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ID
1669294
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 11.340, de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, cria mecanismos de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher. O Capítulo II – Das Medidas Protetivas de Urgência, em sua Seção II, no artigo 22, define cinco medidas protetivas de urgência. Sendo assim, no que se refere à conduta do agressor fica proibido:

I. aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

II. o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

III. o uso e consumo abusivo de álcool e outras drogas pelo agressor por tempo determinado judicialmente.

IV. frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

V. frequentar lugares e ambientes onde são permitidos uso e consumo de álcool.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 22, Lei 11.340.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • GABARITO: A

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e que estão no art. 22 da Lei 11.340/2006.

    Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

    Percebe que os incisos VI e VII foram adicionados com a Lei 13.984/2020, mas não torna questão desatualizada ou incorreta. Analisemos cada um dos itens:

    I- CORRETO. Uma das medidas é proibir o agressor de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância entre estes e o agressor, conforme art. 22, III, a da Lei Maria da penha;


    II- CORRETO. Uma das medidas é proibir o agressor de ter o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, conforme art. 22, III, b da Lei Maria da penha.


    III- ERRADA. Não há tal previsão na Lei Maria da Penha.


    IV  CORRETO. Uma das medidas é proibir o agressor de frequentar lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, conforme art. 22, III, c da Lei Maria da penha.


    V-  ERRADO. Não há tal previsão na Lei Maria da Penha.

    Desse modo, os itens I, II e IV estão corretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • NOVIDADE LEGISLATIVA - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 22 da Lei Maria da Penha

    INCISOS VI E VII incluídos pela Lei 13.984/2020

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

  • GABARITO - A

    Apenas reforço os dois incisos :

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.