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Art. 22, Lei 11.340. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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GABARITO: A
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das
medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e que estão no art. 22 da
Lei 11.340/2006.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
ao órgão competente; II - afastamento do lar, domicílio ou
local de convivência com a ofendida; III - proibição de
determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da
ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física
e psicológica da ofendida; IV - Restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar; V - Prestação de
alimentos provisionais ou provisórios; VI – comparecimento
do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento
psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de
apoio.
Percebe que os incisos VI e VII foram
adicionados com a Lei 13.984/2020, mas não torna questão desatualizada ou
incorreta. Analisemos cada um dos itens:
I- CORRETO. Uma das medidas é proibir o agressor
de aproximar-se da ofendida,
de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância
entre estes e o agressor, conforme art. 22, III, a da Lei Maria da penha;
II- CORRETO. Uma das medidas é proibir o agressor
de ter o contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação,
conforme art. 22, III, b da Lei Maria da penha.
III- ERRADA.
Não há tal previsão na Lei Maria da Penha.
IV CORRETO. Uma das medidas é proibir o agressor
de frequentar lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, conforme art. 22,
III, c da Lei Maria da penha.
V-
ERRADO.
Não há tal previsão na Lei Maria da Penha.
Desse modo, os itens I, II e IV estão
corretos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
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NOVIDADE LEGISLATIVA - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 22 da Lei Maria da Penha
INCISOS VI E VII incluídos pela Lei 13.984/2020
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
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GABARITO - A
Apenas reforço os dois incisos :
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.