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ALTERNATIVA C
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
(...)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
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homicídio simples não é considerado crime hediondo, conforme ensina o inciso I do art. 1º da Lei 8.072/90:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes...
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015).
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Gabarito Letra C. O art. 1º da lei 8072/90 traz o rol de crimes considerados HEDIONDOS.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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Vejam bem, o homicídio simples pode ser crime hedindo, desde que praticado em atividade típica por grupos de extermínio.
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Concurso de crimes
Princípio da consunção ou absorção: o crime fim absorve o crime meio.
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Para você ver como são as coisas! Assim que li que o homicídio foi cometido em virtude de uma discussão familiar o qualifiquei como motivo fútil e portanto seria crime hediondo... Realmente em concurso você tem que ter jogo de cintura e ser mais simples!!!
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(C)
Outrossim, Atentar para novas inclusões:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015
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Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima." (NR)
Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
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CRIMES
HEDIONDO
GENEPI.TESTOU
O HO.L.EX.
FALSO
DA XUXA POPI
1 GENOCIDIO
2
EPIDEMIA C/
MORTE
3
ESTOPRO
4
HOMICIDIO –SIMPLES
especial (GRUPO DE ESTERMINIO)
HOMIC. QUALIFICADO(TODOS)- MENOS
PRIVILEGIADO
5
LOTROCÍNIO-
CONSUMADO E TENTADO
6
EXTORSÃO
(ART158 COM MORTE-E ART 159 MEDIANTE SEQUESTRO)
7-
FALSIFICAÇÃO-DE
MEDICAMENTOS E PROD TERAPEUTICO
8- EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
9- HOMICIDIO CONTRA POLICIA, AGENTE
SEG OU PARENTES
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Atualmente os crimes hediondos são os seguintes, todos previstos na Lei 8.072/90 e alterações, tendo em vista que o Brasil adotou o sistema legal de definição da hediondez:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,consumados ou tentados (conatus):(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984):
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
Lembrando que aqui há discussão doutrinária se o § 3º (chamado sequestro relâmpago) desse artigo também seria hediondo ou não, já que não mencionado expressamente pela presente lei. Posição ideal para prova de delegados seria o brilhante magistério do Profº André Estefam para quem o chamado sequestro relâmpago será hediondo quando qualificado pela morte e inclusive pela lesão grave (§ 3º, do art. 158 do CP), é que o legislador, ao incorporar as penas do art. 159 do CP, incorporou também a sua hediondez;
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
VII-A – (VETADO);
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas (Lei 11.343/06), a tortura (9.455/97) e o terrorismo (7.170/83), não são crimes hediondos, mas equiparados ou assemelhados a hediondos.
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Embora a questão fale que se trata de homicídio simples ( e isso que importa ), esse homicídio não me pareceu simles não. Ao meu ver está mais pra homicídio qualificado por motivo fútil.
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Apesar do homicidio nao ser - aparentemente - classificado como simples, devemos responder baseado na opiniao do examinador. Mais acho que uma questao como essa pode ser atacada por recurso.
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Me respondam uma coisa, um crime de homicídio ocorrido em razão de uma discussão familiar, não é qualificado por motivo fútil.... então eu não sei mais nada de Direito Penal.....
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Homicídio em discussão familiar não é necessariamente por motivo fútil ou torpe, a depender do caso pode até ser privilegiado.
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Devo ter feito direito penal em Marte, kkkkkk só pode!!!
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Extorção é crime hediondo em todas suas modalidades (tentados ou consumados).
Art. 1°,lei 8.072/90
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
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Olá, você elimina 3 questões apenas sabendo que:
O Homicídio simples quando praticado por grupos de exterminio, ainda que praticado por um agente.
Valeu!
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Estranho é imaginar uma pessoa cometer esse monte de crime e não ficar preso se quer um ano direito... kkk
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Há comentários que simplesmente não tem nada a ver com a questão.
GAB => C.
Extorsão qualificada pelo resultado morte => CRIME HEDIONDO
Estupro simples (ou em qualquer outra modalidade) => CRIME HEDIONDO
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CRIMES HEDIONDOS
CONSUMADOS OU TENTADOS
HOMICÍDIO – PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE
HOMÍCÍDIO QUALIFICADO
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
LESÃO CORPORAL CONTRA:
NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA
Forças armadas (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
Segurança Pública (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
Sistema Prisional (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
LATROCÍNIO
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
ESTUPRO
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL
GENOCÍDIO
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a) roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão qualificada pela morte;
b) homicídio simples, estupro simples e extorsão qualificada pela morte;
c) estupro simples e extorsão qualificada pela morte;
d) homicídio simples e extorsão qualificada pela morte;
e)homicídio simples e estupro simples.
