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ID
166942
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O  poder  regulamentar  é  privativo  dos  chefes  do  Executivo  (art.  84,  IV, CF),  não podendo ser delegado. 
    Impende  salientar,  contudo,  que este  poder não se  confunde com  o  poder  regulador,  o qual  consiste  na  edição  de  regras  pelos mais  diversos meios,  não  apenas  pelo  Poder Executivo, mas também por órgãos da administração direta e indireta. 
    Regular significa estabelecer  regras,  independentemente de quem as dite, seja o Legislativo  ou  o  Executivo,  ainda  que  por meio  de  órgãos  da  Administração  direta  ou entidades da Administração  indireta.   Maria  Sylvia  Zanella  Di  Pietro  e  Odete  Medauar identificam o poder  regulamentar como uma espécie de poder normativo, afirmando que este  compreenderia  todos  os  atos  normativos  da  Administração  Pública,  que  não  se resumem aos regulamentos dos chefes do Executivo.
     

  • Poder normativo ou regulamentar.

    Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração.

    Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”.

    Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF.

    Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.

    Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.

  • Há várias questôes sobre o poder Normativo que falam sobre o seu exercício pela administração Indireta. Mas, até agora, ninguem comentou nada sobre isso.

    Bem, quando se fala em Poder Normativo exercido pela Administração Indireta, está a se falar das AGENCIAS REGULADORAS.

    Entende-se por poder normativo aquele conferido à Administração para, mediante "expedição de decretos e regulamentos, oferecer fiel execução à lei" (SPITSCOVSKY, Direito Administrativo, 2005, p. 90).

    No que "atine às Agências Reguladoras, prevalece que o seu poder normativo deve se limitar à elaboração de regramentos de caráter estritamente técnico e econômico, restritos ao seu campo de atuação, sem invasão das matérias reservadas à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

    Esse talvez seja o ponto de maior discussão dentre os estudiosos contemporâneos, já que a abrangência do poder conferido às agências pode ser interpretada como abusiva, conforme o entendimento adotado no sentido de consistir ou não determinada matéria reservada à elaboração legislativa ou passível de abordagem direta por meio de meros atos administrativos.

    Mais sobre o assunto em : http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306122950218

  • Colegas, alguém saberia me dizer pq não poderia ser a letra C


    Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar :
    c) seu exercício representa legítima delegação de competência legislativa à Administração.

    Obrigado e abs!!
  • Respondendo ao igor:

    O poder normativo não é delegável. É o que versa o art.13, I, da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal):

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

  • Fiquei na dúvida quanto ao Poder Normativo deferido à entidades da Administração Indireta, mas percebi que se trata das AGÊNCIAS REGULADORAS.
  • a) é deferido a entidades da Administração Direta e Indireta, nos limites das suas respectivas competências.

    Certo
    . A produção de atos administrativos normativos  também pode ser feita por outras autoridades, órgãos ou entidades. Quanto à Administração Direta, os Ministros de Estado, por exemplo, podem editar atos normativos ( CF/88, Art 87, inc.II). Quanto à Administração Indireta, as agências reguladoras, por exemplo, podem editar normativos em suas áreas de atuação, o também  Poder Normativo Técnico).

    b) pode se manifestar em caráter originário, mesmo que contra a lei.

    Errado
    . Existe previsão constitucional de poder regulamentar originário, os chamados decretos autônomos ( Art 84, VI), porém estes não podem ir contra a lei, inclusive porque são aplicáveis nas situações expressamente previstas nesse dispostivo constitucional.

    c) seu exercício representa legítima delegação de competência legislativa à Administração.

    Errado. A competência legislativa não é delegada à Administração. O que ocorre no Poder Normativo, em regra, é a atribuição dada à Administração para expedir atos normativos compatíveis com a lei, garantindo sua fiel execução.

    d) se resume ao poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal.

    Errado
    . Realmente existe a previsão constitucional do Poder regulamentar, como falado anteriormente, porém o Poder Normativo, conceito este mais amplo que o conceito de Poder Regulamentar, não se resume somente ao que está expresso no referido dispositivo constitucional. Exemplo: os casos citados no comentário da letra A.

    e) tem como titular o Presidente da República, que pode delegá-lo a outros níveis inferiores da federação.

    Errado
    . O Poder Regulamentar é competência privativa do Chefe do Executivo, não podendo ser delegado. CF/88 Art 84, IV.

    Por fim, fica a observação que para a FCC, nem sempre Poder Regulamentar é a mesma coisa que Poder Normativo. Este é um gênero do qual aquele é espécie. É necessário ter atenção para entender o contexto que a questão está cobrando.

  • PODER REGULAMENTAR = Chefe do PODER EXECUTIVO

    PODER NORMATIVO = Administração Pública

  • Mnemônicos nunca são demais, ainda mais quando é bem sacado, aí vai- Atos indelegáveis: CENORA

    CE - oriundo de competência exclusiva

    NO - ato de caráter normativo

    RA - decisão de recursos administrativos

  • LETRA A!

     

    É consagrado pela doutrina o uso da expressão "poder regulamentar" para aludir aos atos administrativos normativos expediod exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento delegado expedido epla ANEEL, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão "poder normativo".

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • O que é preciso saber do poder normativo:

     

    - subordina-se a uma lei prévia

    - não cria direito e nem obrigações

    -competência privativa do chefe do poder executivo e não pode ser delegada

    - envolve a edição de atos normativos com efeito externo

  • A letra B está correta. Decreto autônomo editado pelo Presidente prevalece sobre lei anterior, conforme expressamente consignado pela própria FCC na prova de Juiz de Alagoas (Q544581).

  • GABARITO: A

    Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.