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ID
1669516
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso de um processo, em que o genitor pede em face da genitora a guarda unilateral de seu filho, o juízo identificou que ali já tramitava outro feito referente ao mesmo pedido, embora formulado pela avó materna em face da genitora.
Em razão dessa circunstância, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gab B. Trata-se de conexão. 


    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


    Segundo Daniel Amorim Assumpção neves: "Ainda em caráter introdutório, registre-se que a conexão é fenômeno processual que ocorrerá sempre que entre duas ou mais demandas houver a identidade de causa de pedir ou do pedido. Esse é o objeto do fenômeno, seu conteúdo. Não se deve confundir o fenômeno da conexão com a sua consequência, ou seja, com o seu efeito, que será a reunião dos processos perante um só juízo para julgamento conjunto. Como se sabe, o conteúdo não se confunde com o efeito, até mesmo porque o efeito de um instituto é fenômeno externo a ele, enquanto o conteúdo pertence ao seu interior. Esse esclarecimento inicial se faz necessário para que não haja indevidas confusões entre a conexão e a reunião de processos gerada pela conexão, que são fenômenos processuais diferentes."


  • Artigo 55 do Novo Código de Processo Civil.

  • CPC/1973
    A conexão é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir iguais (CPC, 103).
    Observação: A reunião das ações semelhantes pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes, tendo por fim evitar decisões contraditórias cumprindo a economia processual. A continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (CPC, 104). É importante saber em qual momento fica determinada a prevenção desses processos, o artigo 106 do CPC/73 determina que será prevento aquele que despachar em primeiro lugar.


  • Visto que há identidade de objetos nas duas causas, houve conexão(art 103 do cpc). Consequentemente,  deve haver reunião das duas ações a fim de que sejam decididas ao mesmo tempo(art. 105 do cpc).


    Gabarito: B


  • Novo CPC


    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


  • ART 55 &3º NCPC

  • CUIDADO! LITISPENDÊNCIA só ocorrerá quando houver identidade que envolva todos os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido)!!!! Quando a identidade for apenas parcial, ou seja, envolver um ou dois dos elementos, haverá conexão (pedido e/ou causa de pedir) ou continência (partes e causa de pedir, mas pedido de uma engloba o da outra)...

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    LETRA: B

  • Não cai Tj 2018

  • NOVO CPC

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.