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homicídio simples, Estupro simples e extorsão mediante sequestro qualificado pela morte. É uma ficção, porém é a realidade do brasil o individui ainda estar solto.
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I – homicídio (art. 121),
QUANDO praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio QUALIFICADO.
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Acerca da letra B considerar recente entendimento fixado pelo STF ( 2016) : "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, embora praticados na modalidade simples, têm caráter hediondo."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244031,51045-Estupro+e+atentado+violento+ao+pudor+mesmo+que+na+forma+simples+sao
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Pessoa boa esse Leonardo...
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a) roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão qualificada pela morte;
b) homicídio simples, estupro simples e extorsão qualificada pela morte;
c) estupro simples e extorsão qualificada pela morte;
d) homicídio simples e extorsão qualificada pela morte;
e) homicídio simples e estupro simples.
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"posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito" (2017 - pela lei nº 13.497)
--> mais um para o rol taxativo de crimes hediondos!!
GABARITO: C
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I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
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Gab C
lei 8072/90
Crimes Hediondos:
Homicídio praticado por grupo de extermínio
Homicídio qualificado
Lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticada contra autoridades prevista na lei.
Latrocínio
Extorsão qualificada pela Morte
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com resultado morte
Falsificação, adulteração, corrupção de produtos tapeuticos e medicinais
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
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Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, dos fatos praticados por Leonardo, como mencionado no enunciado da questão, apenas são considerados hediondos os crimes de estupro e de extorsão qualificada pela morte (incisos V e III, respectivamente). Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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gente boa esse Leonardo.
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I ? homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A ? (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
GB\C
PMGO
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O ÚNICO roubou que é hediondo é o roubo seguido de morte (latrocínio).
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A partir das modificações trazidas pela lei 13.964/2019, o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo também tornou-se crime hediondo.
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LETRA C CORRETA
LEI 8.072
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
O Pacote Anticrime, traz consigo que, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo é crime hediondo.
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Questão desatualizada de acordo com o pacote anticrime
Art. 1º
roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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Fiquem atentos!!! A Lei n° 13.964/2019 deu nova roupagem ao crime de roubo com emprego de arma de fogo, o qual passa a ser considero hediondo, independentemente de se tratar de arma do uso permitido, proibido ou restrito, consoante o art. 1°, II, b.
Obs.: A referida lei também revogou a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito, porém passou a tipificar como hediondo a posse e o porte de arma de fogo de uso proibido, é o que se extrai do art. 1°, parágrafo único, II.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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Letra A) e C) corretas. A letra A) passou a ser crime hediondo com o pct anticrime
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Podemos considerar hediondos os seguintes crimes praticados por Leonardo:
→ estupro simples
→ extorsão qualificada pela morte.
→ roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (após a vigência da Lei Anticrime)
Confere comigo:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII – vetado); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Dessa forma, a questão encontra-se desatualizada e com dois gabaritos corretos: a) e c)
Resposta: A/C
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Cuidado!!!!!!
Atualmente o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo está incluído no rol da lei nº 8.072 de 1990.
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I)
ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Com o advento do Pacote Anticrime, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma tornou-se crime hediondo. Já eram hediondos o estupro e a extorsão qualificada pela morte da vítima. Por isso, a questão está DESATUALIZADA.
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Todas estão certas, visto que o homicídio simples também pode ser considerado hediondo.
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A questão está desatualizada. O crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (restrito, proibido ou permitido), foi inserido como Hediondo em 2019. Destarte, fica registrado a importância de, mesmo errando, manter-se atualizado ante as mudanças legais.
Obs.: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
"Só podemos alcançar o impossível, se acreditarmos que é possível."
-Alice no País das Maravilhas.
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A questão está desatualizada.
Roubo com uso de arma de fogo é considerado, também, crime hediondo.
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O homícidio em questão não seria por motivo fútil? Dessa forma, seria considerado qualificado (hediondo).