meio pelo qual o judiciário se vale para consolidar interpretação única, unívoca da norma submetida a seu julgamento de modo a preservar a segurança jurídica da referida norma à Constituição. O mecanismo é utilizado de maneira a combater os diversos sentidos que podem ser extraídos de uma norma.
A declaração parcial de nulidade sem redução de texto é uma ramificação da interpretação conforme a Constituição. Na declaração parcial de nulidade sem redução de texto, e no caso do art. 90, da lei 9099, as disposições relativas à aplicação da lei 9099 aos acusados por crimes de menor potencial ofensivo poderiam ser flexibilizadas (declaração de inconstitucionalidade em parte) a certas pessoas para certos tempos mesmo quando tiver sido iniciada a instrução na justiça comum dos crimes objetos da impugnação. Ou seja, os acusados poderiam gozar dos benefícios próprios dos juizados especiais criminais embora, eventualmente, já tenha sido iniciada a fase instrutória na justiça comum pelos mesmos crimes. Veja bem, a interpretação benéfica foi extensível às partes, visto isso, ela foi se prestou a determinadas pessoas para determinado período de tempo.