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ID
166915
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº 9.099/95, que disciplina criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê em seu artigo 90 que "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". Em sede de julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o artigo em questão, o Supremo Tribunal Federal concedeu em parte a medida pleiteada, para excluir com eficácia ex tunc, da norma constante do referido dispositivo legal, "o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo" (ADIN 1719-9, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, fev. 1998). Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, pois não houve redução de texto.

    b) Não houve atribuição de status constitucional à lei.

    c) A produção de efeitos neste caso é ex tunc.

    d) Não se trata de recepção, pois a Lei 9.099/95 é posterior à CF/88. A recepção é fenômeno que só se aplica a leis anteriores à Constituição.

    e) Correta, pois no caso relatado, houve interpretação conforme, sem redução de texto."Segundo Alexandre de Moraes "nesses casos, o Supremo Tribunal Federal exlcuirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição, ou seja, reduzindo o alcance valorativo da norma impugnada, adequando À Carta Magna."  (Direito Constitucional, 25ª ed., p. 18)

  • Há duas formas de declaração de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO:

    1) Declaração parcial de inconstitucionalidade - quando é impossível alterar o texto, devido a forma que foi escrito.
    2) Interpretação conforme à Constituição - quando se pode atribuir uma intepretação/sentido constitucional, respeitando o Princípio da Conservação das Normas.
  • GABARITO: E

     

    a) declaração de constitucionalidade da norma impugnada, com redução de seu texto, para produzir efeitos retroativos à publicação da Lei nº 9.099/95.

     

    ERRADA:

    Não houve redução de texto!

     

    b) integração da norma constante do dispositivo legal impugnado à Constituição, atribuindo-lhe status constitucional, desde a entrada em vigor da aludida lei.

     

    ERRADA:

    Não houve atribuição de status constitucional, a ADI ou concessão em parte do pedido!

     

    c) declaração parcial de inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado, sem redução de seu texto, para produzir efeitos a partir da publicação da decisão.

    ERRADA:

    O efeito foi ex tunc ( não retroativo)

     

    d) recepção, pela Constituição, do dispositivo legal impugnado, sem redução de seu texto, retroativamente à data de publicação da Lei nº 9.099/95.

     

    ERRADA:

    O efeito foi ex tunc ( não retroativo)

     

    e) interpretação conforme à Constituição, compatibilizando com esta o dispositivo legal impugnado, através da redução de seu alcance, mas não de seu texto.

     

    CORRETO: 

    Realmente o que houve foi isso, a norma tinha diversas interpretações, todavia o STF se posicionou qual deveria ser a interpretação constitucional correta, extirpando as outras interpretações (redução de seu alcance), mas não alterou o texto.

     

    Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidadeinclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:  quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da leiApenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição:  é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.

  • "as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada"

    "o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo" (ADIN 1719-9, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, fev. 1998).

    quanto a E:

    interpretação conforme à Constituição, compatibilizando com esta o dispositivo legal impugnado, através da redução de seu alcance, mas não de seu texto.

    A interpretação conforme a Constituição é meio pelo qual o judiciário se vale para consolidar interpretação única, unívoca da norma submetida a seu julgamento de modo a preservar a segurança jurídica da referida norma à Constituição. O mecanismo é utilizado de maneira a combater os diversos sentidos que podem ser extraídos de uma norma.

    A declaração parcial de nulidade sem redução de texto é uma ramificação da interpretação conforme a Constituição. Na declaração parcial de nulidade sem redução de texto, e no caso do art. 90, da lei 9099, as disposições relativas à aplicação da lei 9099 aos acusados por crimes de menor potencial ofensivo poderiam ser flexibilizadas (declaração de inconstitucionalidade em parte) a certas pessoas para certos tempos mesmo quando tiver sido iniciada a instrução na justiça comum dos crimes objetos da impugnação. Ou seja, os acusados poderiam gozar dos benefícios próprios dos juizados especiais criminais embora, eventualmente, já tenha sido iniciada a fase instrutória na justiça comum pelos mesmos crimes. Veja bem, a interpretação benéfica foi extensível às partes, visto isso, ela foi se prestou a determinadas pessoas para determinado período de tempo.